O pedido de abertura de inquérito contra 54 políticos
supostamente envolvidos na operação Lava Jato superou a expectativa de 28.
Agora começa o tortuoso embate jurídico na mais alta corte brasileira,
desfalcada de um membro.
A primeira retaliação esperada, por parte dos
presidentes das duas casas do congresso, incluídos na lista, é boicote à
indicação que a presidente Dilma Rousseff possa fazer ao STF, até
com intuito de tumultuar o processo ao que podem responder.
No mais, o que deve acontecer, pela ordem: Abertura de inquérito até sexta-feira. Tomada de depoimentos dos implicados e oitivas de testemunhas, incluindo buscas e apreensões e até mesmo prisões. Tudo isso deve levar em torno de 60 dias, mas o prazo pode ser prorrogado para a realização de diligências. Para se ter idéia, no mensalão, o inquérito demorou oito meses para ser finalizado.
Concluído o inquérito o Ministério Público
oferece denúncia. Após o quê, o ministro relator elabora voto e remete à turma
de julgadores, sem prazo específico para análise. Bom lembrar que a competência
é da segunda turma, desfalcada do ministro Joaquim Barbosa. Não há um prazo
específico para que a turma decida se aceita a denúncia ou não. No caso do
mensalão, o STF demorou um ano e cinco meses. E, Caso a turma decida receber a
denúncia, inicia-se a chamada ação penal. Somente a partir deste momento é que
os políticos poderão ser chamados de "réus".
A partir daí tanto a defesa quanto a acusação
reúnem os documentos que consideram essenciais para suas estratégias. Os dois
lados podem pedir laudos periciais sobre as provas apresentadas para verificar
autenticidades.
Após essa etapa, as partes deverão apresentar
alegações finais, no prazo de 15 dias. Somente após a instrução do processo é
que o STF poderá julgar os réus.
Resumindo, a sessão de julgamento em si, de
um caso complexo como este da "Lava Jato" pode durar várias semanas, diante das
sustentações orais. Depois o ministro revisor lê seu voto.
Conhecida a condenação começa a fase de
recursos. Três cabíveis: Embargos de declaração – para esclarecer alguma
omissão, obscuridade ou contradição da decisão proferida pela turma, não tendo
poder de modificar o julgado; Embargo de divergência: pode mudar a decisão da
turma que julgou o réu. Na prática, serve para unificar entendimentos de um
determinado tribunal sobre alguma matéria quando esta corte tem mais de um
órgão julgador, como no caso do STF; e, Embargos infringentes – têm o poder de
mudar a decisão proferida pelo órgão julgador quando a decisão sobre a
condenação não é unânime.
Portanto, muita água ainda vai rolar embaixo
dessa ponte.
Falei e disse!
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