sexta-feira, 14 de junho de 2013


INSS OBRIGADO  A RECONHECER O ÓBVIO.

Para o INSS não bastava o empregador apresentar a carteira assinada para pleitear aposentadoria. Tinha de comprovar o recolhimento. Agora, como costumam dizer os ‘donos das Organizações Tabajara’: “seus problemas acabaram”.  A Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais publicou súmula, indicando que o registro em carteira é "prova suficiente de tempo de serviço", mesmo que "a anotação de vínculo de emprego não conste no cadastro" do Dataprev. Para não reconhecer o registro, ao contrário, o INSS terá de provar que o vínculo não existiu.

O documento, CTPS, nasceu com o nome de Carteira de Trabalho e Previdência Social. Mas, a Previdência não o reconhecia alegando grande volume de fraudes.

A justiça entendeu que o trabalhador não pode ser penalizado por isso. A legislação moderna, como o Código de Defesa do Consumidor aplicado subsidiariamente, permite a inversão do ônus da prova e reconhece a sinceridade da parte mais fraca, até prova em contrário.

O reconhecimento do período de contribuição registrado somente na carteira de trabalho, portanto, será mais fácil nos Juizados Especiais Federais, mesmo que não haja informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A súmula, como um guia, agora deverá ser aplicada para todos os casos que versarem sobre o tema nos juizados do Brasil.

Mais do que certo!

Falei e disse!!!

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