terça-feira, 15 de março de 2016


REFLEXÕES CIDADÃS

DOUTRINA NÃO FAVORECE A LULA MINISTRO...

O Governo Dilma pode estar dando um tiro no pé ao convidar o ex-presidente Lula para compor o ministério. Pode caracterizar obstrução à Justiça. E, caso Lula realmente aceite, como a imprensa está prevendo, a nomeação pode ser declarada nula, se ficar caracterizada a simulação e ou deturpação da finalidade do ato administrativo.

Pesquisa da Conjur compilou o pensamento dos maiores administrativistas brasileiros: Odete Medauar, Celso Antonio Bandeira de Mello, Lucas Rocha Furtado, e, o papa, Hely Lopes Meirelles...

Nas reflexões de Medauar, “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal”. Significa dizer que se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade...

Bandeira de Mello enfatiza que, “a propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’”...

Furtado sustenta que, “independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo”... 

E, Meirelles, em seu lecionario “O Desvio de Finalidade ou de Poder” pontifica que incorre em nulidade o gestor que embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”.

Não bastasse a doutrina, a Lei da Ação Popular (4717-65) define como nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. Está no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e”:

“o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Fica difícil sair do enredo. Vem então a pergunta que não quer calar: tudo isso é medo do Moro enfiar o processo? No de quem?

Falei e disse!

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