É VANTAGEM
ADQUIRIR CARRO POR LEASING SE O CARRO FOR ROUBADO
Decisão da juíza da Segunda Vara Empresarial do Rio
de Janeiro desobriga o consumidor que adquire carro por leasing de pagar as
parcelas, em caso de furto, roubo ou devolução amigável do veículo.
Na ação ajuizada pela Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio, a juíza Márcia Moura levou em
conta que nesse tipo de contrato o arrendante permanece dono do veículo até o
fim do contrato, somente transferindo o domínio se for opção do arrendatário.
Por isso mesmo, não havendo dolo ou culpa, o adquirente
não pode ser penalizado pelo furto ou roubo ou em caso de devolução do bem.
A sentença prolatada produz efeito ‘erga
omnes’, ou seja, em todo território nacional.
Falei e disse
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