terça-feira, 11 de agosto de 2015

EM FAVOR DE CUNHA, AÇÃO DA AGU NO STF CONTRA LAVA-JATO
SERÁ EXTINTA POR ILEGITIMIDADE OU DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.


 
Jorge Béja


Esse disse-me-disse entre o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha e o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, a respeito da ação da AGU junto ao STF, em aparente defesa da Câmara e/ou de seu presidente, objetivando anular provas colhidas na Operação Lava-Jato no departamento de informática da Câmara, é grotesco e ridículo bate-boca em todos os sentidos. Juridicamente, não se sustenta. Espera-se que o STF dê a resposta rápida e adequada, a fim de colocar cada um em seu lugar.

PRESSUPOSTOS E PERGUNTAS

Para que alguém ingresse com ação na Justiça é preciso preencher, dentre outros, os requisitos da legitimidade, do interesse e da boa e regular representação. Se ausente um deles, o processo é extinto, sem resolução do mérito.  Indaga-se: a Advocacia-Geral da União (AGU) pode representar em juízo a Câmara dos Deputados, ou mesmo a pessoa de seu presidente? Mesmo sem representá-los, pode a AGU ingressar em juízo --- ela própria --- em defesa daqueles, Câmara e/ou seu presidente? A AGU detém interesse para tal ou tais fins?

RESPOSTAS E ATRIBUIÇÕES DA AGU
 
À todas indagações a resposta é negativa. E por consequência, esta referida ação que a AGU deu entrada no STF é para receber decisão extintiva do processo, sem resolução do mérito. E decisão de plano. Sem delongas. Monocrática. A Advocacia-Geral da União, a teor do artigo 131 da Constituição Federal (CF), é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. E representar a União não é representar o Parlamento, isoladamente. Muito menos quem o preside.  Caso esteja representando, há defeito de representatividade associado à falta de legitimidade. A Lei Complementar nº 73/1993, também chamada de Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, logo no parágrafo único do artigo 1º diz que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo. Nada mais claro, portanto. E mais claro ainda é o artigo 4º que elenca 19 atribuições à AGU, entre elas o de informar, dar assistência, assessorar, sugerir... sempre e sempre ao Presidente da República. Não faz menção à chefia dos dois outros poderes. É certo que os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) são harmônicos, porém, independentes. E são também poderes distintos e separados (CF, artigo 60, § 4º, III). Significa dizer que não se pode servir a dois senhores.

INDECÊNCIA E FALTA DE IMUNIDADE


Tanto é o suficiente para o insucesso desta ação que a AGU ajuizou no STF com o pedido para anular e desconsiderar as provas que a Operação Lava-Jato, em diligencia na Câmara dos Deputados, conseguiu obter e que foi deflagrada com autorização do ministro Teori Zavaschi.  Quanto ao requisito do interesse, não é do bom Direito, da boa índole, da moralidade administrativa, e nada ortodoxo e edificante, que a Advocacia-Geral da União,  ainda que com desacerto, seja como parte, seja como representante da parte (no caso a Câmara e/ou seu presidente) tenha ido ao STF com pedido de anulação de prova(s) a respeito da qual ou das quais prevalecem e se sobrepõem todos os bens e valores maiores, que são o interesse público, a distribuição da Justiça, a identificação e punição dos agentes corruptos, a descoberta da verdade e muitas outras necessidades imperiosas que a Nação impõe e o povo anseia. A posição da AGU nesse episódio que ganha o noticiário chega a ser indecente. E mais: quando o assunto é de ordem pública, de interesse da Nação, inexistem as alegadas "inviolabilidade" e "imunidade", de quem quer que seja. Estamos numa República. A coisa é pública. Não é privada. Não é particular. É de todos. A todos pertence e interessa.

SEM PODER ALGUM


"Embora não seja praxe, a AGU tem poderes para agir em nome da Câmara, quando o assunto é institucional", escreve o Globo de hoje, 3a. feira, em matéria de Carolina Brígido e Isabel Braga, intitulada "Cunha ameaça romper convênio com a AGU". Não tem não.Como exposto acima, nenhum poder tem a AGU para agir em nome da Câmara, qualquer que seja a natureza do assunto. Aliás, não se identifica a outorga de poderes em razão do assunto, mas em decorrência da lei. E esta lei é a Constituição Federal. Eis a explicação: em 17 de Julho de 2015, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams e o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, decidiram firmar o que se resolveu chamar de "Convênio de Cooperação Técnica", entre a Câmara e a AGU. Em outras plavras: assessoria jurídica. Tem lá umas disposições que são desnecessárias suas transcrições e alusões aqui. Desnecessárias por é um "convênio" rigorosamente inconstitucional. A Câmara dos Deputados e/ou o Senado não podem firmar convênio algum com a Advocacia-Geral da União, qualquer que seja a finalidade. O assessoramento jurídico que a AGU presta é exclusivamente ao presidente da República. A ninguém mais. Está na Constituição. Reitere-se que não se pode servir a dois senhores.

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