TERCEIRIZAÇÃO: A PESSOA E O TRABALHO
HUMANO
NÃO SÃO MERCADORIAS
Jorge Béja
Não interessa saber como ficará
o conteúdo da lei nem como estão sendo os debates, as
justificativas e as tratativas no parlamento para tornar legal o que é
absolutamente imoral e desumano . Assim é a terceirização de serviços, de
meio ou de fim. Ela é nojenta. Vilipendia a dignidade da pessoa humana, norma
constitucional pétrea e inabolível. E se vier mesmo a
ser oficializada e legalizada, haveremos de viver, em todos os setores das
necessidades de nossas vidas --- e como efeito da degradação da
pessoa humana ---, a mais tenebrosa época em que todo e qualquer o
serviço será precário e pessimamente prestado. Todos perderão.
HUMANOS COMO MERCADORIA
Empresa que tem como finalidade (ou
objetivo) social o fornecimento de mão-de-obra é empresa que faz das
pessoas humanas, que recruta e emprega, sua única mercadoria de
venda, de aluguel, empréstimo ou cessão, ditas remuneradas. Lembra a
escravidão. E empresa outra que daquela se serve para a execução de seus
serviços, é empresa tirânica. Em relação aos empregados
terceirizados, empresa-empregadora não é. E a relação daqueles ( da
empresa terceirizada) como esta ( empresa terceirizante), relação
empregatícia também não é. E tudo é odioso.
UM ESTRANHO NO NINHO
Empregado terceirizado não aspira promoção, valorização,
elogio e ganhos outros para a empresa terceirizante para a qual presta seus
serviços. Não tem ele nenhum ânimo de progredir e conseguir situação
melhor, justo por não ser empregado. É terceirizado. Nada, absolutamente
nada o estimula. Ao contrário, sente-se diminuído para consigo mesmo e
para com o seu colega, este sim empregado de verdade da empresa terceirizante.
Ainda que tenha excelente formação familiar, educacional e profissional (fato
raro de acontecer com o pessoal apanhado pela empresa terceirizada), qual
o benefício que alcançará se o seu serviço é prestado para quem dele não é
empregador? Ele, o empregado-terceirizado, é um estranho no ninho, com
quem não tem nenhum vínculo nem afeto com quem quer que seja no seu
ambiente e lugar da prestação do trabalho, pois o presta para quem não é seu
empregador.
SEM VEZ E SEM VOZ
Empregado terceirizado é pessoa sem voz no
desempenho do emprego terceirizado. Nenhum direito o assiste. Cogitar, por
exemplo, em equiparação salarial com um "colega" seu,
empregado de verdade da empresa terceirizante e que desempenha a mesmíssima
tarefa e ganha muito e muito mais, nem pensar, pois sua
situação social e jurídica é de inferioridade. Ele não é empregado e
a empresa não é sua empregadora. Também os donos e gerentes da empresa
terceirizante não são seus superiores e nada podem resolver. Entre empresa
terceirizante e empregado terceirizado não há hierarquia, subordinação,
disciplina...Isso somente existe entre patrão e empresa-empregadora e seus
empregados, o que o terceirizado não é.
SALDO MÍNIMO DE SALÁRIO
Empregado terceirizado receberá de salário o
saldo mínimo que sobrar do dinheiro que a empresa terceirizante
pagará à empresa empregadora do terceirizado.Compensado o lucro com a
exploração humana, talvez reste trinta por cento, no máximo. E mesmo
assim quando não houver subcontratação, que pode até mesmo não ser uma, mas
muitas outras subcontratações, formando uma cadeia de tal ordem que o
dinheiro que sobrar na ponta final da última empresa subcontratada, será
de um salário-mínimo, considerando que menos não pode ser. Veja o que está
acontecendo com os médicos cubanos que vieram para o Brasil. Recebem alguns
"réis", dos 10 mil reais que o governo brasileiro entrega ao governo
cubano para o pagamento de cada um deles.
O SEMPRE VIGENTE ARTIGO 9º DA CLT
Essa prática da terceirização sempre foi
considerada abjeta pela moralidade da ordem trabalhista no Brasil. A CLT é de
1º de Maio de 1943. Dos seus 922 artigos originais, quase todos permanecem
vigentes até hoje. Dentre eles, o artigo 9º . É justamente o que
defende o trabalhador contra qualquer manobra que o engane e
desconstrua as conquistas dos trabalhadores, como essa, a da patife e
cretina "terceirização". Diz o seguinte: "Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
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