terça-feira, 9 de junho de 2015

STJ DECIDE: REMESSA DE CARTÃO NÃO SOLICITADO É ABUSIVA E INDENIZÁVEL!

 “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, a mais recente do gênero, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda não há efeito vinculante, mas serve de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A Súmula 532 tem fundamento no artigo 39 inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Um dos precedentes que levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inibida, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de 158 mil e 200 reais.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio. Concordo plenamente. O risco do cartão indesejado cair em mãos estranhas e o aborrecimento que ensejam pedidos de explicação e cancelamento são suficientes para configurar o dano.

Falei e disse!


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