No momento em que os pais
entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, passa a ser dela a
responsabilidade pela integridade física, psíquica ou emocional do aluno. O
Tribunal de Justiça de Brasília confirmou decisão de primeiro grau que levou em
conta o dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional.
O entendimento é simples: sendo a escola
fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao
consumidor-aluno é objetiva, em razão do risco da atividade, previsto no artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige comprovação da culpa, desde que exista
a prova do dano e do defeito no dever de guarda.
Falei e disse!
Nenhum comentário:
Postar um comentário