OPINIÃO
O DOUTOR EUGÊNIO
ARAGÃO TAMBÉM
NÃO PODE SER MINISTRO
DA JUSTIÇA.
Jorge Béja
A entrega da pasta
da Justiça ao Vice-procurador-geral eleitoral, doutor Eugênio Aragão, merece
censura. Franca e contundente. Acima da legislação que trata desta
escolha, aceitação e nomeação, está a moralidade pública que não
as permite e veda. Governo, partido e parlamentares governistas(ou
não) que estão sendo investigados, denunciados e condenados por iniciativa
do Ministério Público Federal por crimes de lesa-pátria, não poderiam e não
poderão, jamais, ter um membro deste próprio Ministério Público Federal, do seu
mais alto escalão aliás, como ministro. Anda mais ministro da
Justiça. Que barbaridade! É uma acumulação imoralíssima. Seria o mesmo que
convocar um juiz ou desembargador federal (do Paraná, de preferência), ou
convidar ministro, do STF e do STJ, para ser, também, ministro de
Estado. O impedimento que recai sobre o doutor Eugênio
é impedimento natural. É supralegal. Nem precisa constar da
legislação. É questão de pudor, de sensatez, de brio, de honorabilidade....Quem integra
instituição cujos membros competem investigar, denunciar e julgar os
integrantes dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não pode exercer
outra função pública em qualquer um desses três poderes da República. O doutor
Eugênio Aragão integra o Ministério Público Federal. É ele um dos 73
sub-procuradores-gerais da República. Desde que assumiu a promotoria pública e
após dois anos de exercício, o doutor Eugênio nunca mais deixará de ser
promotor (procurador) público federal. Seu cargo é vitalício. Com que
autonomia?, com que liberdade, independência e sem subordinação a um
governo que seus próprios pares investigam e denunciam por práticas criminosas,
o doutor Eugênio Aragão vai desempenhar a função de ministro da Justiça?
Será que ele próprio se sentirá à vontade e fará uma gestão apolítica,
imparcial e isenta? Quero ver o dia em que Dilma escalar o ministro da Justiça
Eugênio Aragão para reprovar um gesto, uma ação ou atitude que a promotoria
pública federal tenha tomado contra este(s) ou aquele(s) membro(s)
integrante(s) do seu governo.
QUESTÃO LEGAL
A Constituição
Federal proibe que membros do Ministério Público exerçam, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (CF,
artigo 128, II, letra "d"). No mesmo sentido dispõe a Lei
Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75 de 1993):
"É vedado aos membro do Ministério Público da União...IV - exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério"
(artigo 237, nº IV). A justificativa legal para que o doutor Eugênio Aragão,
sem deixar a carreira no MPF assuma o ministério da Justiça, estaria no artigo
29, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é um
anexo integrante da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988. Lá diz que o
membro do Ministério Público, que já integrava a instituição antes da
promulgação da Carta da República, poderá optar pelo regime anterior à
Constituição, no que diz respeito às garantias e vantagens. E quanto às
vedações, ficam referidos integrantes sujeitos à situação jurídica anterior,
não se sujeitando, portanto, às proibições introduzidas com a nova Carta de 5
de Outubro de 1988. É verdade. Antes da promulgação da CF/88, as Constituições
de 1946 e 1969 não previam tal vedação. Daí porque o doutor Eugênio Aragão, que
ingressou no MPF em 1987, não estaria apanhado pela proibição do artigo 128,
II, "d" da Constituição de 88, ao contrário de seu colega, doutor
Wellington César, que ingressou no MPF após 1988, chegou a ser empossado
ministro da Justiça, mas teve que deixar a pasta por ordem do STF.
QUESTÃO MORAL
Tá bem. O fato do
doutor Eugênio Aragão ter ingressado no Ministério Público em 1987, antes,
portanto, da Constituição de 1988, não o impede de, mesmo sem deixar a carreira
na promotoria pública federal, assumir, também, o cargo de ministro da Justiça.
Há embasamento legal, muito embora discutível, uma vez que frente à
Constituição não existe Direito Adquirido, e isto se aprende nos bancos das
faculdades de Direito quando se começa a estudar Direito Constitucional. O que
a nova ordem constitucional impõe derroga e faz desaparecer do mundo jurídico
todos os anteriores preceitos que com ela não se conformam. Ou que com a nova
ordem seja(m) colidente(s) e incompatível(veis), ainda que contida na mesma
Carta, daí advindo a chamada Inconstitucionalidade à (própria)
Constituição. Além disso, a vitaliciedade o doutor Eugênio Aragão só veio
adquirir em 1989, após cumprir dois anos seguidos no exercício da promotoria
pública. É assim para promotores e para juízes. É o chamado "estágio
probatório". Ocorre que nem tudo que é legal é moral. Um
exemplo: legalmente, credor de uma dívida prescrita não pode mais
cobrá-la, nem o devedor tem o dever de pagá-la. E moralmente?. Outro exemplo:
aos membros do Ministério Público Federal compete, dentre outras funcões
institucionais, exclusiva e privativamente, investigar
e promover a ação penal pública contra agentes públicos federais, do
mais simplório até o presidente da República, e que tenha(m) cometido
crime(s) contra os bens materiais e imaterias na Nação. Isso é
rigorosamente legal. Mas, sem deixar o MPF,esses mesmos membros podem ir
também integrar o Executivo, que é um dos três poderes sobre os quais o
Ministério Público Federal tem sob os seus olhos de fiscalização e poder de
atuação repressiva? Isso é moralmente aceito? É decente?. Vamos aguardar para
ver se algum partido político dê entrada no STF com outra ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental, para barrar essa outra indicação de
Dilma, como ocorreu com o anteriormente indicado, o doutor Wellington César.
Não é o tempo, nem uma determinada data que torna indecente e
moralmente recusado o que antes era tolerado como decente a aceito moralmente.
Antes ou depois da Constituição Federal de 1988, a moralidade administrativa
jamais aceitou ou aceita que um Procurador da República, um Promotor Público
Federal, sem deixar a instituição à qual pertence, vá ser ministro da Justiça
de um governo e partido que a própria Procuradoria da República fez sentarem-se
no banco dos réus e serem condenados. A incompatibilidade é total. São opostos
que não se atraem...
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