terça-feira, 22 de março de 2016

OPINIÃO
O STF AO PERMITIR BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
DERRUBOU TAMBÉM O SEGREDO DE JUSTIÇA.



Jorge Béja





Todas as garantias da inviolabilidade à vida privada e à intimidade de cidadãos e cidadãs brasileiras, previstas do artigo 5º, item X, da Constituição Federal, já não existem mais desde o dia (10.6.2015), quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4815, autorizou a publicação das biografias não autorizadas pelo biografado. A decisão foi unânime: 9 a Zero. Desde então, qualquer pessoa, viva ou morta, pode ter sua vida contada, minuciosamente, em obra escrita ou audiovisual, sem que o biografado ou seus descendentes, tenham o direito de esboçar qualquer oposição, a não ser se o conteúdo for ofensivo. Mas nem mesmo nesse caso o biografado (ou seus familiares, caso aquele já tenha falecido) pode obter na Justiça uma ordem para recolher o material posto à venda, à divulgação, ou à exposição. O máximo que pode é pedir indenização contra o biógrafo e a editora. Nada mais que isso. Tirar o material de circulação, nem pensar. E é óbvio que o biógrafo, para colher o material com vista à publicação, investigou, fuçou, xeretou e bisbilhotou, quase sempre às escondidas, a vida do biografado de todas as maneiras e meios que conseguiu e nem sempre ortodoxos, já não bastasse o absurdo que foi essa decisão da Suprema Corte. Sim, absurdo, porque nossas vidas privadas a cada um de nós pertencem São elas insusceptíveis de apoderamento por terceiro, sem a indispensável concordância da pessoa dona de sua própria vida privada. A história da vida de cada um de nós é o mais rico e precioso bem que possuímos. É um Direito,é um princípio elementar inerente à Cidadania, aos Direitos da Personalidades, tão enfatizados na própria Constituição Federal. É norma congênita e naturalmente pétrea.

A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Arguição Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, "É inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Independentemente de censura ou licença de pessoas biografadas. Não é proibindo, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição. A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício das liberdades", disse a senhora Ministra. E no mesmo sentido, Cármen Lúcia foi seguida pelos oito outros ministros presentes naquela sessão plenária de Junho de 2015. E ficou famoso o brado da ministra: "cala boca já morreu".

SITUAÇÃO MAIS QUE ANÁLOGA.

Assim sendo e assim tendo decidido o STF, com muito mais força e razão a vida pública de uma pessoa que desempenha função e ocupa cargo públicos, tais como o presidente da República, ministros de Estado, parlamentares, dirigentes e agentes públicos...., enfim, suas ações no exercício da função são pra lá de públicas. Devem ser do conhecimento de todos os governados. Tudo é para ser contado e revelado. Às claras. Nada, rigorosamente nada, pode ser subtraído do conhecimento do povo. A democracia (governo do povo) é assim. Nem precisaria de autorização judicial para ouvir o que eles falam ao telefone, nos e-mails que trocam, nas conversas e reuniões que têm e realizam. Assim é a Republica. Se cidadãos e cadadãs de bem não podem impedir que suas biografias sejam publicadas por terceiros, sem direito à oposição do biografado, com muito mais razão cidadãos e cidadãs, fora ou no exercício da função pública, investigados pela Polícia e pela Justiça, pela prática de crimes, também não podem se insurgir contra a divulgação de conversas telefônicas obtidas pela autoridade policial com a prévia autorização da Justiça. Aliás, a autoridade judicial que delas tem conhecimento e as retém, não as divulgando ao povo, é que está agindo mal. Está descumprindo com seus deveres. Até mesmo cometendo um delito denominado prevaricação. Afinal, o que é Segredo de Justiça senão uma proteção à vida privada, à intimidade, de uma pessoa? E pessoa de bem, com folha corrida imaculada.

SIGILO, ATÉ CERTO PONTO

Sorte nossa, a de termos nesta fase da História, um juiz federal chamado Sérgio Fernando Moro. Os procuradores-federais da República que atuam na Operação Lava Jato e o Juiz Moro sabem que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (Código de Processo Penal, artigo 20). O juiz Moro também sabe que a Lei 9296/96, que cuida da interceptação judicial de comunicações telefônicas ocorre em segredo de justiça (artigo 1º) até quando a elucidação do fato exige. O magistrado sabe muito mais ainda que após à elucidação do fato, o segredo de justiça é para ser levantado (terminado, encerrado) e a população de governados pode e acima de tudo deve saber o que as autoridades conseguiram obter. Afinal, a ação penal que advém da investigação ou inquérito, é ação penal pública incondicionada. E não ação privada, como são aquelas próprias do Direito de Família, quando o segredo de justiça nunca é suspenso. Mormente quando presentes menores e incapazes.

SÉRGIO MORO

O juiz Moro sabe muito bem o que faz. Não é um magistrado de ontem. Sua judicatura, há muitos anos que não é mais aquela dos dois primeiros anos do início da carreira --  estágio probatório, supervisionada por um desembargador aposentado ---. O doutor Moro é experiente. Até aqui venceu todas. Nem os procuradores da República, Deltan Dallagnol e Carlos Fernando Lima são novatos na carreira. Eles e muitos outros que atuam nessa Operação Lava Jato são exemplos e parâmetros de firmeza, cultura e independência. A 13a. Vara Federal de Curitiba é a única competente para investigar, processar e julgar todos os que cometeram crimes contra Petrobras e outros delitos conexos. O ex-presidente Lula esteve, escapou por um instante, mas voltou a estar, definitivamente, sob a jurisdição penal da 13a. Vara Federal de Curitiba. E não haverá decisão do STF que afaste Lula da competência jurisdicional do Juiz Sérgio Moro.


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