Cidadania
Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Federal
Enviado por JOÃO
AMAURY BELEM (CPF: 629.046.637-20) Impresso por: 629.046.637-20 MS 34193
Petição 23596/2016
Processo MS 34193
Tipo de pedido
Amicus curiae
Relação de Peças 1
- Pedido de ingresso como amicus curiae
Data/Hora do Envio
11/05/2016 às 10:48:05
Recibo de Petição
Eletrônica
Em: 11/05/2016 -
10:48:29
Assinado por: JOAO AMAURY BELEM
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
TEORI ALBINO ZAVASCKI DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MD RELATOR DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 34.193
JOÃO AMAURY BELEM e JORGE DE OLIVEIRA BÉJA, brasileiros, casados,
advogados, o primeiro com escritório na Rua .............. Centro, Rio de
Janeiro e inscrito na OAB/RJ nº 110.450 e o segundo com escritório na Rua
.................................OAB/RJ sob o nº 19.310, vêm, com
todo o respeito, requerer sua admissão nos autos do referido Mandado de
Segurança na condição de AMICII CURIAE, com fundamento no artigo
138 do CPC, pelas razões jurídicas a seguir alinhadas.
Há no Mandado de Segurança defeito de identificação no tocante à parte autora
do Mandado de Segurança, pois o artigo 319, II, do CPC impõe que toda petição
inicial indique os nomes, os prenomes, o estado civil, profissão, CPF, endereço
eletrônico, domicílio e residência da parte autora. E este Mandado de Segurança
é impetrado por “Presidenta da República” que não é pessoa física ou jurídica.
Trata-se de um cargo. E um cargo, uma função, não podem ser autor em juízo de
pleito algum.
O ato atacado é o de 2 de Dezembro de 2015, da lavra do presidente
da Câmara dos Deputados, que recebeu, parcialmente, a denúncia contra a
Presidente Dilma Vana Rousseff, apresentada pelos doutores Hélio Pereira
Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal.
E isso está expressamente reconhecido na petição do Mandado de Segurança, na
folha 4 (“invalidade do ato de recebimento da denúncia em manifesto desvio de
poder”) e na folha 21 da mesma peça (“O Sr. Presidente da Câmara, em 2 de
Dezembro de 2015, ao receber parcialmente a denúncia...”). De resto e o que
veio a seguir não passou de desdobramento daquele primeiro e decisivo ato, sem
o qual, todos os demais supervenientes não ocorreriam.
Tem-se, pois, que o Mandado de Segurança é contra ato do presidente da Câmara
dos Deputados datado de 2 de Dezembro de 2015.
Consequentemente, Mandado de Segurança contra aquele ato somente poderia ser
impetrado até o dia 1º de Abril de 2016. O prazo para propor
Mandado de Segurança é de 120 dias. E sendo prazo decadencial, não sofre
suspensão nem interrupção. Logo, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016 de
7.8.2009, que prevê prazo de 120 dias para exercitar o direito de requerer
mandado de segurança se escoou e se encontra extinto. Irremediavelmente extinto.
Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de
mandado de segurança”.
O Mandado de Segurança defende ainda a existência de ato do presidente da
Câmara posterior àquele de 2.12.2015, que foi o de 18.4.2016. É oportuno e
necessário destacar que não se tratou de ato do presidente da Câmara, e
sim de decisão do plenário da Câmara, bem diverso de ato pessoal de seu
presidente. Além disso, a decisão do plenário decorreu do desdobramento, ou seja,
do curso do processo de impeachment que teve origem com o recebimento da
denúncia, este sim o ato atacado e primitivo e que deu origem a todos os
demais. E impetrar MS em Maio de 2016 contra aquele ato de
2.12.2105, a lei não permite. Consumou-se a decadência
e extinção do direito.
Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou Eduardo Cunha
da presidência da Câmara dos Deputados não importa na anulação das decisões que
tomou no legítimo exercício do cargo, que prevalecem e não podem ser anuladas.
Caso contrário e num paralelo de todo procedente, as sentenças proferidas
por juiz que mais tarde foi afastado ou mesmo excluído da magistratura
deveriam também ser anuladas. E tanto não acontece. Salvo se ficar comprovado a
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, que são os motivos, aqui trazidos
por analogia, para justificar as ações rescisórias (CPC art. 966).
Por fim, eventual descumprimento do artigo 23 da Lei nº 1.079/50 não passou de
mera e irrelevante irregularidade, sem o menor prejuízo para as partes, visto
que no painel da Câmara constou que não haveria encaminhamento de votação. E se
houve, ambos os lados que contendem a praticaram (Pas de Nullité Sans Grief). Também o artigo
23 da lei do Impeachment não prevê pena de nulidade caso suas disposições
venham ser descumpridas. Para que uma nulidade seja decretada é preciso que a
lei assim determine expressamente, com locuções tais como “sob pena de
nulidade”, “será considerado nulo”... e expressões no mesmo sentido. Não é o
caso do artigo 23 da Lei 1079/50.
Isto posto os requerentes postulam a sua admissão como Amigos da Corte e que
suas razões aqui apresentadas sejam consideradas para o fim do desconhecimento
do Mandado de Segurança, ou, subsidiariamente como permite o artigo 326 do CPC,
que o mandado de segurança seja denegado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016.
JOÃO AMAURY BELEM
OAB/RJ no 110.450
JORGE DE OLIVEIRA
BÉJA
OAB/RJ no 19.310"
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