segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

CIDADANIA
O PEDIDO E RAZÕES PARA O IMPEACHMENT DO MINISTRO LUIZ ROBERTO
 BARROSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

P/ Ednei Freitas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL




Ednei José Dutra de Freitas, brasileiro, casado, médico, cidadão brasileiro registrado com o título eleitoral nº 39612090809 da 228ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CPF sob o nº 152692566-49 e no RG sob o nº MG-65.621 da SSP/MG, em pleno gozo dos direitos políticos, residente à Rua são Francisco Xavier, 146 cobertura 02 no Bairro da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20550-012, vem perante a Vossa Excelência, com fundamento no art. 41 da Lei nº 1079/50, oferecer


DENÚNCIA PARA O AFASTAMENTO

De LUÍS ROBERTO BARROSO, ministro do Supremo Tribunal Federal, por diversos crimes de responsabilidade, infração ao Capitulo II – Das Normas de Conduta Ética – Seção I – Das Regras Gerais, em seu artigo 5º que tem a seguinte redação do Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal: ”Art. 5º O servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária à pessoa interessada ou à Administração Pública, sendo condenável a prática habitual da opressão, da mentira e do erro”.

Pois bem, o ministro Luís Roberto Barroso infringiu os atos vedados neste artigo 5º. O ministro, ao votar quando da apreciação das liminares contidas na Medida Cautelar embutida na ADPF nº 378 do PCdoB, Barroso mentiu por omisso. Ao ler, em plenário, o artigo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados referente às votações secretas, deixou de ler a última locução do artigo 118, III: “e de outras eleições”. E assim mentiu porque estava com o Estatuto da Câmara dos Deputados em sua mão e dele fazendo a leitura. Dessa mentira, omitindo um trecho legítimo Regimento da Câmara, que é absolutamente constitucional, enganou alguns de seus pares que, acompanhando o voto fruto da leitura incompleta e "capenga" do ministro Barroso, votaram por anular uma eleição legítima, feita de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, onde o ministro só poderia se intrometer se houvesse artigo ou item inconstitucional, já que o STF é o guardião da Constituição.

É de se observar que tal a velocidade com que a ADPF tramitou (começou e encerrou em seis dias), seus pares, os demais ministros do STF, não estavam obrigados a conhecer, por inteiro o RI da Câmara dos Deputados, depositando toda a confiança do voto do ministro Barroso. Ao mentir (omitir a leitura de parte importante decisiva de um artigo de lei em sessão plenária do STF para julgar qualquer pleito, é omissão capciosa, deliberada; é o falseamento da verdade) o ministro Luís Roberto Barroso fere o decoro parlamentar e fica incurso no Art. 39 item cinco da Lei 1079/50 – a Lei do impeachment, que diz textualmente: São crimes de Responsabilidade de Ministros do Supremo Tribunal Federal, Item 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções. Esse crime, por si só, é suficiente para o afastamento do ministro de suas funções no STF. O fato é público e notório, a dispensar comprovação. Mas tem mais...

Não satisfeito, o ministro denunciado fez críticas ao Presidente da Câmara, acusando-o por um erro que o deputado Eduardo Cunha não cometeu, o que é vedado a ministros do STF pelo Capitulo dois DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA, sessão I Art. 7º item II. E intempestivamente, a seu talante, passou a legislar para a Câmara dos Deputados, o que não é a sua prerrogativa constitucional, porque a função de legislar é competência exclusiva do Poder Legislativo e legislou um rito impossível e antidemocrático, criando na Câmara a eleição de chapa única, já que só podem ser candidatos os deputados indicados pelos líderes da bancada de cada partido.

