PARECER DE REALE SERÁ SÓLIDO E
CONCLUIRÁ PELO
IMPEACHMENT, POR UMA OU MAIS RAZÕES
Jorge Béja
É certo que o Parecer do Jurista Miguel Reale Junior, a ser divulgado a qualquer momento, vai concluir pela possibilidade jurídica da abertura do processo de Impeachment da presidente Dilma, a requerimento do PSDB e de, no mínimo, 70% do povo brasileiro. Sim, 70%, porque aqueles 63% (a favor do impedimento) foram apurados pelo DataFolha antes da prisão do Vaccari e também antes da divulgação do Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que flagrou Dilma na prática de crime de responsabilidade. De lá para cá, é razoável crer que a percentagem não diminuiu, mas aumentou, sem possibilidade de erro, para mais ou para menos. E levando em conta que a magnitude do desastre que o governo petista causou e causa à Nação decorre de múltiplos fatos criminosos, é possível que o Parecer do Eminente Jurista não se concentre em apenas um deles ( a "pedalada fiscal") e examine também os demais, uma vez que todos levam ao afastamento da presidente.
ADAMS E CARDOZO
No mesmo dia em que foi publicado o Relatório
(unânime) do TCU sobre a denominada "pedalada fiscal", Dilma
escalou Luís Inácio Adams, Advogado-Geral da União e José Eduardo Cardozo,
ministro da Justiça, para fazerem a defesa do governo e da
presidente. Em entrevista coletiva, os dois até que tentaram, mas não
conseguiram. Adams declarou que nem toda infração à Lei de
Responsabilidade Fiscal é crime de responsabilidade. É crime sim, doutor
Adams. A Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
contém 75 artigos. E o artigo 73 dispõe, textualmente e sem excepcionar, que as
infrações a seus dispositivos serão punidas na forma do Decreto-Lei
nº 2848, de 1940 (Código Penal) e da Lei nº 1079, de 1950 (Lei do
Impeachment). Portanto, se o legislador não indicou qual ou quais as
infrações que não seriam infrações criminosas, é porque todas as
infrações a seus dispositivos constituem crimes de responsabilidade. Sendo
a lei clara, descabe interpretação. É como dizia a sabedoria romana "In
Claris Cessat Interpretatio"
(Quando a lei é clara, incabível qualquer outra interpretação).
UM DOS CRIMES
Tem-se, portanto, que os pagamentos que a CEF, o
Banco do Brasil e o BNDES fizeram, com recursos próprios e em nome do governo,
a fim de sustentar, adimplir e prover o Bolsa Família, o Seguro-Desemprego
e outras eventuais obrigações federais, tais pagamentos representaram
empréstimos daqueles bancos ao Tesouro Nacional, o que é rigorosamente vedado
e definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal como crime susceptível de
impeachment do presidente da República. Está na lei. E se esta conduta
criminosa também ocorreu em anos e gestões passadas, a habitualidade delituosa
não apaga o delito, nem revoga a lei. Pelo contrário, responsabiliza ainda
mais quem a cometeu por último, justo por ter plena ciência do crime e da
impunidade que decorre da sua prática. Até que um dia "a casa
cai",
ou "perdeu", como falam os bandidos do
asfalto no momento que nos rendem para cometer assaltos.
EXEMPLO ESTAPAFÚRDIO
Também o exemplo que o ministro da Justiça
J.E.Cardozo, durante a entrevista, citou em defesa do governo e da
presidente é exemplo inadequado e impróprio. Ridículo, mesmo. Ele comparou
aqueles bancos (CEF, BB e BNDES) a empregados que não receberam o
pagamento de seus salários no fim do mês e a falta de pagamento representaria
um "empréstimo" que os empregados (sem salário) fizeram ao
patrão. Que gafe, ministro!! O senhor, sem refletir, estabeleceu um
parâmetro contra seu próprio governo, que nega ter ocorrido
empréstimo. E comparou o que é incomparável. A
uma, a CEF,
o BB e o BNDES não são empresas-empregadas do governo e nenhuma relação
empregatícia existe entre eles. A duas, porque empregado que não recebe seu
salário no fim do mês não está emprestando dinheiro ao patrão, e
sim, sendo explorado e humilhado pelo patrão, o que o deixa em estado
de penúria e miséria. A três, porque referidos bancos não deixaram de
receber remuneração por serviços prestados ao governo, e sim pagaram, com
recursos próprios, dívida governamental-federal. E qual o nome que se dá a
essa operação, entre instituições financeiras de um lado e governo federal
do outro, a não ser EMPRÉSTIMO?
OUTROS CRIMES
É possível que o Parecer do Jurista Miguel Reale
Junior também considere, como justificativa legal para fundamentar pedido de
impeachment da presidente Dilma, outras torpes e criminosas práticas petistas:
os danos e desfalques causados à Petrobrás, que enriqueceram o PT e muitos
outros ladrões e que também apanham o governo Dilma e antes
de Dilma, quando esta era presidente do Conselho de Administração da estatal. O
fato do artigo 86, § 4º da Constituição Federal dispor que o presidente da
República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções, em nada, absolutamente nada, impede o
impeachment de Dilma. Primeiro, porque a Lei das Sociedades Anônimas e o
Estatuto da Petrobrás estabelecem que a reponsabilidade de todos os membros do
Conselho de Administração da estatal é solidária. Ou seja, a todos alcançam.
Segundo porque, ao se tornar presidente da República e silenciar a respeito do
que viu, soube e deixou fazer de danoso na Petrobrás, quando presidia o
seu Conselho de Administração, Dilma comete, no exercício da presidência
da República e Autoridade Suprema do País, ato de improbidade, caso não se
constitua também crime de responsabilidade, por omitir-se quanto à obrigação de
mandar investigar o passado.
TAMBÉM CRIME ELEITORAL
E não se pode descartar a possibilidade do
Parecer do Eminente Jurista Miguel Reale Junior também abordar a
dinheirama roubada da Petrobrás e que foi entregue ao PT. O ocorrido
constituiu crime eleitoral, suficiente para o TSE, mesmo sem processo de
impeachment, cassar a diplomação de Dilma, etapa legal, indispensável e
anterior à posse na presidência. E com a cassação do diploma, a posse perde seu
efeito constitucional e Dilma é afastada. E nem se alegue prescrição para
a cassação do diploma, a contar do dia da diplomação. Isto porque, a teor do
200 do Código Civil, não corre prescrição quando a ação (eleição de Dilma) se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Isto é, de fato
criminoso, que não é apenas o enriquecimento do PT com dinheiro
roubado da Petrobrás, é também a existência de Caixa 2. E Caixa 2 é
crime eleitoral.
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