quarta-feira, 17 de outubro de 2012


QUEM AMA O FEIO, BONITO LHE PARECE...

Outro dia recebi, e, me emocionei, com a carta de Miruna, a filha de Zé Genoíno. Verdade que defendia o indefensável. Mas pensei no gesto de amor. Lembrei da fábula da Coruja, inconformada com o que se dera à sua cria, a qual definira como linda, para que a águia a preservasse... Dias depois, ontem, a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte vem e condena Genoíno em mais um processo, paralelo ao mensalão. Ah! Miruna...

Nele também foram condenados outros velhos conhecidos do judiciário criminal brasileiro: Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Rogério Lanza Tolentino, por crime de falsidade ideológica; e os diretores do banco BMG Ricardo Annes Guimarães, João Batista de Abreu, Márcio Alaôr de Araújo e Flávio Pentagna Guimarães, por gestão fraudulenta de instituição financeira.

No auge da corrupção estampada, escancarada, banalizada mesmo, recebo do Jurista carioca Jorge Béja, membro titular efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, artigo de alta indagação sobre a extinção de um partido político. No mínimo, dá motivos para pensar e refletir:

“À primeira vista, a Lei dos Partidos Políticos (nº 9096/95) precisaria ser alterada, embora, não necessariamente. Isto porque chega a ser incoerente, injusta e incompleta a só condenação, pelo STF, de José Genoíno, José Dirceu e Delúbio Soares pelo crime de corrupção, sem que o Partido dos Trabalhadores nada sofra e sobreviva ileso às condenações de seus então dirigentes nacionais. Mas isso acontece porque a referida lei não tratou da prática de crimes cometidos por partidos políticos através de seus dirigentes, o que leva à impunidade a agremiação partidária que do crime tirou proveito.

Frouxa e leniente, diz a lei que o cancelamento do registro civil de um partido político (penalidade máxima, por extinguir a agremiação) somente ocorrerá em quatro hipóteses: 1) ter recebido ou estar recebendo dinheiro de procedência estrangeira; 2) estiver subordinada a entidade ou governo estrangeiro; 3) não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral e 4) mantiver organização paramilitar. Indaga-se: e receber dinheiro sujo, de procedência criminosa, para a compra de apoio político no parlamento, não é a 5ª hipótese faltante? Já no âmbito das penalidades menores aplicáveis aos partidos políticos, a referida lei impõe tênues e suportáveis sanções: suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, por 1 a 2 anos e multa, quando ficar comprovado que o partido recebeu, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário, inclusive publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governos estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos, autarquias públicas, concessionárias de serviços públicos, sociedade de economia mista e fundações criadas por lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, além de entidade de classe ou sindical e nada mais.´

É pouco. Muito pouco. A lei nem menciona a elementar obrigação da restituição do dinheiro indevidamente recebido, que se constituiria o mínimo do razoavelmente exigível. Porém, mesmo que a Lei dos Partidos Políticos não preveja a extinção da entidade, cujos dirigentes nacionais, no exercício do mandato, cometeram o crime de corrupção, em benefício do partido, tanto a Doutrina quanto as leis gerais (o Código Civil e o Código de Processso Civil), que lhe são subsidiárias e fontes suplementares de Direito, preenchem a lacuna e possibilitam a dissolução definitiva do partido, para o bem da moralidade pública, do respeito aos eleitores, à soberania nacional e ao regime democrático. A Doutrina é de fonte excelente. Em Novembro de 1979 o então Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, José Celso de Mello Filho (hoje ministro decano do STF) publicou na revista "Justitia", artigo intitulado "A Liberdade de Associação e a Extinção dos Partidos Políticos" em que concluiu: "A liberdade de associação erige-se em instrumento de ação multiforme, podendo revestir-se de caráter empresarial, cultural ou filantrópico, sindical, político, etc.. A associação só pode ser dissolvida compulsoriamente em virtude de decisão judicial e, mesmo assim, desde que persiga fins ilícitos".

Por outro lado, a legislação em vigor possibilita obter, judicial e compulsoriamente, a extinção do partido político que agiu com desonestidade, que cometeu crime de significativa repugnância, como é o caso do "mensalão". O artigo 44, item 5º, do Código Civil Brasileiro define os partidos políticos como "pessoas jurídicas de direito privado", a exemplo das associações, sociedades, fundações e organizações religiosas. E nessa qualidade, de pessoa jurídica de direito privado, a dissolução e extinção do partido político podem ser solicitadas na Justiça mediante requerimento de qualquer cidadão ou do Ministério Público, com base no artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939 que dispõe "A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público". Embora se trate de legislação antiga (Código de Processo Civil de 1939), seu artigo 670 foi expressamente mantido pelo artigo 1218, item nº 7, do atual Código de Processo Civil de 1973, até hoje em vigor, embora passados perto de 40 anos.

Justa causa e documentação, não faltam. A condenação pelo STF da cúpula nacional do PT, por crime de corrupção, é a prova documental inconteste e suficiente para instruir a petição ao Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade da dissolução e extinção do partido. Ao cidadão, a lei atribui a faculdade de ingressar em juízo com o pedido. Ao Ministério Público Eleitoral, o dever”.

Assim como Miruna e na fábula, quem ama o PT vai fazer como a Coruja. Mas quem ama o Direito, certamente vai, pelo menos, pensar no que sustenta o Jurista Jorge Béja...

Falei e disse

Um comentário: