terça-feira, 26 de janeiro de 2016

CIDADANIA

AMIZADE EM REDE SOCIAL NÃO ENFRAQUECE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA

A amizade íntima pode melar um testemunho em juízo e obrigar o magistrado a tomar o depoimento da pessoa arrolada como mero informante. Porém, o simples fato de haver correspondência entre o trabalhador com a testemunha via internet não revela intimidade, como revelaria a freqüência de visitas às casas de um e outro.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro confirmou a condenação de uma concessionária de automóveis com base no testemunho de assédio, não acolhendo a impugnação do depoimento porque autora e testemunha mantinham amizade virtual.
Ao julgar recurso ordinário da empresa, no qual foi alegada a suspeição do depoente, o colegiado considerou válido o relato, que ajudou a provar o assédio moral praticado por superior hierárquico da trabalhadora, uma vez que o ex-colega de trabalho não fazia parte do grupo de amigos íntimos da profissional.
A relatora do processo foi textual: “o fato de a testemunha integrar o grupo de amigos da autora em redes sociais da internet não traduz, por si só, amizade íntima”. Segundo a magistrada as redes sociais da internet banalizam o conceito de amizade.
Faz sentido.


Falei e disse! 

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