EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA O COMÉRCIO
ELETRÔNICO.
De hoje em diante os sites de compras coletivas
deverão disponibilizar ao consumidor em local de destaque e fácil visualização,
o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF – em caso de venda por pessoa
física; além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Um detalhe importante: contratação eletrônica
não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer forma que
se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou
até mesmo aquisições realizadas pela televisão.
Entre as inovações relevantes do decreto federal
7.962/13, estão a obrigatoriedade da informação da quantidade mínima de
consumidores para a efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta
pelo consumidor, bem como a apresentação do sumário do contrato antes de sua
celebração, disponibilizando-o em meio que permita sua conservação e
reprodução.
O sumário executivo é uma tendência no
comércio. Já é amplamente utilizado nos Estados Unidos. Deixa mais perceptíveis
cláusulas restritivas de direito. Mostra riscos, e, o que o consumidor deve
fazer em cada situação. Reforça o Código de Defesa do Consumidor ao determinar
que o fornecedor informe, de forma clara e precisa, os meios para o exercício
do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias.
Mas embora bastante positivo, o decreto só
serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil.
Não há como impor as regras aos sites internacionais...
Falei e disse!
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