quinta-feira, 10 de março de 2016

CIDADANIA
STJ DESONERA ALIMENTANTE SE O ALIMENTADO NÃO PROVA NECESSIDADE...
Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fortalece posição de alimentantes que pleiteiam desoneração de pensão de filhos que alcançam a maioridade. Entendem os magistrados que os alimentados devem provar a necessidade.
No caso, o pai entrou com recurso alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
A Turma seguiu o voto do relator: “Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”...
Faz sentido. É muito mais fácil a um estudante, por exemplo, comprovar sua matrícula em escola do que o alimentante demonstrar que ele não estuda...

Falei e disse!

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