O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou uma cooperativa habitacional a entregar imóvel adquirido por um casal imediatamente. Pena de multa de 5 mil reais por mês de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, e, ainda, ao pagamento de aluguel mensal no valor equivalente ao de um imóvel semelhante ao adquirido mesmo diante da justificativa de atraso por conta de fortes chuvas... Se a moda pega???
Decisões assim vem se avolumando na justiça, desconstituindo cláusulas leoninas inseridas nos contratos e memoriais de incorporação, que estabelecem multas ridículas em caso de atrasos. O contrato previa entrega do apartamento em março de 2006.
A justiça considerou o argumento da defesa "absolutamente incompatível com a realidade, por ser Brasília, notoriamente, uma das cidades mais secas do país".
A multa, nesse caso, deve exercer um papel desencorajador ao descumprimento da cláusula de entrega. Daí a justificativa da sanção pecuniária arbitrada, com o propósito preventivo exemplar, do varejo para o atacado.
O valor fixado para a composição do aluguel de imóvel de igual porte, exerce mera reposição do que os adquirentes tem de gastar, superada a previsão da entrega das chaves, aliviadora daqueles pagamentos.
Tomara que a reiteração de decisões assim venha a moralizar o mercado de imóveis, onde não é raro perceber a existência de “SEM TETOS NA PLANTA”
Falei e disse.
Nenhum comentário:
Postar um comentário