Nem na Ditadura Militar houve no Brasil eleição sem concorrente. Para a escolha do eleitor, a Ditadura criou tanto a ARENA para ser o partido da situação e o MDB para ser o partido da oposição. Assim, mesmo durante a Ditadura, o MDB elegeu prefeitos, vereadores, deputados, senadores. Embora naquela época quem mandava era a força dos fuzis, as eleições para Presidente eram cartas marcadas. Mas o MDB tinha seu candidato, lembrando o exemplo heroico de Ulysses Guimarães, que se proclamou o Anticandidato e concorreu pelo MDB à eleição contra a ARENA. Hoje, no mundo, só há eleição com chapa única na China comunista, em Cuba e na Coréia do Norte. Se viesse a prevalecer a “ordem” do ministro Barroso, o Brasil seria o quarto país do mundo com eleição de chapa única. Sendo chapa única, não precisa de eleição. Não há precedente no Parlamento Brasileiro, desde o tempo do Império, de eleição de chapa única, sempre tendo o parlamento ao menos duas chapas concorrendo a qualquer função eletiva. E a escolha dos membros da comissão de avaliação sumária da pertinência ou impertinência da petição de impeachment do Presidente da República, segundo o Regimento da Câmara dos Deputados, é feita em eleição secreta, e consuetudinariamente, como é de soer que aconteça no Legislativo, apresentam-se chapas alternativas, candidaturas avulsas para concorrer.


Bem quis o ministro Barroso encontrar um meio de justificar a eleição de chapa única, invocando o dicionário Aurélio. Disse o ministro Barroso: “Li no Aurélio que eleição é a mesma coisa do que escolha”, fato a ser registrado nesta petição mas que nem merece comentário. Então, o ministro Luís Roberto Barroso mais uma vez falseou a verdade, o que é vedado pelo Código de Ética do Supremo Tribunal Federal. Comento ainda que a invasão a outro Poder da República, legislando para o Legislativo teria semelhança a que em um dia qualquer, em sessão do pleno do STF, um deputado Federal lá entrasse, vestisse a Toga e passasse também a proferir votos em processos jurídicos.

“““ “Com o mesmo ato, o ministro Luís Roberto Barroso descumpriu a Lei 1079/50 em seu Art. 4º item II da parte primeira, na seção “Do Presidente da república e Ministros de Estado” que prescreve:” São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.”.

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados.

Pois bem, o ministro Luís Roberto Barroso não só infringiu como abusou e chegou a legislar para o Poder Legislativo, impedindo o Poder Legislativo de ter o seu livre exercício, o que já e tão somente é razão inapelável para seu afastamento do cargo de ministro do STF. Cumpra-se a Lei!

. Há revistas na imprensa, inclusive com entrevista do ministro LUÍS ROBERTO BARROSO de que foi ele um dos fundadores do PT, e que lutou ao lado da esquerda petista na luta contra a Ditadura Militar por vários anos, pertencendo à esquerda ideológica do PT. Como eram os primórdios do PT e Lula era quem comandava os militantes, tudo faz crer que conheceu e simpatizou-se com Lula e com os dirigentes do Partido que ajudou a criar. Com Lula especialmente, que liderou os petistas na criação do PT. Sua alma e suas convicções ideológicas jamais deixaram o PT, e mais abaixo vamos mostrar que já magistrado fala no Direito inspirado em Marx, o qual leu nos seus tempos de militante, bem como simpatizava com Lênin, na entrevista que está anexa a esta petição – quando neste caso deveria ter-se declarado impedido de votar uma ação de interesse direto do PT, infringindo, assim, o Art.39, item 2 da Lei 1079/50 que veda ao magistrado “proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”. A enorme desídia (que segundo o dicionário AURÉLIO significa incúria, negligência) com a que se comportou o ministro LUÍS ROBERTO BARROSO nas sessões do STF e a gritante falta de decoro parlamentar ao mentir, omitir, enganar, e responsabilizar o Presidente da Câmara dos Deputados por ato que este não praticou nas sessões de 17 e 18 de dezembro último o fazem incorrer no CAPÍTULO II.


DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS


Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:


1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;


2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção; da Lei 1079/50. Ora, o ministro Luís Roberto Barroso, com seu voto enganoso e solução inviável ao legislar para a Câmara dos Deputados, está coagindo o Presidente da Câmara dos Deputados ao tentar impor a este suas ideias ilegais, impedindo-o de presidir a Câmara, função para a qual foi eleito por maioria dos deputados. Isto significa usar de violência contra um representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertence (Item 2 da exata lei que estamos comentando) culpando-o injustamente de ter inventado o processo de votação da Comissão da Câmara que irá analisar a petição de impeachment, o que faz com que o ministro esteja incurso também no item 2 do Art. 6º do CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS; além disso, impediu a reunião da Comissão eleita para a análise preliminar da petição de impeachment da Presidente da República, estando, portanto incurso no artigo 6º supracitado item 1. Os fatos, infrações e crimes aqui descritos e perpetrados pelo ministro LUÍS ROBERTO BARROSO são públicos e notórios, pertencendo, portanto à categoria dos fatos que não dependem de prova (CPC, artigo 334, I).


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OUTRAS RAZÕES PARA O AFASTAMENTO DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO DA FUNÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Lê-se nas mais resumidas cartilhas que o Direito Eleitoral é o Direito que se destina a regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, além de organizar e disciplinar o funcionamento do poder do sufrágio popular, e estabelecer precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.


Em suma: o Direito Eleitoral cuida do exercício da cidadania. E suas principais fontes não são apenas aquelas indicadas na literatura jurídica, tais como, a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Etelvino Lins, a Lei dos Partidos Políticos, as Respostas do TSE e dos TRE’s às consultas, as Resoluções do TSE. Há outra lei, de idêntico peso e importância, mas que não se lê nem se vê incluída no rol dos diplomas legais que formam e compreendem o Direito Eleitoral. Trata-se da Lei 1.079, de 10 de Abril de 1950, publicada no DOU de 12.4.1950, denominada Lei do Impeachment. Seu frontispício tem o seguinte enunciado: “Define os crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo”.


É público e notório, pertencendo, portanto à categoria dos fatos que não dependem de prova (CPC, artigo 334, I), que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou nesta Suprema Corte com a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tombada sob o nº 378.


Com alentadas 73 páginas que compõem a petição inicial, o referido Partido postulou o que chamou de “filtragem” da Lei nº 1079/50, bem como de alguns artigos dos Regimentos Internos, da Câmara e do Senado, em face da Constituição Federal. Ora com pedidos de Interpretação Conforme a Constituição de determinados artigos da Lei 1079/50; ora com a “não receptividade”, isto é, a negativa de constitucionalidade de certos artigos desta mesma referida lei e de artigos outros do Regimento Interno, da Câmara Federal.


Ora, a ADPF tombada sob o nº 378 pretendeu tão somente atacar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, alegando que a eleição para a comissão que irá analisar previamente o já aprovado pedido de impeachment da presidente da República não poderia ser efetuada por voto secreto nem por candidaturas avulsas.


Acontece que o Regimento da Câmara dos Deputados é absolutamente legítimo porque constitucional. Em nada se choca com a Constituição Federal, tanto que foi preciso da manobra mentirosa do ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, ao omitir texto do Regulamento, para convencer a maioria dos ministros que a eleição deveria ser por voto aberto e os candidatos apenas os indicados pelos líderes dos Partidos Políticos que atuam na Câmara.


