Com a
proximidade do dia dos Pais muita gente pergunta se o lojista é obrigado a
trocar mercadoria. Se não houver defeito na mercadoria, a resposta, em princípio
é não. Caso não haja no interior da loja informações sobre políticas e possibilidade de trocas,
a troca do produto, sem vício, é faculdade do estabelecimento. A troca se
acontecer, nesses casos, é mera liberalidade. Não constitui obrigação ou ofensa
ao direito do consumidor a sua negativa.
Se a loja informa verbalmente, possui comunicado ou estabelece em
etiqueta a possibilidade da troca em período determinado, é obrigada a cumprir
o informado.
Já nas compras
pela internet ou por telefone, o artigo 49 do CDC consagra o direito ao
arrependimento, desde que a desistência se dê no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura
ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Por isso, o recomendado é deixar tudo muito
claro quanto ao direito à troca antes do fechamento do negócio.
Falei e disse!
Nenhum comentário:
Postar um comentário