EM FAVOR DE CUNHA, AÇÃO DA AGU NO STF CONTRA
LAVA-JATO
SERÁ EXTINTA POR ILEGITIMIDADE OU DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO.
Jorge Béja
Esse disse-me-disse entre o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha e o Advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, a respeito da ação da AGU junto ao STF, em aparente defesa da Câmara e/ou de seu presidente, objetivando anular provas colhidas na Operação Lava-Jato no departamento de informática da Câmara, é grotesco e ridículo bate-boca em todos os sentidos. Juridicamente, não se sustenta. Espera-se que o STF dê a resposta rápida e adequada, a fim de colocar cada um em seu lugar.
PRESSUPOSTOS E PERGUNTAS
Para que alguém ingresse com ação na Justiça é preciso preencher, dentre outros, os requisitos da legitimidade, do interesse e da boa e regular representação. Se ausente um deles, o processo é extinto, sem resolução do mérito. Indaga-se: a Advocacia-Geral da União (AGU) pode representar em juízo a Câmara dos Deputados, ou mesmo a pessoa de seu presidente? Mesmo sem representá-los, pode a AGU ingressar em juízo --- ela própria --- em defesa daqueles, Câmara e/ou seu presidente? A AGU detém interesse para tal ou tais fins?
Para que alguém ingresse com ação na Justiça é preciso preencher, dentre outros, os requisitos da legitimidade, do interesse e da boa e regular representação. Se ausente um deles, o processo é extinto, sem resolução do mérito. Indaga-se: a Advocacia-Geral da União (AGU) pode representar em juízo a Câmara dos Deputados, ou mesmo a pessoa de seu presidente? Mesmo sem representá-los, pode a AGU ingressar em juízo --- ela própria --- em defesa daqueles, Câmara e/ou seu presidente? A AGU detém interesse para tal ou tais fins?
RESPOSTAS E ATRIBUIÇÕES DA AGU
À todas indagações a resposta é negativa. E por consequência, esta referida ação que a AGU deu entrada no STF é para receber decisão extintiva do processo, sem resolução do mérito. E decisão de plano. Sem delongas. Monocrática. A Advocacia-Geral da União, a teor do artigo 131 da Constituição Federal (CF), é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. E representar a União não é representar o Parlamento, isoladamente. Muito menos quem o preside. Caso esteja representando, há defeito de representatividade associado à falta de legitimidade. A Lei Complementar nº 73/1993, também chamada de Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, logo no parágrafo único do artigo 1º diz que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo. Nada mais claro, portanto. E mais claro ainda é o artigo 4º que elenca 19 atribuições à AGU, entre elas o de informar, dar assistência, assessorar, sugerir... sempre e sempre ao Presidente da República. Não faz menção à chefia dos dois outros poderes. É certo que os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) são harmônicos, porém, independentes. E são também poderes distintos e separados (CF, artigo 60, § 4º, III). Significa dizer que não se pode servir a dois senhores.
À todas indagações a resposta é negativa. E por consequência, esta referida ação que a AGU deu entrada no STF é para receber decisão extintiva do processo, sem resolução do mérito. E decisão de plano. Sem delongas. Monocrática. A Advocacia-Geral da União, a teor do artigo 131 da Constituição Federal (CF), é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. E representar a União não é representar o Parlamento, isoladamente. Muito menos quem o preside. Caso esteja representando, há defeito de representatividade associado à falta de legitimidade. A Lei Complementar nº 73/1993, também chamada de Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, logo no parágrafo único do artigo 1º diz que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo. Nada mais claro, portanto. E mais claro ainda é o artigo 4º que elenca 19 atribuições à AGU, entre elas o de informar, dar assistência, assessorar, sugerir... sempre e sempre ao Presidente da República. Não faz menção à chefia dos dois outros poderes. É certo que os Poderes da República ( Legislativo, Executivo e Judiciário ) são harmônicos, porém, independentes. E são também poderes distintos e separados (CF, artigo 60, § 4º, III). Significa dizer que não se pode servir a dois senhores.
INDECÊNCIA E FALTA DE IMUNIDADE
Tanto é
o suficiente para o insucesso desta ação que a AGU ajuizou no STF com
o pedido para anular e desconsiderar as provas que a Operação Lava-Jato,
em diligencia na Câmara dos Deputados, conseguiu obter e que foi deflagrada com
autorização do ministro Teori Zavaschi. Quanto ao requisito do
interesse, não é do bom Direito, da boa índole, da moralidade
administrativa, e nada ortodoxo e edificante, que a Advocacia-Geral da
União, ainda que com desacerto, seja como parte, seja como representante
da parte (no caso a Câmara e/ou seu presidente) tenha ido ao STF com
pedido de anulação de prova(s) a respeito da qual ou das quais prevalecem
e se sobrepõem todos os bens e valores maiores, que são o interesse
público, a distribuição da Justiça, a identificação e punição dos agentes
corruptos, a descoberta da verdade e muitas outras necessidades imperiosas
que a Nação impõe e o povo anseia. A posição da AGU nesse episódio que ganha o
noticiário chega a ser indecente. E mais: quando o assunto é de ordem pública,
de interesse da Nação, inexistem as alegadas "inviolabilidade" e
"imunidade", de quem quer que seja. Estamos numa República. A coisa é
pública. Não é privada. Não é particular. É de todos. A todos pertence e
interessa.
SEM PODER ALGUM
"Embora
não seja praxe, a AGU tem poderes para agir em nome da Câmara, quando o assunto
é institucional", escreve o Globo de hoje, 3a. feira, em matéria de
Carolina Brígido e Isabel Braga, intitulada "Cunha ameaça romper convênio
com a AGU". Não tem não.Como exposto acima, nenhum poder tem a AGU
para agir em nome da Câmara, qualquer que seja a natureza do assunto. Aliás,
não se identifica a outorga de poderes em razão do assunto, mas em
decorrência da lei. E esta lei é a Constituição Federal. Eis a explicação: em
17 de Julho de 2015, o Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams e o
presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, decidiram firmar o que se
resolveu chamar de "Convênio de Cooperação Técnica", entre a
Câmara e a AGU. Em outras plavras: assessoria jurídica. Tem lá umas
disposições que são desnecessárias suas transcrições e alusões
aqui. Desnecessárias por é um "convênio" rigorosamente
inconstitucional. A Câmara dos Deputados e/ou o Senado não podem
firmar convênio algum com a Advocacia-Geral da União, qualquer que seja a
finalidade. O assessoramento jurídico que a AGU presta é exclusivamente ao
presidente da República. A ninguém mais. Está na Constituição. Reitere-se que
não se pode servir a dois senhores.
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