CIDADANIA
MULTA
OU APROPRIAÇÃO DO BEM ESQUECIDO EM LOJA?
É comum ler-se avisos em
lojas ou em notas de serviços que, decorridos 30 dias do prazo de devolução, o
bem vá ser vendido ou que será cobrada multa por atraso no recebimento. Vai daí
que muita gente pergunta se isso está certo?...
O
Código de Defesa do Consumidor que preside as relações de consumo é omisso
quanto ao tema. Mas permite, através do artigo 7º, que se busque socorro
subsidiário em outros dispositivos...
As
empresas alegam que podem vender o bem ‘abandonado’, após tempo delimitado, com
base no artigo 1275 do Código Civil que trata o ‘abandono’ como caso de perda
da propriedade... Mas sendo ato unilateral, se um dia o dono voltar e alegar
esquecimento, o abandono fica descaracterizado. Por isso a empresa não deve
vender ou tomar a si o bem de outrem. A não ser que antes notifique o
proprietário, com base no art 746 § 1º do CPC...
Já a multa pela guarda,
salvo melhor juízo, será possível. Desde que não tenha valor abusivo, sendo
razoável o prazo de 30 dias para início da cobrança...
Falei e disse!
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