sexta-feira, 19 de setembro de 2014

MORTE DO CONSIGNADO LIBERA HERDEIROS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR...

Dentre os vários abusos praticados pelas operadoras de empréstimos consignados está a cobrança que procuram impor aos herdeiros e sucessores.

Apostam no esquecimento do artigo 16 da lei 1046 de 1950, por ser antiga, e cobram indevidamente das famílias, com base no código civil. Mas os lesados podem invocar o princípio da especialidade da legislação anterior não revogada, e, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exigir a devolução em dobro, se eventualmente já tiverem pago.

A lei diz que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
E o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acaba de decidir em favor de família de um idoso falecido que invocou o princípio da especialidade da lei 1046 de 1950 que não foi revogada. Está em vigor.


Falei e disse.

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