Ora, a Lei 1079/50 não proíbe o voto secreto, nem a Constituição proíbe a eleição com voto secreto na Câmara dos Deputados. A Câmara tem autoridade para elaborar seu Regimento Interno, dentro da Lei e da Constituição e, diga-se de passagem, que o Regimento Interno não foi elaborado nem teve colaboração do deputado Eduardo Cunha, Presidente da Câmara, já que seus artigos foram escritos antes mesmo do deputado Eduardo Cunha ser parlamentar. O Presidente da Câmara não inventou nada, como afirmou maldosamente o ministro Luís Roberto Barroso, ele apenas cumpriu o que diz o Regimento da Casa que preside. Quem inventou e ao arrepio da Constituição, foi o ministro Luís Roberto Barroso, tentando impor eleição aberta e candidatos escolhidos pelos líderes de suas bancadas, sem permissão de candidaturas avulsas.  Salvo o erro provocado pelo ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, e como erro deixou de ser verdade, o objetivo da ADPF do PCdoB não foi alcançado, foi uma petição inócua porque os Preceitos Fundamentais investigados na ação são legítimos e constitucionais. Também a Lei 1079/50 permanece válida e em nada contraria a Constituição de 1988. As sessões de 16 e 17 de dezembro passado do STF sobre a ADPF nº 378 trazem a mácula da nulidade, além do voto errado dos ministros induzidos pela mentira do ministro Luís Roberto Barroso. Também o STF não cumpriu toda a lei nº 9882, de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento de Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Da lei, que tem apenas 14 artigos, e o STF cumpriu até o artigo 5, e desprezou os 9 artigos restantes. Tramita na Suprema Corte uma petição de Mandado de Segurança nº 34000. Seus autores defendem que são partes legítimas e interessadas para ingressar com a ação do Mandado de Segurança por serem eleitores. Porque os direitos e deveres que todo eleitor tem de ir à urna para eleger o presidente da República são os mesmos para participar do processo judicial que determina o rito do procedimento que tem como objetivo e julgar e impedir o presidente que seus votos elegeram. Esta referida Ação Mandamental está sob a relatoria do ministro Dias Tóffoli.

Os eleitores pedem que a ação do PCdoB volte a tramitar no STF, porque aquela sessão extraordinária dos dias 16 e 17 de dezembro destinava-se apenas a decidir sobre as liminares que o PCdoB pediu na Medida Cautelar embutida na ação ADPF 378. E que aquela decisão sobre liminares, que são decisões provisórias, passíveis de serem alteradas ou revogadas a qualquer tempo, não poderia ser transformada em decisão de mérito da ação ADPF 378, conforme decidiram os ministros, de maneira totalmente contrária à lei.


Após resolvida a questão das liminares, a Lei 9882/99 determina que o processo prossiga, com novo prazo de 10 dias para as partes se defenderem, apresentação de um parecer definitivo do relator e com a realização de uma segunda sessão plenária do STF, com novas sustentações orais dos advogados e nova votação dos ministros, desta vez para julgar o mérito da ação do tipo ADPF. E nada disso aconteceu. É por tudo isto que se pode afirmar que as sessões do STF de 16 e 17 de dezembro passado foram mal conduzidas, eivadas de erros – o mais importante e decisivo foi o provocado pelo ministro Luís Roberto Barroso, e ainda sessões que descumpriram a Lei 9882 de 1999 que regula o rito de exame de uma ADPF e, assim sendo, foram duas sessões nulas de pleno direito porque além de nela prevalecer a mentira, também os ministros descumpriram a própria Lei que a regia, o que é lamentável por ter-se dado estes maus exemplos a todo o Poder Judiciário de todo o Brasil logo no Templo Nacional da Justiça Brasileira que é o Supremo Tribunal Federal. Os eleitores, no referido e justo Mandado de Segurança, pedem que a ação do PCdoB volte a tramitar no STF, porque aquela sessão extraordinária dos dias 16 e 17 de dezembro destinava-se apenas a decidir sobre as liminares que o PCdoB pediu na Medida Cautelar embutida na ação ADPF 378. E que aquela decisão sobre liminares, que são decisões provisórias, passíveis de serem alteradas ou revogadas a qualquer tempo, não poderia ser transformada em decisão de mérito da ação ADPF 378, conforme decidiram os ministros, de maneira totalmente contrária à lei.


PEDIDO


PELO EXPOSTO, e nos termos da Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).


Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) e seguintes,

Requer seja a presente denúncia lida na sessão seguinte ao seu protocolo, constituindo-se uma comissão especial para analisá-la, para depois ser submetida ao Plenário se aceita ou não processar a acusação.


Admitida a acusação pelo Plenário, pede seja o denunciado cientificado do seu trâmite, chamando-o para oferecer ampla defesa, querendo, no prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 49 da Lei 1079/50.

