domingo, 16 de março de 2014

NEM TODO MENOR DE 18 ANOS É PENALMENTE IRRESPONSÁVEL.
HÁ EXCEÇÕES. DESNECESSIDADE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

A PREMEDITAÇÃO DE ALGUNS MENORES PARA A PRÁTICA DE CRIMES TEM LEVADO À REFLEXÃO MUITOS JURISTAS, SOBRE A NECESSIDADE DE ALTERAR A CONSTITUIÇÃO, O ECA E O CÓDIGO PENAL. MAS SERIA ISSO NECESSÁRIO? O JURISTA JORGE BEJA APRESENTA UM ESTUDO MUITO INTERESSANTE, INDICANDO QUE O JUDICIÁRIO PODE E DEVE EXAMINAR CASO A CASO A RESPONSABILIDADE DOS JOVENS, SOB O TÍTULO QUE DESTACO. VALE A PENA LER E REFLETIR...   
                  


NEM TODO MENOR DE 18 ANOS É PENALMENTE IRRESPONSÁVEL.
HÁ EXCEÇÕES. DESNECESSIDADE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
 
 
Dispõem a Constituição Federal (CF, artigo 228), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, artigo 104) e o Código Penal (CP, artigo 27), que os menores de dezoito anos são inimputáveis. Consequentemente, os maiores de dezoito anos são imputáveis. Aqueles não cometem crime, mas "ato infracional"; não são presos, mas "apreendidos"; não são levados a julgamento pelas varas criminais e pelo tribunal do juri, mas pelo juízo da infância e da juventude; não estão sujeitos às penas do Código Penal, mas às medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.  Enquanto que estes (maiores de dezoito anos) se submetem ao Código Penal e demais legislações que definem e punem outras práticas criminosas.

O DEBATE
 
Com o recrudescimento da violência e o envolvimento de menores em ações delituosas, a questão da redução da chamada Maioridade Penal tem sido objeto de discussão na sociedade brasileira. Recentemente, projeto do senador Aloysio Nunes Ferreira(PSDB-SP), que reduzia a maioridade penal de 18 para 16 anos, para crimes hediondos, não passou da Comissão de Constituição e Justiça, que o arquivou por 11 votos a 8, impossibilitando o pronunciamento do plenário da Casa. Neste artigo não está em debate se a Maioridade Penal deve, ou não, ser reduzida para os 16 anos. Nele, o propósito é demonstrar que os menores de 18 anos são também imputáveis, estão sujeitos ao Código Penal, sendo desnecessária a votação e aprovação de Emenda Constitucional para tal fim.
 
Os menores de dezoito anos são inimputáveis. Todos sabemos disso. Mas o que vem a ser inimputável?. Para o etimólogo, é a impossibilidade de se imputar, de se atribuir a responsabilidade a alguém. Para a Ciência do Direito, porém, o significado, a definição jurídica da inimputabilidade está prevista no artigo 26 do Código Penal: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

A MELHOR INTERPRETAÇÃO

A hermenêutica mais lógica daquele preceito ("Os menores de dezoito anos são inimputáveis") leva à concluir que se trata de norma constitucional e infraconstitucional eminentemente pressupositiva e, não, absoluta,radical e inflexível. Presumem-se inimputáveis os menores de dezoito anos. Esta deve ser a leitura e o entendimento corretos. Não basta a idade (menores de 18 anos) para garantir, inquestionavelmente, que o infrator seja portador de doença mental, ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao ponto de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato que cometeu. É preciso aferir, através de exames médicos especializados (e para isso existem os psiquiatras e psicólogos forenses), se o agente, ainda que menor de 18 anos, estava, ao tempo do ato que praticou, naquelas condições que o artigo 26 do Código Penal o isentam de pena. Se o laudo concluir que não estava, o agente não cometeu "ato infracional", e sim, crime, pelo qual deve ser responsabilizado como qualquer adulto com mais de 18 anos de idade.

Se o artigo 26 do Código Penal, que define o que venha a ser a "inimputabilidade", isenta de pena o maior de 18 anos que estivesse ao tempo do fato naquelas condições de incapacitação, de igual forma deve servir, também, para penalizar e responsabilizar o menor de 18 anos que NÃO estava naquelas condições mentais e de incapacitação (de inimputabilidade) que o impossibilitassem de entender o caráter ilícito do ato que cometeu. Afinal, é norma pétrea constitucional que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Inclusive a idade, acrescente-se.

CASO OCORRIDO

Muito e muitos são os exemplos concretos. Cita-se apenas um. Semana passada, programa diário de rede nacional de televisão, dedicado ao noticiário policial, reportou-se ao caso de um homem que atraiu sua ex-namorada para lugar ermo e a matou. Em seguida, o autor do assassinato se apresentou à autoridade policial. Contou o que acabara de fazer com sua ex-namorada e apontou para o seu relógio de pulso, para que o delegado de polícia registrasse dia e hora da sua apresentação. Indagado qual o motivo dessa preocupação, respondeu: "daqui a pouco, quando der meia-noite, eu completo 18 anos de idade e quero que fique registrado que cometi o crime hoje, na véspera do meu aniversário".

Indaga-se: essa pessoa era portadora de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao ponto de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do assassinato que cometeu? Era ele inimputável?

CONCLUSÕES
 
Concluindo, embora o assunto seja de alta indagação.1) Os menores de 18 anos de idade são, presumidamente, inimputáveis e a prova contrária derruba a presunção de inimputabilidade. Basta realizá-la.2) Não há necessidade de aprovar emenda à Constituição para diminuir a idade da chamada Maioridade Penal.3) A responsabilidade penal-criminal a todos alcança, gente de pouca idade, adultos e idosos. 4)O maior de 18 anos que estiver, comprovadamente, nas condições da inimputabilidade definidas no artigo 26 do Código Penal, estão isentos de pena.5) Os menores de 18 de idade são, presumidamente, inimputáveis. Mas deixam de ser, se ao tempo do crime, não eram portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao ponto de não entenderem o caráter ilícito do ato que cometeu.

 
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro
Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
Especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada


 
 

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