sábado, 12 de dezembro de 2015

CIDADANIA

ESCOLA NÃO PODE COBRAR DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA 
Decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo considera cobrança em duplicidade tabelar preço de documentos de transferência de alunos. O entendimento é que a primeira via do histórico escolar, do plano de aulas das disciplinas cursadas, das listas de chamadas e da vista das provas integram a prestação educacional, portanto, estão cobertos pela mensalidade paga pelo estudante.
O fundamento vem da Resolução 3/89 do Conselho Nacional de Educação onde está definido que mensalidade inclui, além da prestação de serviços, a matrícula, os estágios obrigatórios, a utilização de laboratórios e biblioteca, o material de ensino de uso coletivo, o material destinado a provas e exames, os certificados de conclusão de cursos, a identidade estudantil, os boletins de notas e os cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas.
Faz sentido.

Falei e disse!

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