Findos os prazos, e feita a instrução processual, se houver necessidade, pede seja emitido parecer pela procedência da acusação a ser submetido ao Plenário para decretar o afastamento do denunciado, LUÍS ROBERTO BARROSO, comunicando-se a decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado (Art. 55 da Lei 1079/50) Requer, outrossim, a V.Exa. que mande me comunicar pelo meu endereço eletrônico 
freitas.edneil@gmail.comfreitas.edneil@gmail.com>  ou por outro meio que v. Exa. entender conveniente, o número do processo instalado por V. Exa. após a recepção desta petição, para que eu possa acompanhá-la por via eletrônica. Protestando pela produção de outras eventuais provas, se necessárias, eis que os fatos narrados são públicos e notórios e dispensam comprovação, muito embora eu tenha aqui algumas provas e depoimentos que reforçam esta petição, e vou coloca-los em anexo, no corpo desta mesma petição.


De Vossa Excelência



EDNEI JOSÉ DUTRA DE FREITAS



ANEXOS:

(1) Os documentos comprobatórios da identidade, profissão e residência do peticionário, cópia do CPF da Carteira do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, cópia do Título de Eleitor e comprovação de haver votado na última eleição, certidão de casamento e comprovante do local de residência.


(2) Cópia do depoimento do ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 23/05/2003 na “Revista Congresso em Foco”, sob o título “Indicado ao STF admite influência do PT e de Marx na sua formação”, onde declara sua longa militância no PT, influenciado pela leitura de Karl Marx e de Lenin, autores que descobriu durante a faculdade, e diz que foi um dos fundadores do Partido dos Trabalhadores ao lado dos quais lutou contra a ditadura e por lá permaneceu vários anos.


(3) Carta - aberta do engenheiro Luiz Mauricio da Silveira Portela, de 71 anos de idade, publicado no jornal eletrônico “Tribuna da Internet” dirigida ao ministro Luís Roberto Barroso, postada em 21 de janeiro de 2016.


(4) Matéria publicada na agência UOL de Brasília, de 26/02/2014, que informa que o ministro Luís Roberto Barroso e três outros ministros livraram réus do mensalão da acusação de quadrilha, publicado pelos repórteres Fernanda Calgaro e Guilherme Balza, e mais à frente, na mesma reportagem, os jornalistas dão a seguinte notícia: “O ministro Luís Roberto Barroso votou, em sessão nesta quarta-feira (26) do STF (Supremo Tribunal Federal) para que oito réus do mensalão sejam absolvidos da condenação por formação de quadrilha, entre eles o ex-ministro José Dirceu, o ex-tesoureiro Delúbio Soares e o ex-presidente do partido José Genoino. A matéria diz ainda que” No entendimento de Barroso, as penas impostas para todos os réus no julgamento de 2012 foram aumentadas ‘exacerbadamente’ com o intuito de impedir a prescrição. Para Barroso, se fosse aplicada a pena correta, as condenações por formação de quadrilha prescreveriam”.


(5) Matéria do site UOL, em Brasília e em São Paulo, de autoria de Guilherme Balza e Débora Melo, em 28/08/2013 publica-se a frase do ministro Barroso: “Lamento condenar homem que jamais lucrou com a política”, diz Barroso sobre Genoíno. O título da matéria é “AO REJEITAR RECURSO DE GENOINO, BARROSO ELOGIA DEPUTADO” e no corpo da matéria encontramos: “O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso afirmou, antes de rejeitar os embargos declaratórios do deputado federal José Genoíno (PT-SP), que lamentava ‘condenar um homem que participou da resistência à ditadura no Brasil’ e que ‘jamais lucrou com a política’” e na mesma reportagem vem outro subitem:” CRIMINALISTA CRITICA EXALTAÇÃO DE BARROSO SOBRE GENOINO” a advogada, professora da Escola de Direito do Brasil, criminalista Fernanda de Almeida Carneiro afirmou que “Ainda que não haja nenhum código de ética que impeça os ministros do STF usarem as sessões plenárias para emitirem opiniões e/ou ideologias, diz que o momento não era o mais apropriado para Barroso sair em defesa de Genoíno” E completa: “Como a própria Carmen Lúcia relatou, ‘não estamos aqui para julgar a história de vida do deputado, mas sim o envolvimento dele no caso’”.

