O Juiz de Bragança Paulista, Carlos Eduardo Gomes
dos Santos entende que a justiça não é lugar para cobrar indenização por
milagre pela metade. Na sentença declarou que “serviços religiosos não têm
comprovação científica de eficiência. Por isso, cobrar deles resultado, significaria
intromissão indevida na religião pessoal, o que é proibido pela Constituição
Federal”.
Um homem ingressou na justiça porque pagou 10 mil
reais pela ajuda espiritual de um Pai de Santo para vencer uma demanda contra o
INSS. Ganhou a causa. Mas considerou o valor baixo demais. E ai, Insatisfeito,
pediu ao macumbeiro a devolução dos 10 mil.
Ante a recusa do Pai de Santo, ingressou em juízo com
ação de cobrança, cumulada com indenização pelo serviço que, na visão do autor,
foi prestado pela metade...
Na interpretação do juiz, o contrato firmado entre
os dois é um contrato de meio, em que não se pode esperar resultado certo. Além
disso, o magistrado Carlos Eduardo Gomes dos Santos foi textual: “ficou
demonstrado nos autos que o réu realizou os serviços, cumprindo sua obrigação
de meio de interceder junto ao sobrenatural, o que basta do ponto de vista
legal, para não se caracterizar eventual ilícito. Portanto, havendo a
realização do serviço religioso, o réu cumpriu com sua obrigação e o resultado
fica restrito à fé da autora, a qual não pode ser questionada”.
Conclusão: Justiça não é lugar para cobrar milagre
malfeito...
Falei e
disse!
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