REFLEXÕES
CIDADÃS
DOUTRINA NÃO FAVORECE A LULA MINISTRO...
O Governo Dilma pode estar dando um tiro no pé ao convidar o
ex-presidente Lula para compor o ministério. Pode caracterizar obstrução à Justiça.
E, caso Lula realmente aceite, como a imprensa está prevendo, a nomeação pode
ser declarada nula, se ficar caracterizada a simulação e ou deturpação da
finalidade do ato administrativo.
Pesquisa da Conjur compilou o pensamento dos maiores administrativistas
brasileiros: Odete Medauar, Celso Antonio Bandeira de Mello, Lucas Rocha
Furtado, e, o papa, Hely Lopes Meirelles...
Nas reflexões de Medauar, “o fim de interesse público vincula a
atuação do agente, impedindo a intenção pessoal”. Significa dizer que se os
motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio
de finalidade...
Bandeira de Mello enfatiza que, “a propósito do uso de um ato
para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em
‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’”...
Furtado sustenta que, “independentemente de qualquer outro
vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a
outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo”...
E, Meirelles, em seu lecionario “O Desvio de Finalidade ou de Poder” pontifica que incorre em nulidade o gestor
que embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou
com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”.
Não bastasse a
doutrina, a Lei da Ação Popular (4717-65) define como nulo o ato administrativo
praticado com desvio de finalidade. Está no artigo 2º, parágrafo único, alínea
“e”:
“o desvio de finalidade se verifica quando
o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência”.
Fica
difícil sair do enredo. Vem então a pergunta que não quer calar: tudo isso é
medo do Moro enfiar o processo? No de quem?
Falei
e disse!
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