sábado, 4 de maio de 2013


MENSALÃO: NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, BARBOSA CONTINUA RELATOR. NOS INFRINGENTES, DEIXARÁ DE SER.

Jorge Béja

O Ministro Joaquim Barbosa, merecidamente, ganhou a simpatia e o respeito dos brasileiros e da comunidade internacional, por sua atuação como Relator da Ação Penal apelidada de “processo do mensalão”. Agora, preside do Supremo Tribunal Federal, circunstância que não o afasta da relatoria deste referido processo. Mesmo presidente, continua relator. A causa foi julgada, mas ainda cabem recursos, que são os chamados Embargos Declaratórios e, após serem estes julgados, para certos réus condenados cabem ainda os Embargos Infringentes.

Creio que todo o povo brasileiro gostaria de ter Joaquim Barbosa como Relator até o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando todos os recursos tenham sido esgotados e nada mais pode ser feito, pela defesa dos réus e/ou pela acusação. Aparentemente, óbice não existe, uma vez que o artigo 75 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) chega a conferir menos do que Barbosa precisa para continuar relator, mesmo no exercício da presidência da Corte: “O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto”.

No que diz respeito aos Embargos Declaratórios (já apresentados pelos réus condenados), o artigo 337 do RISTF não possibilita debate a respeito da sua interpretação, tão clara é a sua redação. Diz o citado dispositivo que “Cabem Embargos Declaratórios quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanados”. O parágrafo 2º deste artigo é impositivo ao dispor que “a petição dos embargos será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário”. Portanto, é a Joaquim Barbosa que, obrigatoriamente, devem ser dirigidas as petições dos Embargos Declaratórios, competindo ao Ministro-Relator submetê-las (as petições) a julgamento pelo Plenário.

No entanto, a processualística interna do STF já não é idêntica, no caso de Embargos Infringentes, cabíveis quando um, ou mais réus, de uma Ação Penal Originária (como é o caso do chamado processo do Mensalão), tenha sido condenado por maioria de votos, sendo 4 deles divergentes, isto é, benignos para o réu (ou réus). Nesse caso, o condenado contemplado por 4 votos a seu favor passa a ter o direito de interpor os Embargos Infringentes, justamente para que, em novo julgamento (certamente com a reapreciação de todo o processo), prevaleçam os votos que foram favoráveis ao(s) réu(s).

Mas, infelizmente (e está será a grita nacional), Joaquim Barbosa não poderá continuar na Relatoria do processo. O artigo 76 do RISTF também não possibilita debate a respeito da sua interpretação, tão clara é sua redação. A conferir: “Se a decisão embargada foi da Turma, far-se-á a distribuição dos embargos entre os Ministros de outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e Revisor”. Nada mais claro. Joaquim Barbosa é Relator e Lewandowski Revisor. São os dois Ministros que terão seus nomes excluídos da urna, nela

permanecendo os nomes dos restantes e um deles será sorteado Relator e, outro, Revisor dos Embargos Infringentes. É certo que haverá acalorados debates no Plenário a respeito da interpretação do artigo 76 do RISTF. Mas qualquer que seja a hermenêutica utilizada, é certo que a interpretação literal haverá de prevalecer: a condenação, alvo dos Embargos Infringentes, não procedeu de Turma, mas do Plenário. E, nesse caso ,os Embargos Infringentes se sujeitarão à distribuição para outro Relator e outro Revisor, excluídos Barbosa e Lewandowski. Decisão contrária importará na revogação do artigo 76 do RISTF e abrirá mais oportunidade para que a defesa dos réus que não tiveram êxito com os seus Embargos Infringentes, apresentem mais e mais recursos. E, embora não pareça, são tantos, como por exemplo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Cautelar Inominada...e outras mais, inclusive com o pedido e deferimento de liminar.

Tudo isso acontecerá. É questão de tempo. Não se está aqui profetizando, mas garantindo o que com certeza ocorrerá. Assim como, em artigo anterior, dissemos, com acerto, que o Plenário do STF iria conceder prazo em dobro (10 dias) para que os Embargos Declaratórios fossem apresentados, contrariando o RISTF (e o próprio Presidente Joaquim Barbosa), que dispõe ser o prazo de apenas 5 dias. Apontamos que, por analogia ao Código de Processo Civil, os prazos são contados em dobro quando os réus de um processo  possuem, cada um, seu advogado. Ou seja, advogados diversos. E não deu outra. O plenário do STF concedeu prazo de 10 dias.

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