INSS OBRIGADO
A RECONHECER O ÓBVIO.
Para
o INSS não bastava o empregador apresentar a carteira assinada para pleitear
aposentadoria. Tinha de comprovar o recolhimento. Agora, como costumam dizer os
‘donos das Organizações Tabajara’: “seus problemas acabaram”. A Turma Nacional de
Uniformização dos juizados especiais federais publicou súmula, indicando que o
registro em carteira é "prova suficiente de tempo de serviço", mesmo
que "a anotação de vínculo de emprego não conste no cadastro" do
Dataprev. Para não reconhecer o registro, ao contrário, o INSS terá de provar
que o vínculo não existiu.
O documento, CTPS, nasceu com o nome de Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Mas, a Previdência não o reconhecia alegando grande volume
de fraudes.
A justiça entendeu que o trabalhador não pode ser penalizado por isso. A
legislação moderna, como o Código de Defesa do Consumidor aplicado
subsidiariamente, permite a inversão do ônus da prova e reconhece a sinceridade
da parte mais fraca, até prova em contrário.
O reconhecimento do período de contribuição registrado somente na
carteira de trabalho, portanto, será mais fácil nos Juizados Especiais
Federais, mesmo que não haja informação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais.
A súmula, como um guia, agora deverá ser aplicada para todos os casos
que versarem sobre o tema nos juizados do Brasil.
Mais do que
certo!
Falei e
disse!!!
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