terça-feira, 10 de setembro de 2013


MUITO LONGE DO FIM (PROCESSO DO MENSALÃO)

Jorge Béja

Ainda não será na sessão de hoje, quarta-feira (o 11 de Setembro dos mensaleiros) ou de amanhã (quinta-feira), que a Ação Penal 470, há anos tramitando no Supremo Tribunal Federal, chegará ao fim. Se chegar, será surpreendente e, ainda assim, os condenados ao cárcere não serão presos imediatamente. É preciso atentar para manobras, lícitas ou não, de hábeis e talentosos advogados que se empenharão para que a tramitação do processo ainda dure algum tempo mais e, com isso, seus constituintes sejam beneficiados.

O Brasil é o único país em que o réu de ações penais dispõe de muitos recursos contra decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. E deles se utilizando, acarretam o arrastamento do processo por anos e anos. Assim dizem os juristas criminalistas. Indagado a respeito, no programa da Globonews Painel de domingo passado, o ministro aposentado Francisco Rezek  (STF e TSE) reconheceu, sem hesitação, que o Brasil, por causa da variedade de recursos em  matéria de processo penal a favor do réu, é o singular país onde o amplo direito de defesa é exercido na sua forma mais completa e abrangente. E quando um acusado da prática de crime tem sua sentença condenatória transitada em julgado (definitiva, portanto)  e passa a cumprir a pena corporal que lhe foi imposta é porque foram esgotados todos os recursos possíveis e imaginários, disse Rezek. Se não fugir, vai preso mesmo, digo eu.

Pois bem. Hoje o debate vai girar em torno da admissibilidade ou não dos chamados Embargos Infringentes, recurso que visa prevalecer os quatro votos absolutórios que certos réus do mensalão conseguiram obter. Se a maioria decidir pela admissão, reabre-se o reexame e discussão de todas as provas existentes nos autos e o STF ainda levará anos para chegar ao veredicto final, ao menos no tocante aos réus que interpuseram (ou ainda venham interpor) este referido recurso. E que não se afaste a possibilidade de outros réus, já tidos por condenados e sem direito aos Embargos Infringentes, possam se beneficiar deste recurso apresentado por quem obteve quatro votos absolutórios. Seja por questão de “equidade”, de “tratamento igualitário”, de “paridade”, ou por questão de “justiça igual para todos”. E para isso o Habeas Corpus de ofício está aí, como sucedâneo de recurso impossível ou não interposto.

Mas se o STF decidir pela inadmissibilidade dos Embargos Infringentes, dessa decisão ainda cabem Embargos Declaratórios. E da decisão dos Declaratórios, cabem outros e outros Declaratórios, numa sucessão sem fim. Isso sem falar na Revisão, que também é recurso previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), a respeito do qual, para quem ficou atento aos votos de Teori Zavascki, é o único recurso que resta aos condenados, acenando com isso que Zavascki vai votar pela impossibilidade dos Infringentes, ao contrário de Lewandowski, que nas entrelinhas de seus votos já proferidos, não mencionou a Revisão Criminal “mas outro recurso adequado”. E para ingressar com Revisão Criminal basta sustentar

que “a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos”, que é um dos motivos que o artigo 621 do CPP alinha, textualmente, para a sua interposição e admissibilidade. Nesse caso teremos, novamente, o reexame de todas as provas, meses e meses de sessões de julgamento e uma pletora de recursos depois. E isso tudo se não for concedido ao recorrente (os recorrentes) a chamada Antecipação da Tutela, evitando seu aprisionamento ou concedendo-lhe a libertação, se preso já estiver, até o julgamento final do recurso de Revisão. Antecipação da Tutela (ou liminar) é próprio do Processo Civil, fonte complementar do Processo Penal. E  mesmo se não fosse, olha aí, novamente, o Habeas Corpus de ofício, para libertar (ou evitar prender) o réu condenado até que sua Revisional seja julgada. Até estaremos no ano 2020.

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