terça-feira, 27 de outubro de 2015

EM DEFESA DO CONSUMIDOR

CONTA CORRENTE INATIVA NÃO PODE SER TARIFADA

Muito comum as instituições financeiras cobrarem mensalidades de serviços como seguros ou outros produtos não contratados ao perceberem falta de movimentação nas contas de clientes de cheque especial.
As vezes o correntista mudança de endereço, de emprego, ou por  qualquer motivo esquece da conta e de comunicar  o encerramento ao banco. Tempos depois uma correspondência indica volumoso débito decorrente de despesas administrativas nos limites do cheque especial.
Recomenda-se que o cliente sempre encerre a conta corrente em desuso. Mas, a resolução 2025 do banco Central manda que o Banco avise o correntista quanto a falta de movimentação e, encerre a conta ao final de 6 meses de inexistência da prestação de serviço, ficando impedido de cobrar tarifas.
O Poder Judiciário tem reconhecido a abusividade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta corrente inativa. Manda remir o débito. Também tem concedido indenização por dano moral, quando o nome do consumidor é inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.
A receita apropriada a esses casos é procurar os órgãos de defesa do consumidor e ou os juizados especiais.

Falei e disse!


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