(6) Em longo artigo, sem colaborador, publicado em “MUNDO JURÍDICO” e intitulado “DIREITO E PAIXÃO”, de autoria do ministro Luís Roberto Barroso, inviável de imprimir dado o seu tamanho, mas que pode ser lido na íntegra no link que vou deixar abaixo desta prova, o ministro Luís Roberto Barroso, mais uma vez, defende a Teoria Marxista no Direito. Fala da luta de classes, ao afirmar que “Surge, assim, a teoria crítica do Direito, fundada no pressuposto assentado pela filosofia marxista de que a sociedade é dividida em classes: a dos proprietários dos meios de produção e a dos detentores da força de trabalho. Numa sociedade assim dividida, a ordem jurídica espelha a vontade da classe dominante – i.e, dos proprietários dos meios de produção – e tende a proteger os valores que lhes atenda os anseios.” O link para ler esta longa peça jurídica escrita pelo ministro Luís Roberto Barroso é: 
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABAugAC/direito-paixao-lua-s-roberto-barroso

(7) Nesta linha crítica, o Direito, embora procure se apresentar de forma neutra e imparcial – tornando seu aplicador, o Estado, um árbitro dos conflitos sociais – é, na verdade, um sistema de dominação. Assim compreendido, o Direito é uma ciência menor, desprezível. Se alguma paixão puder mobilizar, é a da repulsa, da rejeição.

No fundo, o Direito se presta a uns e outros papéis. É a positivação dos valores da ordem e da justiça, e é instrumento dos interesses da classe dominante.

Esta visão idealizada confronta-se com a circunstância de que o Direito, enquanto ciência, não lida com fenômenos que se ordenem independentemente da atividade do cientista. Consequência natural é que em seu estudo se projetem a visão subjetiva, as crenças e os valores dos que a ele se dedicam.

Surge, assim, a teoria crítica do Direito, fundada no pressuposto assentado pela filosofia marxista de que a sociedade é dividida em classes: a dos proprietários dos meios de produção e a dos detentores da força de trabalho. Numa sociedade assim dividida, a ordem jurídica espelha a vontade da classe dominante – i.e., dos proprietários dos meios de produção – e tende a proteger os valores que lhes atenda aos anseIos.


A publicação completa da entrevista com Luís Roberto Barroso, já indicado pela presidente Dilma Roussef para o Supremo Tribunal Federal



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Indicado ao STF admite influência do PT e de Marx na sua formação

Em depoimento dado em 2005, Luís Roberto Barroso conta que contribuiu para a construção do partido. Em entrevista mais recente, disse que mensalão “não vem de ontem” e que “nem Lula nem FHC tentaram mudar o modo como se faz política no Brasil”

POR MARIO COELHO<
http://congressoemfoco.uol.com.br/author/mario/> | 23/05/2013 18:42
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Elza Fiúza/ABr

Barroso conta que participou da mobilização na faculdade para ajudar a criar o PT, "e aí com adesão geral"

Indicado nesta quinta-feira (23) pela presidenta Dilma Rousseff para o Supremo Tribunal Federal (STF<
http://congressoemfoco.uol.com.br/tag/stf>), o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso admite a influência do PT em sua formação intelectual. Em relato publicado em 2005, em comemoração aos 70 anos do curso de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), ele disse ter participado da mobilização dentro da faculdade para ajudar na criação do partido.

“E também a criação do PT! Em 80 nós fizemos a maior mobilização da faculdade. E aí com adesão geral”, afirmou ele. No depoimento, que o Congresso em Foco reproduz na íntegra<
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/o-depoimento-de-barroso-nos-70-anos-do-curso-de-direito-da-uerj/>, ele lembra ter começado a militar no movimento estudantil dois anos antes de entrar na faculdade de Direito. Motivado por uma “luz amarela”, acesa durante a ditadura militar, teve seu despertar para a política com a morte do jornalista Vladimir Herzog em 1975. Ele admite também ter sido influenciado pela leitura de Karl Marx e de Lenin, autores que descobriu durante a faculdade.

