terça-feira, 14 de maio de 2013


EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO.

De hoje em diante os sites de compras coletivas deverão disponibilizar ao consumidor em local de destaque e fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF – em caso de venda por pessoa física; além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.

Um detalhe importante: contratação eletrônica não é apenas aquela processada pela internet, mas também por qualquer forma que se utilize de meios eletrônicos, como telefone, terminais de autoatendimento ou até mesmo aquisições realizadas pela televisão.

Entre as inovações relevantes do decreto federal 7.962/13, estão a obrigatoriedade da informação da quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, bem como a apresentação do sumário do contrato antes de sua celebração, disponibilizando-o em meio que permita sua conservação e reprodução.

O sumário executivo é uma tendência no comércio. Já é amplamente utilizado nos Estados Unidos. Deixa mais perceptíveis cláusulas restritivas de direito. Mostra riscos, e, o que o consumidor deve fazer em cada situação. Reforça o Código de Defesa do Consumidor ao determinar que o fornecedor informe, de forma clara e precisa, os meios para o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias.

Mas embora bastante positivo, o decreto só serve para entidades e prestadores de serviço brasileiros ou com sede no Brasil. Não há como impor as regras aos sites internacionais...

Falei e disse!

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