CIDADANIA
AMIZADE EM REDE SOCIAL NÃO ENFRAQUECE DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA
A amizade
íntima pode melar um testemunho em juízo e obrigar o magistrado a tomar o
depoimento da pessoa arrolada como mero informante. Porém, o simples fato de
haver correspondência entre o trabalhador com a testemunha via internet não
revela intimidade, como revelaria a freqüência de visitas às casas de um e
outro.
A 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro confirmou a condenação de uma
concessionária de automóveis com base no testemunho de assédio, não acolhendo a
impugnação do depoimento porque autora e testemunha mantinham amizade virtual.
Ao julgar
recurso ordinário da empresa, no qual foi alegada a suspeição do depoente, o
colegiado considerou válido o relato, que ajudou a provar o assédio moral
praticado por superior hierárquico da trabalhadora, uma vez que o ex-colega de
trabalho não fazia parte do grupo de amigos íntimos da profissional.
A relatora
do processo foi textual: “o fato de a testemunha integrar o grupo de amigos da
autora em redes sociais da internet não traduz, por si só, amizade íntima”.
Segundo a magistrada as redes sociais da internet banalizam o conceito de
amizade.
Faz sentido.
Falei e disse!
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