Barroso conta que, com o fechamento do Congresso pelo então presidente Ernesto Geisel, em 1977, sua geração foi tomada por uma onda de ceticismo. Daí, relata, surgiu a percepção de que era preciso fazer alguma coisa para mudar a realidade da época. As entidades estudantis eram ilegais, e era muito difícil fazer eleições para os centros acadêmicos. Ele observa que a militância era toda de esquerda, porque “a direita, os conservadores e os liberais (estes nem tanto) estavam no poder”.

No depoimento, Luís Roberto Barroso lembra que, com a Lei da Anistia, três forças políticas disputavam a hegemonia do movimento estudantil: duas delas lideradas por políticos que então haviam voltado do exílio, Luís Carlos Prestes e Leonel Brizola, e a terceira, gravitando em torno do PT. “Aí em 1979 ou 80 começa a se formar o PT. E aí há um racha complicado no movimento”, disse, acrescentando que a união de Prestes com Brizola causaria depois “uma certa desorientação” entre os militantes.

Ele também enfatiza a importância da Constituição de 1988 na transição ocorrida no país, de uma ditadura militar para um Estado democrático de direito. Para o novo indicado ao STF, a Carta Magna tem deficiências, mas é progressista em diversos temas. Por isso, acredita que foi possível passar por situações drásticas sem que se cogitasse de fazer nada fora dos limites do texto constitucional.

“Destituiu-se um presidente da República. Houve crises agudas como a dos ‘anões do orçamento’, afastamento de senadores importantes no esquema de poder da República, uma vitória na eleição presidencial de um candidato de oposição, com um discurso de esquerda, como é o do Partido dos Trabalhadores. Todos esses episódios, em outras épocas da história do Brasil, teriam levado a turbulências incontroláveis e a golpes de Estado”, escreveu.

Mensalão “não vem de ontem”

Em outubro do ano passado, em entrevista à revista Poder, da jornalista Joyce Pascowitch, Barroso se manifestou sobre um dos temas mais controvertidos a respeito do qual irá se manifestar como ministro do Supremo (o que depende da confirmação do seu nome pelo Senado): o mensalão<
http://congressoemfoco.uol.com.br/category/mensalao/>, processo que se encontra atualmente na fase de julgamento dos recursos interpostos pelos réus condenados.

Disse que houve uma mudança de postura do STF durante o julgamento do mensalão. Para ele, a mais alta corte do país adotou uma postura de “certo endurecimento” com a guinada de uma posição historicamente mais liberal, em defesa do acusado, para uma interpretação mais dura e punitiva. No entanto, Barroso afirmou não considerar justa a crítica de que o STF tenha sido pautado pela sociedade. “Mas ele é permeável a seus anseios. Há uma mudança de postura. Se isso vai ser bom ou mau, o tempo dirá”, afirmou.

Ele acrescentou que, apesar dos avanços econômicos e sociais, o Brasil não avançou no sistema político. Para ele, o mensalão é a reprodução de um modelo “que não vem de ontem”. “Nem FHC [Fernando Henrique Cardoso] nem Lula tentaram mudar o modo como se faz política no Brasil”, afirmou, na entrevista publicada antes ainda de o Supremo se manifestar pela condenação de 25 réus.

Barroso deverá ser sabatinado pelos senadores na primeira quinzena de junho. Poderá assim participar dos julgamentos dos embargos de declaração do processo. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, acredita que a análise dos embargos deve ocorrer somente no segundo semestre. Confirmada a nomeação do advogado para o Supremo, ele vai herdar os casos em aberto deixados por Carlos Ayres Britto e também aqueles que Joaquim não conseguiu deixar pronto para a pauta.

Entre eles, estão as duas ações penais que fazem parte do mensalão mineiro. São réus por peculato o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o senador Clésio Andrade (PSDB-MG). O mensalão<
http://congressoemfoco.uol.com.br/category/mensalao/> mineiro é considerado pelo Ministério Público Federal (MPF) como o início do esquema de desvio de dinheiro público mais tarde usado pelo PT entre 2003 e 2005.


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