sábado, 17 de agosto de 2013


CASO AMARILDO: O ESTADO E O DEVER DE INDENIZAR


Jorge Béja


Se confirmada a morte do pedreiro Amarildo por ação ou omissão dos agentes do Estado, cabe a este o indeclinável dever de indenizar viúva (ou companheira) e filhos da vítima, sem discussão e sem delongas. Até mesmo os pais e irmãos de Amarildo fazem jus à indenização. A dor a todos apanha. E em valores consubstanciais, individuais e não irrisórios. Ainda que se trate de família pobre, não se pode aceitar indenização pensional abaixo de 1 salário mínimo mensal para viúva e cada filho. Àquela, enquanto durar a viuvez. A estes, até completarem 25 anos de idade. E mais verba a título de dano moral, não inferior a 500 salários mínimos, a ser rateada entre todos. Quanto mais necessitada a família da vítima maiores devem ser os patamares indenizatórios. E que uma financeiramente pesada indenização sirva de alerta para os governantes de que é mais adequado gastar com a boa formação de seus agentes do que com a reparação do dano por eles causado. É uma questão de visão social. Jamais de enriquecimento. E tudo isso sem descartar verba para funeral, jazigo perpétuo e tratamento psicológico para todo o conjunto familiar.


O prazo prescricional a princípio seria curto, de 5 anos, para dar entrada com o processo indenizatório na Justiça. Porém, considerando que entre os autores da ação há menores, a prescrição, no caso, somente começa a correr quando o filho de mais tenra idade completar 16 anos, tornando-se púbere, em razão da solidariedade jurídica que a todos reúne e os alcança no polo ativo da referida ação. É  o que dizem a lei e a jurisprudência.


Mas todo cuidado é pouco. Se aforada a ação antes mesmo que a Justiça Criminal identifique e condene policiais militares suspeitos, o juízo da ação indenizatória poderá suspender o curso da ação até que o juízo criminal se pronuncie definitivamente a respeito da autoria do crime, o que levará algum tempo. Seria temerário e até susceptível de anulação, o juízo da ação indenizatória condenar, precipitadamente, o Estado em face do reconhecimento de que foram Pms os autores da morte de Amarildo e, posteriormente, sobrevir decisão do juízo criminal reconhecendo que não foram os policiais militares (ou o policial militar) os autores da morte de Amarildo. Se tanto acontecer, será outro duro golpe para a família do pedreiro, que até mesmo poderá ser compelida a restituir valores indenizatórios se eventualmente já pagos. As responsabilidades civil e criminal são independentes. Porém, somente o juízo criminal é quem pode decidir e proclamar a autoria de um crime. É uma sentença que, sendo definitiva e não mais sujeita a recurso, vincula o juízo cível, que não pode mais reabrir a discussão, ao passo que o inverso não se dá.

 

Jorge Béja (Advogado no Rio de Janeiro e Especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada)

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