Organizações de Defesa do Consumidor
pretendem modificar critérios que dão às concessionárias de serviços públicos o
poder de corte no fornecimento, ao primeiro sinal de inadimplência por parte
dos usuários. Consideram, principalmente em função da crise econômica, que
existe desproporcionalidade e privilégio na cobrança pelo corte, ao invés de
remeter o direito ao preço aos cartórios de protesto e o próprio judiciário.
Citam o exemplo francês que, ao definir como
essenciais os serviços de água, luz e gás, a cobrança não pode ser feita ‘manu
militari’, mormente em período crítico para o consumidor, como o vivido agora.
Acho perfeito o entendimento. O objetivo da
lei é manter serviços essenciais ao cidadão, mesmo que ele esteja passando por
dificuldades financeiras. E, salvo melhor juízo, os órgãos de defesa do
consumidor têm toda razão. Analogicamente, o locador, na qualidade de credor,
não pode arrancar o inquilino em débito de dentro da casa. Para não exercer
arbitrariamente as próprias razões deve antes recorrer à justiça para
assegurar-se da ordem de despejo, garantindo-se, antes disso, a purga da mora,
ou seja, o pagamento nos autos do processo.
Falei e disse!
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