No país das falcatruas, a prática
é comum. A pessoa simula a demissão para receber o seguro-desemprego. Mas além
da tipificação do estelionato, a justiça começa a considerar agravante, quando
observa que o crime tipificado no artigo 171 do Código Penal foi praticado por
alguém que tinha ou devia ter consciência da ilicitude, talvez até em função do
curso superior.
Decidiu a 7ª. Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, mantendo condenação de sócia-empregada
de um grupo empresarial catarinense que sacou cinco parcelas do benefício
enquanto permanecia trabalhando e recebendo seu salário.
O cerco está se fechando, com fiscalização
rigorosa. Tomara...
Falei e disse!
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