MUITO LONGE DO FIM (PROCESSO DO MENSALÃO)
Jorge Béja
Ainda não será na sessão de hoje, quarta-feira (o 11 de
Setembro dos mensaleiros) ou de amanhã (quinta-feira), que a Ação Penal 470, há
anos tramitando no Supremo Tribunal Federal, chegará ao fim. Se chegar, será
surpreendente e, ainda assim, os condenados ao cárcere não serão presos
imediatamente. É preciso atentar para manobras, lícitas ou não, de hábeis e
talentosos advogados que se empenharão para que a tramitação do processo ainda
dure algum tempo mais e, com isso, seus constituintes sejam beneficiados.
O Brasil é o único país em que o réu de ações penais dispõe
de muitos recursos contra decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. E
deles se utilizando, acarretam o arrastamento do processo por anos e anos.
Assim dizem os juristas criminalistas. Indagado a respeito, no programa da
Globonews Painel de domingo passado, o ministro aposentado Francisco
Rezek (STF e TSE) reconheceu, sem hesitação, que o Brasil, por causa da
variedade de recursos em matéria de processo penal a favor do réu, é o
singular país onde o amplo direito de defesa é exercido na sua forma mais
completa e abrangente. E quando um acusado da prática de crime tem sua sentença
condenatória transitada em julgado (definitiva, portanto) e passa a
cumprir a pena corporal que lhe foi imposta é porque foram esgotados todos os
recursos possíveis e imaginários, disse Rezek. Se não fugir, vai preso mesmo,
digo eu.
Pois bem. Hoje o debate vai girar em torno da admissibilidade
ou não dos chamados Embargos Infringentes, recurso que visa prevalecer os
quatro votos absolutórios que certos réus do mensalão conseguiram obter. Se a
maioria decidir pela admissão, reabre-se o reexame e discussão de todas as
provas existentes nos autos e o STF ainda levará anos para chegar ao veredicto
final, ao menos no tocante aos réus que interpuseram (ou ainda venham interpor)
este referido recurso. E que não se afaste a possibilidade de outros réus, já
tidos por condenados e sem direito aos Embargos Infringentes, possam se
beneficiar deste recurso apresentado por quem obteve quatro votos absolutórios.
Seja por questão de “equidade”, de “tratamento igualitário”, de “paridade”, ou
por questão de “justiça igual para todos”. E para isso o Habeas Corpus de
ofício está aí, como sucedâneo de recurso impossível ou não interposto.
Mas se o STF decidir pela inadmissibilidade dos Embargos
Infringentes, dessa decisão ainda cabem Embargos Declaratórios. E da decisão
dos Declaratórios, cabem outros e outros Declaratórios, numa sucessão sem fim.
Isso sem falar na Revisão, que também é recurso previsto no artigo 621 do
Código de Processo Penal (CPP), a respeito do qual, para quem ficou atento aos
votos de Teori Zavascki, é o único recurso que resta aos condenados, acenando
com isso que Zavascki vai votar pela impossibilidade dos Infringentes, ao
contrário de Lewandowski, que nas entrelinhas de seus votos já proferidos, não
mencionou a Revisão Criminal “mas outro recurso adequado”. E para ingressar com
Revisão Criminal basta sustentar
que “a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso
em lei penal ou à evidência dos autos”, que é um dos motivos que o artigo 621
do CPP alinha, textualmente, para a sua interposição e admissibilidade. Nesse
caso teremos, novamente, o reexame de todas as provas, meses e meses de sessões
de julgamento e uma pletora de recursos depois. E isso tudo se não for
concedido ao recorrente (os recorrentes) a chamada Antecipação da Tutela,
evitando seu aprisionamento ou concedendo-lhe a libertação, se preso já
estiver, até o julgamento final do recurso de Revisão. Antecipação da Tutela
(ou liminar) é próprio do Processo Civil, fonte complementar do Processo Penal.
E mesmo se não fosse, olha aí, novamente, o Habeas Corpus de ofício, para
libertar (ou evitar prender) o réu condenado até que sua Revisional seja julgada.
Até estaremos no ano 2020.
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