quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Pela vida de Sakineh Mohammadi Ashtiani.

DEUS NÃO PODE CONCORDAR QUE ALGUÉM MATE EM NOME DELE


O Mundo assiste perplexo à situação patética de uma mulher que, acusada de adultério, pode pagar com a vida, apedrejada ou enforcada. No Irã ninguém pune o homem que concorreu para que a mulher fosse infiel a ele, ou ao outro homem que se deitou com ela. Muitos oram. Outros se revoltam. Há ainda os que acham que o Brasil não deve interferir na soberania ou atraso de outros povos. Mas ninguém é indiferente!

Tenho muito orgulho de ter complementado minha formação jurídica como estagiário do Doutor Béja. Pois o jurista carioca Jorge de Oliveira Béja, membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros, enviou ontem ao governo de Teerã, pedido de Habeas Corpus fundamentado na Declaração Universal de Direitos Humanos. Textualmente a seguir:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
AYATOLLAH SAYED ALI KHAMENEY, MD LÍDER ESPIRITUAL DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ,
AYATOLLAH SADEQH LARIJANI, MD CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ,
MOHAMMAD JAVAD LARIJANI, MD SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DE DIREITOS HUMANOS DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ.

OBJETO: ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA SAKINEH MOHAMMADI ASHTIANI.

O Habeas Corpus é instituto jurídico do Direito Internacional. O Mundo assim o proclama. Todas as Nações adotam o remédio jurídico do Habeas Corpus. Tem ele inspiração Divina e Humana, porque protege a Pessoa Humana em todos os sentidos, fundamentalmente no que diz respeito à Vida, o bem maior e transcendental de todos nós. Como advogado brasileiro e defensor, prioritariamente dos Direitos que protegem e garantem a Vida, apresento a Vossas Excelências este pedido de Habeas Corpus em favor da cidadã iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani.


Este pedido de Habeas Corpus tem fundamento no Direito Internacional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de Setembro de 1948, reúne os ideais de uma sociedade universal em que a Vida Humana tem absoluta preponderância sobre a mais dura penalidade que uma pessoa possa sofrer por ter violado o equilíbrio social. Se contrapõe à pena de talião.

A independente e soberana República Islâmica do Irã é subscritora da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, da Organização das Nações Unidas, da qual é membro e em cujo colégio tem assento. O Artigo III da referida Declaração dispõem que toda pessoa tem direito à Vida, sem restringir, diminuir, condicionar ou excepcionar este Sagrado Direito. Trata-se de norma internacional imperativa, absoluta e cogente, suficientemente forte para que a paciente, Senhora Ashtiani, não venha ser morta.

O Artigo V da mesma Declaração, à qual todos os Povos e Nações devem obediência, também proclama que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

É princípio do Direito Internacional Público que as Convenções e Tratados, uma vez subscritos por um Estado, suas disposições prevalecem sobre suas leis internas, ainda que estas sejam contrárias ao que foi estabelecido no Tratado Internacional. É verdade que um dos princípios básicos do Direito Internacional Público está no respeito à soberania do Estado. No entanto, é também verdade que o Estado deve acatamento ao enunciado "Pacta Sunt Servanda". Ou seja, o Estado deve cumprir as obrigações impostas pelo Trato Internacional que assinou. Assim dispõem os artigos 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, adotada pela ONU em 23 de Maio de 1969: "ART. 26 - TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA ÀS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO POR ELAS DE BOA-FÉ"; "ART. 27 - UMA PARTE NÃO PODERÁ INVOCAR AS DISPOSIÇÕES DO SEU DIREITO INTERNO COMO JUSTIFICAÇÃO DO INCUMPRIMENTO DE UM TRATADO...".

Quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama o Direito à Vida e repudia a tortura, o tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante, a Carta Universal faz desaparecer das legislações internas das Nações subscritoras tudo quanto à Carta se opõem e com Ela entra em confronto.

Nesta presente Ordem de Habeas Corpus não se questiona a acusação contra a paciente, Senhora Ashtiani, mas tão somente o seu direito fundamental à Vida. Que a referida cidadã iraniana não seja submetida à pena capital, porque os povos de todas as Nações não querem, não aceitam, não admitem e fizeram-na desaparecer desde o ano de 1948.

Como cidadão brasileiro, de 64 anos de idade, 40 de exercício da advocacia, na Cidade do Rio de Janeiro (Brasil), é meu dever recorrer às mais altas e distinguidas autoridades da República Islâmica do Irã para, com base nos diplomas jurídicos internacionais, aqui referidos, impetrar a presente Ordem de Habeas Corpus que espero venha ser examinada e concedida, objetivando seja a paciente, Senhora Ashtiani, poupada da pena capital. Permitam-me, finalmente, dizer que embora eu esteja muito distante do território iraniano, a presente impetração, pela via eletrônica, é resultado do avanço da tecnologia e da globalização. É meio idôneo e jurídico para a impetração do remédio legal do Habeas Corpus, especialmente porque está em perigo a Vida Humana e, iminente, a sua perda.

Respeitosamente,
de Vossas Excelências,
do Rio de Janeiro (República Federativa do Brasil) para Teerã (República Islâmica do Irã),
em 17 de Agosto de 2010,
Jorge Béja (Jorge de Oliveira Béja),
Advogado no Rio de Janeiro (Brasil),
Rua Acre, nº. 28, salas 601/602, Centro, Rio de Janeiro, Brasil, CEP 20.081-000

Matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil nº. 19.310

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