MENSALÃO: NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, BARBOSA CONTINUA RELATOR. NOS
INFRINGENTES, DEIXARÁ DE SER.
Jorge Béja
O Ministro Joaquim Barbosa, merecidamente, ganhou a simpatia e o
respeito dos brasileiros e da comunidade internacional, por sua atuação como
Relator da Ação Penal apelidada de “processo do mensalão”. Agora, preside do
Supremo Tribunal Federal, circunstância que não o afasta da relatoria deste referido
processo. Mesmo presidente, continua relator. A causa foi julgada, mas ainda
cabem recursos, que são os chamados Embargos Declaratórios e, após serem estes
julgados, para certos réus condenados cabem ainda os Embargos Infringentes.
Creio que todo o povo brasileiro gostaria de ter Joaquim Barbosa como
Relator até o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando todos os recursos
tenham sido esgotados e nada mais pode ser feito, pela defesa dos réus e/ou
pela acusação. Aparentemente, óbice não existe, uma vez que o artigo 75 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) chega a conferir menos do
que Barbosa precisa para continuar relator, mesmo no exercício da presidência
da Corte: “O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do
processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto”.
No que diz respeito aos Embargos Declaratórios (já apresentados pelos
réus condenados), o artigo 337 do RISTF não possibilita debate a respeito da
sua interpretação, tão clara é a sua redação. Diz o citado dispositivo que
“Cabem Embargos Declaratórios quando houver no acórdão obscuridade, dúvida,
contradição ou omissão que devem ser sanados”. O parágrafo 2º deste artigo é
impositivo ao dispor que “a petição dos embargos será dirigida ao Relator do
acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na
primeira sessão da Turma ou do Plenário”. Portanto, é a Joaquim Barbosa que,
obrigatoriamente, devem ser dirigidas as petições dos Embargos Declaratórios,
competindo ao Ministro-Relator submetê-las (as petições) a julgamento pelo
Plenário.
No entanto, a processualística interna do STF já não é idêntica, no
caso de Embargos Infringentes, cabíveis quando um, ou mais réus, de uma Ação
Penal Originária (como é o caso do chamado processo do Mensalão), tenha sido
condenado por maioria de votos, sendo 4 deles divergentes, isto é, benignos
para o réu (ou réus). Nesse caso, o condenado contemplado por 4 votos a seu
favor passa a ter o direito de interpor os Embargos Infringentes, justamente
para que, em novo julgamento (certamente com a reapreciação de todo o
processo), prevaleçam os votos que foram favoráveis ao(s) réu(s).
Mas, infelizmente (e está será a grita nacional), Joaquim Barbosa não
poderá continuar na Relatoria do processo. O artigo 76 do RISTF também não
possibilita debate a respeito da sua interpretação, tão clara é sua redação. A
conferir: “Se a decisão embargada foi da Turma, far-se-á a distribuição dos
embargos entre os Ministros de outra; se do Plenário, serão excluídos da
distribuição o Relator e Revisor”. Nada mais claro. Joaquim Barbosa é Relator e
Lewandowski Revisor. São os dois Ministros que terão seus nomes excluídos da
urna, nela
permanecendo os nomes dos restantes e um deles será sorteado Relator e,
outro, Revisor dos Embargos Infringentes. É certo que haverá acalorados debates
no Plenário a respeito da interpretação do artigo 76 do RISTF. Mas qualquer que
seja a hermenêutica utilizada, é certo que a interpretação literal haverá de
prevalecer: a condenação, alvo dos Embargos Infringentes, não procedeu de
Turma, mas do Plenário. E, nesse caso ,os Embargos Infringentes se sujeitarão à
distribuição para outro Relator e outro Revisor, excluídos Barbosa e
Lewandowski. Decisão contrária importará na revogação do artigo 76 do RISTF e
abrirá mais oportunidade para que a defesa dos réus que não tiveram êxito com
os seus Embargos Infringentes, apresentem mais e mais recursos. E, embora não
pareça, são tantos, como por exemplo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória,
Ação Cautelar Inominada...e outras mais, inclusive com o pedido e deferimento
de liminar.
Tudo isso acontecerá. É questão de tempo. Não se está aqui
profetizando, mas garantindo o que com certeza ocorrerá. Assim como, em artigo
anterior, dissemos, com acerto, que o Plenário do STF iria conceder prazo em
dobro (10 dias) para que os Embargos Declaratórios fossem apresentados,
contrariando o RISTF (e o próprio Presidente Joaquim Barbosa), que dispõe ser o
prazo de apenas 5 dias. Apontamos que, por analogia ao Código de Processo
Civil, os prazos são contados em dobro quando os réus de um processo
possuem, cada um, seu advogado. Ou seja, advogados diversos. E não deu outra. O
plenário do STF concedeu prazo de 10 dias.
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