PEDALADAS FISCAIS: O DECRETO PRESIDENCIAL DE ONTEM
(8535/2015) É TÃO EXECRÁVEL QUANTO
RIDÍCULO.
Jorge Béja
Só gente insana,
mentirosa, trapaceira, sorrateira, despudorada e imbecil --- como é
essa gente que a cada dia mais afunda o Brasil na lama da corrupção e o expõe
ao ridículo internacional --- é que baixa um decreto como o que
foi publicado ontem e que falseia para "impor limites às
chamadas pedaladas fiscais". É o Decreto Federal nº 8535 de 2 de
Outubro de 2015 e que já se encontra em vigor. Limita o que não pode ser
limitado. Altera o que não pode ser alterado. Mexe, modifica e cria, por
decreto, o que somente poderia ser mexido, modificado e criado por meio de
outra lei complementar. Quanta cafajestada! Quanta estultice! Para o bem do
Brasil e para a felicidade da Nação, vão embora! E para bem longe. E não voltem
nunca mais.
A ESSÊNCIA DO DECRETO 8535/2015
Esse tal decreto,
que essa gente cretinamente chama de "avançado" e
"moralizador" dispõe ser vedado aos órgãos públicos do Poder
Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições
financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha
cláusula que permita a insuficiência de recursos por período superior a cinco
dias úteis. E, se findo esse período, a insuficiência persistir, o governo
federal se obriga a cobrir a dívida em 48 horas. Acresce, ainda, ser vedada a
existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro!. Nada
mais ridículo e vexatório. Com esse execrável decreto, essa gente
pretendeu emprestar "normalidade" às "pedaladas fiscais" e
garantir que, desde ontem, elas podem continuar sendo praticadas, mas por curto
período temporal!
LEI DURA E INFLEXÍVEL
Não. Não podiam
antes. Nem poderão no futuro. A Lei de Responsabilidade Fiscal,
LRF (nº 101, de 4.5.2000) é taxativa e cogente. Não pode ser driblada nem
contornada. O artigo 36 dispõe que é proibida a operação de crédito entre
uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo. Ou seja, o governo federal não podia e
nem pode, sob pretexto algum, deixar de suprir a Caixa Econômica Federal,
o Banco do Brasil e o BNDES com recursos próprios para cobrir os gastos com a
execução de suas políticas públicas governamentais. Nem a LRF prevê a
adoção de contrato com "cláusula" de permissão em
sentido inverso, isto é "cláusula de tolerância". E o que se viu
e persiste é exatamente o contrário. Os bancos bancaram com recursos
próprios os encargos do governo. E sem cumprir com sua obrigação, que
era transferir dinheiro do Tesouro Nacional para os bancos, o
governo teve aumentado o seu superávit primário, artificiosa e
criminosamente. E pelo artifício e pelo crime responde o presidente da
República. E a pena é o seu impedimento. Por essa e outras
"manobras" mais, num total de 12, o ministro Augusto Nardes do
Tribunal de Contas da União, já votou pela rejeição das contas de Dilma
Rousseff: "As contas não estão em condições de serem aprovadas,
recomendando-se a sua rejeição pelo Congresso", escreveu Nardes.
DECRETO PÍFIO E EXECRÁVEL
A lei de
responsabilidade fiscal é lei complementar. E lei complementar é aquela que
explica e adiciona algo à Constituição Federal. É de tal importância que, para
sua aprovação, exige maioria absoluta do Congresso. E não será um decreto que
vai modificar, nem desdizer o que diz uma lei complementar, nem lei
alguma. Decreto não se presta para isso. A Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF
( Lei Complementar nº 101/2000 ) diz textualmente que que essas
chamadas "pedaladas fiscais" são 'PROIBIDAS". E o que
é proibido não é permitido, não é tolerável, nem em
longo nem em curto espaço de tempo. Portanto, esse tal decreto que
Dilma Rousseff publicou ontem --- decreto que até fala em
"cláusula que permite a insuficiência de recursos"---, tal
decreto não tem o menor valor legal. É completamente injurídico e afrontoso
à inteligência mediana. Nem deixa menos pior a situação da presidente. Pelo
contrário, piora cem por cento mais e mostra toda a incompetência e
teratologia, dela e de todo o seu staff governamental. Nada
mais leviano. É certo que o próprio ministro Levy sabe disso, não concorda
com isso, e por isso deixará o governo em breve.
IMPEACHMENT INEVITÁVEL
E saiba essa gente
que o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que toda e qualquer
infração a seus dispositivos será punida na forma do Código Penal, da
Lei do Impeachment (nº 1079/50), e da lei que cuida da Improbidade
Administrativa (nº 8429/92). A presidente Dilma está em situação
indefensável. Se renunciar, livra-se do impedimento. Mas não se livra das
penas impostas ao ímprobo administrador nem das penas do Código Penal. Os
crimes e as infrações não desaparecem. E por todas haverá de sentar-se no banco
dos réus.
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