segunda-feira, 10 de março de 2014

O Advogado Jorge Beja escreve hoje um artigo que me traz antigas recordações. Bons tempos do início de nossa velha amizade que se fortalece ao longo de 45 anos. Começávamos na Rádio Nacional do Rio de Janeiro – anos 70; e lá do alto do 20º andar do edifício “A Noite” – Praça Mauá nº 7, observávamos o movimento para a construção da Ponte Rio Niterói, que alguns revisionistas pretendem agora rebatizar. Da janela da redação do radiojornalismo a gente acompanhava a construção da ponte, com o erguimento dos pilares, um a um, depois a colocação dos vãos, um por um. A ponte fez 40 anos. Inaugurada a 4 de março de 1974. Não houve festa. E, no dia seguinte ao aniversário, um acidente grave chamou a atenção para a insegurança de seus ‘guard rails’. A costumeira observação lúcida do Jurista Carioca me leva a reproduzir saudosamente esta lembrança oportuna e acertada, dele que, como eu, é testemunha ocular dessa história...

PONTE RIO-NITERÓI. NÃO CORRA. EVITE ACIDENTE. PERIGO DE QUEDA NO MAR. MORTE CERTA. SOBREVIVÊNCIA, SÓ
POR MILAGRE.

Jorge Béja


Apesar de perigosa por si só (quando a ventania é forte, o trânsito de veículos nela é suspenso), ninguém duvida, discute ou questiona que a Ponte Rio-Niterói é mesmo um colosso de construção, sonho do Imperador Dom Pedro II (1875) e que somente foi concretizado em 1974, quando foi inaugurada no dia 3 de Março daquele ano. Recebeu o nome Ponte Presidente Costa e Silva, falecido em 17 de Dezembro de 1969, em cujo governo as obras de construção tiveram início.  Sobre sua utilidade e necessidade nem é preciso comentar. Basta indagar: o que seria sem ela, nesses 40 anos de existência?
Também não se pode levantar a menor censura ao consórcio que a administra. A Ponte Rio-Niterói é limpa, bem asfaltada, sinalizada, com pessoal competente, muito bem remunerado e de gabarito, para o pronto atendimento aos usuários. É o que se vê e se constata, sem levar em conta a permanente presença de técnicos e engenheiros que trabalham no interior da gigantesca construção, que são os "porões" que ficam na parte inferior das pistas. Ninguém os vê. Mas eles estão lá. E ainda as especializadas equipes médicas, de saúde e de controle sobre as diversas telas de tv que monitoram toda a ponte, dia e noite, sem parar.
Mas o acidente da semana passada, que projetou ao mar o carro e a usuária Marina Pinto Borges que o dirigia, após sucessivas capotagens, leva à certeza de que os muros que serviriam para proteger e impedir a queda de veículos ao mar, não impedem, não protegem. Tanto é verdade que o carro caiu no mar, quando não era para cair, caso os muros (de ambos os lados), em toda a extensão da Ponte, tivessem maior altura. A defesa é o muro. Está no muro. Somente no muro.
Este inesquecível acidente mostrou a necessidade da existência de muros altos, com altura necessária para receber, resistir ao impacto e conter um veículo que  o atinja  na posição vertical, como acontece nas capotagens. Registre-se que não se tratou de um ônibus, de altura 4 a 5 vezes maior que a de um automóvel, como era o de Marina, além de grande e pesado.

O QUE DIZ A LEI

O artigo 1º, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro diz textualmente que "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito"... . Daí a indagação: a) depois do acidente com Marina, que sobreviveu por milagre, pode-se garantir que o trânsito de veículos na Ponte Rio-Niterói se verifica em condições seguras? b) o direito dos que trafegam pela rodovia e o dever dos órgãos públicos responsáveis estão sendo desrespeitados? 
À primeira indagação a resposta é, sem dúvida, negativa: o trânsito de veículos na Ponte Rio-Niterói não se mostra em condições de plena segurança, pois a consequência  do referido acidente  é a prova. À segunda indagação a resposta é positiva: o direito de todos os usuários da ponte e os deveres dos órgaos públicos estão sendo desrespeitados.

RESPONSABILIDADES E PROVIDÊNCIAS

Sem haver necessidade de investigar e apurar se a usuária vitimada também teve culpa no acidente (e/ou se a culpa foi exclusiva de terceiro(s), no caso outro(s) motorista(s)), o certo é que, pelo simples fato de se tratar a empresa que explora o pedágio na Ponte Rio-Niterói de concessionária de serviço público, sua responsabilidade, única ou concorrente, é inquestionável. A baixa altura do muro de proteção se mostra como causa da queda, do carro e da motorista, nas águas da Baía de Guanabara. E ainda se não fosse isso, ou seja, a ausência da prática de qualquer ato ilícito (leia-se ,ilícito civil) por parte da concessionária, registre-se que nem todo dever de indenizar decorre dos atos ilícitos. Quando se trata de responsabilidade civil objetiva, o dever de indenizar independe da ação culposa do agente público, ou das concessionárias que o substituem. Responde elas pelo simples fato de desenvolver uma atividade que implica risco para os outros, da qual auferem lucro. Logo, o tratamento que doutrina e legislação a elas dispensam é diferenciado: Pagam, mesmo sem culpa.
O artigo 72 do Código de Trânsito Brasileiro confere a "todo cidadão ou entidade civil, o direito de solicitar aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código".
Daí porque solicita-se, daqui, aos órgãos federais de trânsito e à concessionária que explora a Ponte Rio-Niterói, que providenciem o aumento da altura dos muros que limitam lateralmente toda a ponte, a fim de não permitir que acidente como o ocorrido com Marina venha acontecer outra vez.
E enquanto os muros não são aumentados de altura, que sejam espalhados, por todo o percurso, avisos, eletrônicos ou fixos, com o alerta que serve de título ao presente artigo. É uma sugestão.

Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
Especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada


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