segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

O DEVER DE INDENIZAR A “SAIDINHA DE BANCO”.

O Tribunal de Justiça do Rio pacificou a responsabilidade pela chamada ”saidinha de banco”; nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de sacar dinheiro junto ao estabelecimento bancário, mesmo nos caixas eletrônicos...

A vítima é escolhida, geralmente por “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que façam saques bancários, e, depois transmitem a informação aos comparsas, que estão fora da agência.

De se destacar o voto do desembargador Benedito Abicair afirmando que o Código Civil atual ampliou o conceito da teoria do risco, prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Desloca a responsabilidade plena a quem detém o risco do negócio.

O desembargador Abicair, com muita objetividade, observa que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Por isso se tornam responsáveis por prover e garantir a segurança do correntista.

Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de que a responsabilidade dos bancos é objetiva. Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçada pela tese do que quem ganha bônus tem de ter ônus”.

Falei e disse!

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