terça-feira, 3 de outubro de 2017

CIDADANIA

CONSUMIDOR É QUEM ESCOLHE A QUEM RECLAMAR...
Cabe ao consumidor escolher a quem pleitear a reparação do dano por produto com vício. Não cabe ao fornecer o direito de impor a opção que melhor lhe convém...
Decisão da terceira Turma do STJ, ao negar recurso da ‘Via Varejo’, apesar de não ser unânime, abre espaço em favor de quem compra e tem o direito de ver sanado o defeito do produto em até 30 dias, sem ficar discutindo se deve dirigir a reclamação a quem vendeu, forneceu ou fabricou a mercadoria...
A loja alegou que só tinha responsabilidade pelo recebimento da queixa até o terceiro dia da compra, mas não indicou em que se baseia para contestar o Código de Defesa do Consumidor que, ao contrário, considera a evasiva prática abusiva.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou no voto que não é razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, o desgaste para tentar resolver o problema ao qual não deu causa.
A reclamação, portanto, pode ser feita no varejo em até 90 dias em caso de bens duráveis e 30, em caso de bens não duráveis.  

Falei e disse!

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