“Constitui prática comercial abusiva o envio
de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa
administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, a mais recente do gênero,
aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda
não há efeito vinculante, mas serve de orientação a toda a comunidade jurídica
sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de
unificar a interpretação das leis federais.
A Súmula 532 tem fundamento no artigo 39 inciso
III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar
produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Um dos precedentes que
levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele
caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão
múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inibida, mas
isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de 158 mil e 200 reais.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell
Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor
configura prática abusiva, independentemente de bloqueio. Concordo plenamente.
O risco do cartão indesejado cair em mãos estranhas e o aborrecimento que
ensejam pedidos de explicação e cancelamento são suficientes para configurar o
dano.
Falei e disse!
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