CIDADANIA
NO EMBATE NA COMISSÃO DO IMPEACHMENT:
JANAÍNA PASCHOAL 7 x 1 DILMA ROUSSEFF
Jorge Béja
Aquele 7 a 1 que a Alemanha impôs ao Brasil na Copa da Mundo de
2014 se tornou símbolo de derrota. Vergonhosa derrota. Uma surra. É
um placar estigmatizado que serve para retratar o resultado de
qualquer confronto quando se busca saber quem foi o vencedor em qualquer campo
da atividade humana. Ontem foi a vez da presidente Dilma se defender. Em seu
nome e na sua representação apresentou-se o Advogado-Geral da União, José
Eduardo Cardozo, que entregou defesa escrita à Comissão Especial do Impeachment
e fez sustentação oral. Cardozo tem voz firme, fala com desenvoltura,
é culto e parece transmitir segurança no que diz. Mas quando a causa é
ingrata, não é boa, nem o saber, a habilidade e a versatilidade dos
advogados podem fazer milagres. Cardozo até que tentou, sem conseguir. Isso já
não aconteceu semana passada, quando a advogada e professora de Direito Penal
da USP, Janaína Paschoal, falou à mesma Comissão. Além do talento, do
desembaraço e da facilidade de exposição, Janaína convenceu. A causa era boa.
Os fatos eram incontroversos. E o Direito estava ao seu lado. Cardozo fez
retórica. Janaína, não
A DEFESA QUE FEZ CARDOSO
Após abordar conceitos e fundamentos da Ciência Penal e do
Direito Constitucional, Cardozo começou atacando Eduardo Cunha,
desqualificando-o. Foi inútil enveredar por este caminho. A questão gira em
torno da competência e da atribuição constitucional para receber denúncia
contra a presidente da República. E ambas são do presidente da Câmara dos
Deputados, seja um santo, seja um pecador. Depois, Cardozo considerou inepta a
petição da denúncia, não porque a peça teria desatendido aos
pressupostos legais visando o desenvolvimento válido e regular do
processo. Não foi nada disso. Para Cardozo a petição era inepta porque
seus subscritores se viram obrigados a comparecer diante da Comissão
para, digamos, emendar a peça! Não, ministro Cardozo. Janaína Paschoal e Miguel
Reale Júnior foram lá convidados. Eles não se ofereceram. Foi a Comissão quem
os chamou para ouvi-los. E no dia seguinte também foram ouvidos o ministro da
Fazenda e um professor de Direito Tributário da Uerj, estes em defesa da
acusada. Cada um dos quatro que foram chamados teve 30 minutos para falar
à Comissão. Logo, não ocorreu desequilíbrio de tratamento. Comissão Especial de
Impachment tem o poder e a prerrogativa de "proceder às diligências
que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia", como consta no
artigo 20 da Lei nº 1079/50. Convocar uma ou ambas as partes é ato
diligencial.
IGUALDADE DE TRATAMENTO
Tratamento desigual houve, sim, em benefício da
presidente-denunciada. Cardozo, seu defensor, além de entregar a defesa
escrita, falou à Comissão por duas horas seguidas, que somadas aos 30
minutos que o ministro da Fazenda e o professor da Uerj tiveram cada um e
utilizaram em defesa da presidente, totalizam três horas
de sustentação oral, contra apenas uma hora (meia-hora para Janaína e
meia-hora para Miguel Reale Júnior). Foi ou não foi? E mais: Cardozo
também desaprovou a convocação e oitiva dos professores Miguel Reale
e Janaína Paschoal, desta vez porque Dilma, a denunciada não foi intimada.
Mas Cardozo silenciou a respeito da convocação e oitiva do ministro da Fazenda
e do professor da Uerj, sem que Dilma também não tivesse sido intimada!!
O CERNE DA QUESTÃO
O ponto central é o seguinte: a presidente Dilma
ordenou, autorizou ou realizou operação de crédito interno, sem prévia
autorização legislativa?. Dilma também ordenou ou autorizou a assunção de
obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa
não tenha sido paga no mesmo exercício financeiro, ou caso tenha restado
parcela a ser paga no exercício seguinte, não existiu contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa? Às duas indagações as respostas
são positivas. E presidente da República que assim
procede, comete crimes contra as finanças, conforme dispõem os
artigos 359-A e 359-C do Código Penal. As penas são de reclusão
de 1 a 2 anos. Tudo isso foi muito bem explicado pela doutora Janaína
Paschoal, que também demonstrou que a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, não se aplica apenas a prefeitos e governadores. O
presidente da República é também o destinatário desta lei. A conferir: "Artigo
1º, parágrafo 2º - As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios". E o artigo 36 da LC
101/2000 é bastante claro ao dizer que "é proibida a operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle,
na qualidade de beneficiário do empréstimo".
AÇÃO MANU MILITARI
E foi justamente isso que Dilma fez. Sem autorização do
parlamento apanhou dinheiro na CEF, no BB e no BNDES e não quitou o débito. Se
apanhar o dinheiro jamais poderia, deixar de quitar o débito é considerável
agravante. O ministro Cardozo também defendeu que isso, além de ser
uma prática em governos anteriores, tanto não constituía empréstimo
nem operação de crédito e ainda citou um exemplo impróprio e esquisito, ao
comparar um patrão que no final do mês não paga o salário de seu empregado. E indagou:
"este patrão tomou dinheiro emprestado do empregado?", fazendo crer
que as situações são equivalentes. Não são.No tocante à alegada
habitualidade dessa prática, tanto não justifica nem exclui o crime.
Quanto ao patrão, este é mero devedor de dívida trabalhista. Já o governo
federal, que detém mais de 50% das ações daqueles três bancos, agiu manu militari. Ou
seja, à força, às escondidas e sem enfrentar resistência, se apropriou de
dinheiros daqueles bancos, deles fez uso e depois não pagou. Se
isso não é roubo é furto. Ou apropriação indébita. É golpe e é
calote. E mais: sustentar, como sustentou Cardozo, que as requisições de
recursos vinham de todos os lados, "inclusive do TST e do TCU" e por
isso não poderiam ser negadas, ainda que ao arrepio da lei, é confessar que a
presidente Dilma é ainda muito mais responsável, por não ter recusado as
requisições.
CO-RESPONSABILIDADE ( REFLEXA )
E por fim, saiba o ministro Cardozo que "não tornar
efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos
funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição" é crime contra
a probidade na administração imputável ao presidente da República, conforme se
lê no artigo 9º, nº 3, da Lei nº 1079/50. Daí porque a presidente Dilma,
independentemente da existência ou não do dolo, é também responsabilizada
criminalmente, mesmo que não tenha sido ela a autora da(s) prática(s)
delituosa(s). Diz-se isso porque ontem o ministro Cardozo repetiu várias vezes
que a responsabilização da presidente dependia sempre do dolo -- e não, da mera
culpa ---. E que Dilma não poderia ser responsabilizada por atos de seus
subordinados. Para finalizar: o placar ontem foi Janaína Paschoal 7 X 1 Dilma
Rousseff. Para o leitor que desejar rever a doutora Janaína Pachoal diante da comissão
aqui vai o endereço para ser acessado
www.youtube.com/watch?v=SnkCG-kiWN4
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