QUEM
AMA O FEIO, BONITO LHE PARECE...
Outro
dia recebi, e, me emocionei, com a carta de Miruna, a filha de Zé Genoíno.
Verdade que defendia o indefensável. Mas pensei no gesto de amor. Lembrei da
fábula da Coruja, inconformada com o que se dera à sua cria, a qual definira
como linda, para que a águia a preservasse... Dias depois, ontem, a 4ª Vara
Federal de Belo Horizonte vem e condena Genoíno em mais um processo, paralelo
ao mensalão. Ah! Miruna...
Nele
também foram condenados outros velhos conhecidos do judiciário criminal
brasileiro: Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon
Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz e Rogério Lanza Tolentino, por crime
de falsidade ideológica; e os diretores do banco BMG Ricardo Annes Guimarães,
João Batista de Abreu, Márcio Alaôr de Araújo e Flávio Pentagna Guimarães, por
gestão fraudulenta de instituição financeira.
No
auge da corrupção estampada, escancarada, banalizada mesmo, recebo do Jurista
carioca Jorge Béja, membro titular efetivo do Instituto dos Advogados
Brasileiros, artigo de alta indagação sobre a extinção de um partido político.
No mínimo, dá motivos para pensar e refletir:
“À primeira vista, a Lei dos
Partidos Políticos (nº 9096/95) precisaria ser alterada, embora, não
necessariamente. Isto porque chega a ser incoerente, injusta e incompleta a só
condenação, pelo STF, de José Genoíno, José Dirceu e Delúbio Soares pelo crime
de corrupção, sem que o Partido dos Trabalhadores nada sofra e sobreviva ileso
às condenações de seus então dirigentes nacionais. Mas isso acontece porque a
referida lei não tratou da prática de crimes cometidos por partidos políticos
através de seus dirigentes, o que leva à impunidade a agremiação partidária que
do crime tirou proveito.
Frouxa e leniente, diz a lei que
o cancelamento do registro civil de um partido político (penalidade máxima, por
extinguir a agremiação) somente ocorrerá em quatro hipóteses: 1) ter recebido ou estar recebendo
dinheiro de procedência estrangeira; 2)
estiver subordinada a entidade ou governo estrangeiro; 3) não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral e 4) mantiver organização paramilitar. Indaga-se: e receber dinheiro sujo, de
procedência criminosa, para a compra de apoio político no parlamento, não é a
5ª hipótese faltante? Já no âmbito das penalidades menores aplicáveis aos
partidos políticos, a referida lei impõe tênues e suportáveis sanções: suspensão
do recebimento das quotas do Fundo Partidário, por 1 a 2 anos e multa, quando
ficar comprovado que o partido recebeu, direta ou indiretamente, sob qualquer
forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário, inclusive publicidade de
qualquer espécie, procedente de entidade ou governos estrangeiros, autoridade
ou órgãos públicos, autarquias públicas, concessionárias de serviços públicos,
sociedade de economia mista e fundações criadas por lei e para cujos recursos
concorram órgãos ou entidades governamentais, além de entidade de classe ou
sindical e nada mais.´
É pouco. Muito pouco. A lei nem
menciona a elementar obrigação da restituição do dinheiro indevidamente
recebido, que se constituiria o mínimo do razoavelmente exigível. Porém, mesmo
que a Lei dos Partidos Políticos não preveja a extinção da entidade, cujos
dirigentes nacionais, no exercício do mandato, cometeram o crime de corrupção,
em benefício do partido, tanto a Doutrina quanto as leis gerais (o Código Civil
e o Código de Processso Civil), que lhe são subsidiárias e fontes suplementares
de Direito, preenchem a lacuna e possibilitam a dissolução definitiva do
partido, para o bem da moralidade pública, do respeito aos eleitores, à
soberania nacional e ao regime democrático. A Doutrina é de fonte excelente. Em
Novembro de 1979 o então Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, José Celso
de Mello Filho (hoje ministro decano do STF) publicou na revista
"Justitia", artigo intitulado "A Liberdade de Associação e a
Extinção dos Partidos Políticos" em que concluiu: "A liberdade de
associação erige-se em instrumento de ação multiforme, podendo revestir-se de
caráter empresarial, cultural ou filantrópico, sindical, político, etc.. A
associação só pode ser dissolvida compulsoriamente em virtude de decisão
judicial e, mesmo assim, desde que persiga fins ilícitos".
Por outro lado, a legislação em
vigor possibilita obter, judicial e compulsoriamente, a extinção do partido
político que agiu com desonestidade, que cometeu crime de significativa
repugnância, como é o caso do "mensalão". O artigo 44, item 5º, do
Código Civil Brasileiro define os partidos políticos como "pessoas
jurídicas de direito privado", a exemplo das associações, sociedades,
fundações e organizações religiosas. E nessa qualidade, de pessoa jurídica de
direito privado, a dissolução e extinção do partido político podem ser
solicitadas na Justiça mediante requerimento de qualquer cidadão ou do
Ministério Público, com base no artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939
que dispõe "A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover
atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia
de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público". Embora se trate
de legislação antiga (Código de Processo Civil de 1939), seu artigo 670 foi
expressamente mantido pelo artigo 1218, item nº 7, do atual Código de Processo
Civil de 1973, até hoje em vigor, embora passados perto de 40 anos.
Justa causa e documentação, não
faltam. A condenação pelo STF da cúpula nacional do PT, por crime de corrupção,
é a prova documental inconteste e suficiente para instruir a petição ao
Tribunal Superior Eleitoral com a finalidade da dissolução e extinção do
partido. Ao cidadão, a lei atribui a faculdade de ingressar em juízo com o
pedido. Ao Ministério Público Eleitoral, o dever”.
Assim como Miruna e na
fábula, quem ama o PT vai fazer como a Coruja. Mas quem ama o Direito,
certamente vai, pelo menos, pensar no que sustenta o Jurista Jorge Béja...
Falei e disse