OPINIÃO
O STF AO PERMITIR BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
DERRUBOU TAMBÉM O SEGREDO DE JUSTIÇA.
Jorge Béja
Todas as garantias da
inviolabilidade à vida privada e à intimidade de cidadãos e
cidadãs brasileiras, previstas do artigo 5º, item X, da Constituição Federal,
já não existem mais desde o dia (10.6.2015), quando o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº
4815, autorizou a publicação das biografias não autorizadas pelo
biografado. A decisão foi unânime: 9 a Zero. Desde então, qualquer pessoa, viva
ou morta, pode ter sua vida contada, minuciosamente, em obra escrita
ou audiovisual, sem que o biografado ou seus descendentes, tenham
o direito de esboçar qualquer oposição, a não ser se o conteúdo for
ofensivo. Mas nem mesmo nesse caso o biografado (ou seus familiares, caso
aquele já tenha falecido) pode obter na Justiça uma ordem para recolher o
material posto à venda, à divulgação, ou à exposição. O máximo que pode é
pedir indenização contra o biógrafo e a editora. Nada mais que isso. Tirar o
material de circulação, nem pensar. E é óbvio que o biógrafo, para colher
o material com vista à publicação, investigou, fuçou, xeretou e bisbilhotou, quase
sempre às escondidas, a vida do biografado de todas as maneiras e meios
que conseguiu e nem sempre ortodoxos, já não bastasse o absurdo que foi
essa decisão da Suprema Corte. Sim, absurdo, porque nossas vidas privadas a
cada um de nós pertencem São elas insusceptíveis de apoderamento por
terceiro, sem a indispensável concordância da pessoa dona de sua própria vida
privada. A história da vida de cada um de nós é o mais rico e precioso bem que
possuímos. É um Direito,é um princípio elementar inerente à
Cidadania, aos Direitos da Personalidades, tão enfatizados na própria
Constituição Federal. É norma congênita e naturalmente pétrea.
A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
Para a ministra Cármen Lúcia,
relatora da Arguição Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, "É
inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Independentemente
de censura ou licença de pessoas biografadas. Não é proibindo, calando-se a
palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição. A
norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais,
impondo restrições ao exercício das liberdades", disse a senhora Ministra.
E no mesmo sentido, Cármen Lúcia foi seguida pelos oito outros ministros
presentes naquela sessão plenária de Junho de 2015. E ficou famoso o brado da
ministra: "cala boca já morreu".
SITUAÇÃO MAIS QUE ANÁLOGA.
Assim sendo e assim tendo decidido o
STF, com muito mais força e razão a vida pública de uma pessoa
que desempenha função e ocupa cargo públicos, tais como o
presidente da República, ministros de Estado, parlamentares, dirigentes e
agentes públicos...., enfim, suas ações no exercício da função são pra lá de
públicas. Devem ser do conhecimento de todos os governados. Tudo é para ser contado
e revelado. Às claras. Nada, rigorosamente nada, pode ser subtraído do
conhecimento do povo. A democracia (governo do povo) é assim. Nem
precisaria de autorização judicial para ouvir o que eles falam ao telefone, nos
e-mails que trocam, nas conversas e reuniões que têm e realizam.
Assim é a Republica. Se cidadãos e cadadãs de bem não podem impedir que
suas biografias sejam publicadas por terceiros, sem direito à oposição do
biografado, com muito mais razão cidadãos e cidadãs, fora ou no exercício da
função pública, investigados pela Polícia e pela Justiça, pela prática de
crimes, também não podem se insurgir contra a divulgação de conversas
telefônicas obtidas pela autoridade policial com a prévia autorização da
Justiça. Aliás, a autoridade judicial que delas tem conhecimento e as
retém, não as divulgando ao povo, é que está agindo mal. Está descumprindo
com seus deveres. Até mesmo cometendo um delito denominado
prevaricação. Afinal, o que é Segredo de Justiça senão uma proteção à
vida privada, à intimidade, de uma pessoa? E pessoa de bem, com folha
corrida imaculada.
SIGILO, ATÉ CERTO PONTO
Sorte nossa, a de termos nesta fase
da História, um juiz federal chamado Sérgio Fernando Moro. Os
procuradores-federais da República que atuam na Operação Lava Jato e o Juiz Moro
sabem que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (Código de Processo
Penal, artigo 20). O juiz Moro também sabe que a Lei 9296/96, que
cuida da interceptação judicial de comunicações telefônicas ocorre em segredo
de justiça (artigo 1º) até quando a elucidação do fato exige. O magistrado sabe
muito mais ainda que após à elucidação do fato, o segredo de
justiça é para ser levantado (terminado, encerrado) e a população de governados
pode e acima de tudo deve saber o que as autoridades conseguiram obter. Afinal,
a ação penal que advém da investigação ou inquérito, é ação penal pública
incondicionada. E não ação privada, como são aquelas próprias do
Direito de Família, quando o segredo de justiça nunca é suspenso. Mormente
quando presentes menores e incapazes.
SÉRGIO MORO
O juiz Moro sabe muito bem o que faz.
Não é um magistrado de ontem. Sua judicatura, há muitos anos que não é
mais aquela dos dois primeiros anos do início da carreira
-- estágio probatório, supervisionada por um desembargador
aposentado ---. O doutor Moro é experiente. Até aqui venceu todas. Nem os
procuradores da República, Deltan Dallagnol e Carlos Fernando Lima são novatos
na carreira. Eles e muitos outros que atuam nessa Operação
Lava Jato são exemplos e parâmetros de firmeza, cultura e
independência. A 13a. Vara Federal de Curitiba é a única competente para
investigar, processar e julgar todos os que cometeram crimes contra
Petrobras e outros delitos conexos. O ex-presidente Lula esteve, escapou por um
instante, mas voltou a estar, definitivamente, sob a jurisdição penal da 13a.
Vara Federal de Curitiba. E não haverá decisão do STF que afaste Lula da
competência jurisdicional do Juiz Sérgio Moro.
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