segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

OPINIÃO

O golpe de 1964 corrigiu desmandos parecidos com os atuais. Mas cometeu também sérios e gravíssimos pecados. Um deles, muito grave, transformou o Supremo Tribunal Federal num enfeite institucional. Saudade do tempo em que era composto por juristas de notório saber de verdade, como Victor Nunes Leal, Hermes Lima, Evandro Lins e Silva - cassados; e Gonçalves de Oliveira, Lafayette de Andrada, que saíram por discordar das cassações; e ainda Adaucto Lúcio Costa que saiu por discordar da lei de censura prévia... Hoje temos uma corte de empistolados, capazes de cometer heresias jurídicas, as mais escabrosas. Qualquer um pode estar lá. Basta ter Q-I... O Jurista Jorge Béja volta hoje ao Blog para apontar mais uma falha no julgamento que ainda não acabou, sobre o rito do impeachment... Certamente, o atento Eduardo Cunha vai ler. E, como diz nosso também atento leitor em Port St. Lucie – USA;  Dalmo Accorsini, trata-se da “Arte da guerra! Capitalizando nos erros dos inimigos”... Vejamos o que nos revela o acurado estudo do Jurista Jorge Béja...

IMPEACHMENT: A "PEDALADA" DO STF QUE ANULA PARTE DO PROCESSO DO PCdoB.

Jorge Béja

Na sessão que julgou a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) do PCdoB contra a Lei do Impeachment o STF também deu a sua "pedalada". Com isso, feriu gravemente o princípio constitucional do devido processo legal. O erro de procedimento ("error in procedendo") precisa ser reconhecido e corrigido pela Corte. Registra-se aqui, na Tribuna da Internet, outra anomalia. A primeira foi a omissão dos ministros a respeito dos efeitos do julgamento, se pretéritos ("ex tunc") ou se apenas para o futuro ("ex nunc"). Mas com a percepção agora desta gravíssima irregularidade que vai exposta e explicada a seguir, aquela questão sobre a modulação dos efeitos deixa de ter importância.

O QUE DIZ A LEI

A Lei 9882/99 é a que regula e dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei curta, com apenas 14 artigos. Ela estabelece dois ritos, dois caminhos a percorrer. Um, quando o autor da ação requer que os pedidos formulados sejam concedidos por antecipação, através de liminar em Medida Cautelar, até que o mérito seja julgado. Outro, sem pedir liminar. Quando há Medida Cautelar com pedido de liminar --- como foi o caso da ação do PCdoB---, o ministro relator submete o(s) pedido(s) de liminar(es), ou seja, a Medida Cautelar, ao Pleno da Corte, após ouvir no prazo de 5 dias todas as partes contra as quais a ação foi dirigida. E o plenário se reúne em sessão e decide, pela concessão ou pelo indeferimento da(s) liminar(es). Para que a liminar (ou liminares) na Medida Cautelar seja(m) concedida(s), é preciso que a maioria absoluta dos ministros votem pelo deferimento. É o que prevê o artigo 5º da lei 9882/99: "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental". Maioria absoluta significa dizer 6 ministros votando pela concessão da(s) liminar(es).  Até aí tudo vinha transcorrendo sem anormalidade. A Corte se reuniu para decidir sobre liminar em Medida Cautelar, como pediu o ministro Fachin, ao suspender, por curto espaço de tempo. o curso do processo de Impeachment na Câmara.

O CASO CONCRETO

Foi este o caso da ADPF do PCdoB contra a Lei do Impeachment. Na ação, o partido, por meio de Medida Cautelar Incidental, pediu várias liminares. E foi ao final do julgamento de todas elas que se praticou a "pedalada". Aquela sessão plenária dos dias 16 e 17 do corrente mês de Dezembro examinava e julgava, exclusivamente, a concessão ou não das liminares. Para isso a sessão foi convocada, foi aberta e instalada. Não era uma sessão para julgar o mérito. Esta (sessão) ficaria para uma outra data, muito mais adiante, após cumprido o rito que a lei prevê para que a ADPF tivesse prosseguimento após o pronunciamento da Corte sobre as liminares. Diz o artigo 6º da referida lei que após a Corte apreciar o(s) pedido(s) de liminar(es) o processo prossegue e não para. O relator volta a dar prazo de 10 dias para que as partes contrárias se manifestem, pela segunda vez, podendo arguir tudo quanto lhe seja legítimo em sua defesa. E somente após o decurso deste prazo de 10 dias para que as partes acionadas apresentem suas contestações é que o relator apresentará seu relatório com pedido de dia para julgamento final, o julgamento de mérito. A conferir: "Artigo 6º - Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 dias". "Artigo 7º - Decorrido o prazo das informações o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento".

UMA 'PEDALADA" E TANTO

E isso aconteceu? A resposta, induvidosamente, é negativa. Mas por uma "pedalada" que partiu do ministro presidente da Corte, o STF transformou aquele julgamento preliminar, que tinha a única a exclusiva finalidade de examinar e decidir sobre as liminares na Medida Cautelar, em julgamento de mérito, em julgamento final, derradeiro e irrecorrível!!. Meu Deus, onde estamos?. Bem no finalzinho da sessão do dia 17, o ministro Ricardo Lewandovski se dirigiu ao ministro Fachin, relator, e sugeriu que aquele julgamento fosse convertido em julgamento de mérito, ou seja, em julgamento final para que o processo terminasse ali, com aquele julgamento apenas. E na última linha da Ata se lê: "Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito". Errado. Isso não poderia ter acontecido. Foi uma "pedalada". Uma "pedalada" e tanto. Nem os ministros estavam preparados para estudar a causa, consultar legislações e regimentos internos, da Câmara e do Senado, e proferir um voto com inteiro e completo conhecimento da causa. Todos compareceram na sessão para examinar e decidir apenas e tão somente a respeito das liminares requeridas na Medida Cautelar. Meramente cautelar. Meramente liminar. Daí o prevalecimento daquela mutilação que o ministro Barroso fez na leitura do Regimento interno da Câmara, quando não leu a parte final do dispositivo que estendia "às demais comissões" o voto secreto.

É PRECISO CORRIGIR O QUE ESTÁ ERRADO. E JÁ.

É preciso ingressar com Embargo de Declaração ou mesmo Mandado de Segurança para que esta histórica anomalia, este erro notável não prevaleça. E com 4 pedidos, a serem formulados em Embargos Declaratórios e/ou Mandado de Segurança: 1) para que a Corte declare e reconheça que aquele julgamento foi proferido em sede de mera Medida Cautelar e que jamais poderia ter sido convolado em julgamento de mérito; 2) para que a Corte, em consequência, exclua da Ata aquela parte final que anota "Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito"; 3) para que a Corte declare que na sessão dos dias 16 e 17 de Dezembro a Corte apenas apreciou e decidiu a respeito dos pedidos concessivos de liminares; 4) para que a Corte volte a restabelecer, a partir da votação sobre os pedidos de liminares, o curso  regular do processo da ADPF do PCdoB, avançando-se nas fases seguintes e previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9882 de 1999.

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