terça-feira, 27 de janeiro de 2015

MULTA NÃO PODE SUPERAR VALOR DO TRIBUTO DEVIDO

Decisão do Supremo foi tomada diante da abusividade tributária.

A pretexto de desencorajar a sonegação, a Receita Federal, por exemplo, estabelece regime de multas que começam em 75 por cento e podem chegar a 225 por cento se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização".

No Estado de São Paulo, a autuação pode ser de 300 por cento se o contribuinte deixar de recolher o ICMS na emissão do Cupom Fiscal.

O resultado são débitos muito elevados, que podem até quebrar a empresa.

A decisão da 1ª Turma do Supremo pode ser invocada para derrubar as tabelas escorchantes.

Falei e disse!



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