quarta-feira, 10 de junho de 2015

ESCOLA É RESPONSÁVEL POR VIOLÊNCIA DECORRENTE DE BULLYNG

No momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, passa a ser dela a responsabilidade pela integridade física, psíquica ou emocional do aluno. O Tribunal de Justiça de Brasília confirmou decisão de primeiro grau que levou em conta o dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional.

O entendimento é simples: sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão do risco da atividade, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 
Não se exige comprovação da culpa, desde que exista a prova do dano e do defeito no dever de guarda.

Falei e disse!

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