DIVULGAR O PRÓPRIO ELEITOR O SEU VOTO
NÃO É CRIME
Jorge Béja
"A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei". Este é o princípio que o artigo 14 da Constituição Federal assegura ao eleitor o segredo ao voto. É direito fundamental e pétreo, também previsto no Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4737/65) e na Lei nº 9504/97, que estabelece, esta última, as normas gerais para as eleições. Do elenco dos crimes eleitorais, a quebra desta garantia constitucional constitui delito, grave delito, cometido contra o eleitor, com pena de detenção de dois anos e multa.
O ELEITOR É O ÚNICO BENEFICIÁRIO
Cabe observar, porém, que o voto secreto é instituído em benefício do eleitor como garantia de que ao entrar na cabina para votar, a cabina é indevassável e que seu voto não será descoberto por ninguém e a ninguém revelado. Cumprem, portanto, ao Estado, à Autoridade Eleitoral e a seus agentes, dar a necessária proteção ao eleitor, único destinatário e beneficiário do segredo, para que possa exercer o seu direito na sua plenitude e com a máxima segurança, tranquilidade e paz, pondo-o a salvo do menor risco ou perigo que possa comprometer a garantia da qual o eleitor é o único e indeclinável titular.
DIREITO ABSOLUTO, MAS RENUNCIÁVEL
Este direito, que o vocabulário jurídico-romano denomina de "intuitu personae", ou seja "direito personalíssimo", ele é direito soberano, absoluto, mas exclusivamente para o eleitor (sujeito-pessoa para quem foi instituído) e para ninguém mais. Daí porque, se o eleitor decidir não querê-lo, não exercitá-lo e dele abrir mão, não existe impedimento legal, nas órbitas civil e penal, ética ou sociológica, que venha punir o eleitor que divulgue o voto que depositou na urna. O eleitor está liberado para isso, desde que seja de forma a não perturbar a tranquilidade da votação dos outros eleitores e sem violar a preservação da ordem pública conforme disposto na legislação.
CRIME INEXISTENTE
Consta publicado na mídia que em sessões eleitorais a Autoridade Eleitoral afixou o seguinte aviso: "Publicar foto da urna é crime. Nos ajude nessa operação e nos marque se alguém tiver cometendo o delito. Lei 9504, pena de dois anos e multa". Embora o aviso não seja da melhor redação, entende-se e traduz-se que o "crime" que se alerta seja o de tirar o eleitor, com o celular, a foto da urna eletrônica estampando na tela o(s) candidato(s) em quem o próprio eleitor votou para, em seguida, fazer sua divulgação. Se for mesmo isso -- e parece que seja --- não se constata a prática de crime algum. O ato foi solitário. Envolveu o eleitor, a cabina indevassável e a urna. Não perturbou os trabalhos de votação. Não interferiu no voto do(s) outro(s) eleitor(es) presente(s) ou por chegar(em). Foi ato silencioso. Não há crime cometido contra si próprio. O eleitor abriu mão do direito ao sigilo do seu voto e desejou, fora dali e também por meio eletrônico, como é colhido seu voto, divulgar em quem votou. Que crime teria cometido? uma vez que o sigilo do voto é instituído em sua garantia e, dessa garantia, o eleitor não a aceitou?. Não é justo, nem muito menos legal, submeter o eleitor a qualquer constrangimento. O eleitor é dono de sua vontade e de suas liberdades de expressão. "NÃO HÁ MAIS ALTA MAJESTADE DO QUE O DOMÍNIO DE SI MESMO" (Leonardo da Vinci).
Nenhum comentário:
Postar um comentário