EM DEFESA DO CONSUMIDOR
CONTA CORRENTE INATIVA NÃO PODE SER TARIFADA
Muito comum as instituições
financeiras cobrarem mensalidades de serviços como seguros ou outros produtos
não contratados ao perceberem falta de movimentação nas contas de clientes de cheque
especial.
As vezes o
correntista mudança de endereço, de emprego, ou por qualquer motivo esquece da conta e de comunicar
o encerramento ao banco. Tempos depois uma
correspondência indica volumoso débito decorrente de despesas administrativas
nos limites do cheque especial.
Recomenda-se que o
cliente sempre encerre a conta corrente em desuso. Mas, a resolução 2025 do
banco Central manda que o Banco avise o correntista quanto a falta de movimentação
e, encerre a conta ao final de 6 meses de inexistência da prestação de serviço,
ficando impedido de cobrar tarifas.
O Poder Judiciário
tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta
corrente inativa. Manda remir o débito. Também tem concedido indenização por
dano moral, quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros
de inadimplentes.
A receita apropriada a esses casos é procurar
os órgãos de defesa do consumidor e ou os juizados especiais.
Falei e disse!
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