quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Oportuno, histórico e preciso... Mais uma vez o jurista Jorge Béja enriquece o blog com artigo importante para nossa meditação. De onde vem o impeachment em nossa legislação? De tão antigo chega a ser hilário ouvir-se que é golpe!


A LEI DO IMPEACHMENT NO BANCO DOS RÉUS.
JULGAMENTO HOJE, NO STF, EM BRASÍLIA.

 
Jorge Béja

Ela é inocente e não cometeu crime algum. Em Abril de 1950 foi concebida, gerada e veio à luz em três palácios: Tiradentes, Monroe e Catete. Foi registrada com um número: 1079.  Eurico, seu pai, morreu em 1974. E sua mãe, União, ficou viúva para sempre, e assim vem vivendo, sofrida, desgastada, violentada e saqueada. Desde criança ganhou um apelido que carrega até hoje: "Lei do Impeachment". Uns dizem que aos 65 de idade está velha, caduca, que já não fala coisa com coisa, que os tempos mudaram e ela restou anacrônica, superada, obsoleta...Outros falam que mesmo idosa, basta fazer plástica e "filtragem" que ela ainda dá caldo. Por isso ela vai ser examinada hoje para que seja decidido o que farão com ela. Quatro são as penas: ablação total ou parcial de alguns de seus órgãos e membros; sua substituição por outros através de implante de prótese; plástica estético-eletiva e/ou corretiva; E, por fim, a pena de morte.

UM DOS ALVOS

A morte da "Lei do Impechement" é muito difícil que venha ser decretada. São 83 primosos artigos e golpear todos eles com a pena capital vai precisar muita coragem. Além disso, seus acusadores não pediram pena tão drástica. Mas é bom ficar atento porque os que vão julgá-la têm a plena liberdade para aplicar pena diversa das que foram pedidas. Estão eles amparados pelas máximas do Direito Romano "Iura Novit Curia" (o juiz conhece o Direito) e "Narrat Mihi Facto Dabo Tibi Ius" (basta me narrar o fato que te dou o Direito). Mas tudo indica que a medicina jurídica vai optar por manter a paciente viva, com pequenas ablações, colocação de próteses e realização de plástica.  Pode-se antever que o artigo 23, § 5º vai ser um dos alvos. O decreto de acusação assinado pela Câmara contra o Presidente da República não é suficiente para o afastamento do presidente de suas funções. Somente após a instauração do processo pelo Senado é que o presidente deixa o cargo, conforme prevê a Constituição de 1988.

SEM PARÂMETRO CONSTITUCIONAL


Além desta intervenção no corpo da Lei do Impechment, não tão idosa nem tão anacrônica como dizem, de resto muito pouco será mexido. O pedido para que o presidente da República seja previamente ouvido, antes que o presidente da Câmara recebesse a denúncia, não tem base para ser acolhido, porque não previsto na lei posta em exame e nem a Constituição assim dispõe. O pedido para que essa alteração seja feita tem como referência duas ou três outras leis ordinárias que não servem como parâmetros para declarar inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Carta Magna. Além disso não existe o menor prejuízo para que o presidente se defenda, no momento que a própria Lei nº 1079/50 prevê. Um raciocínio: se o STF anular o processo de impeachment, que teve início com o recebimento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados, por falta de audiência-defesa prévia, o processo contra Eduardo Cunha na Comissão de Ética também será anulado. Cunha também não foi ouvido antes de o relator apresentar seu parecer, que tem peso e sentido de denúncia.

VOTAÇÃO ABERTA E EFEITOS


Outra questão é a votação secreta que o presidente da Câmara realizou e que saiu vencedora a chapa 2, tida por hostil à presidente. Neste ponto haverá intervenção para dar à Lei do Impeachment interpretação de que a votação deveria (e deverá) ser aberta. Quando a Constituição quer votação secreta ela própria assim determina.A regra geral constitucional é o voto aberto. O oculto, é a exceção. Mas a questão central é outra, ainda não trazida ao conhecimento e debate dos leitores. No processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, como este apresentado pelo PCdoB, o STF, por maioria de 2/3 de seus ministros (oito ministros, portanto) poderá restringir os efeitos do julgamento, deixando que sejam imediatos, isto é, terminada a votação e proclamado o resultado, para que os mesmos somente tenham efeito, validade e eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha ser fixado. Vamos aguardar o que vai ser decidido hoje à tarde.

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