domingo, 26 de março de 2017

CIDADANIA
MULTA OU APROPRIAÇÃO DO BEM ESQUECIDO EM LOJA?
É comum ler-se avisos em lojas ou em notas de serviços que, decorridos 30 dias do prazo de devolução, o bem vá ser vendido ou que será cobrada multa por atraso no recebimento. Vai daí que muita gente pergunta se isso está certo?...
O Código de Defesa do Consumidor que preside as relações de consumo é omisso quanto ao tema. Mas permite, através do artigo 7º, que se busque socorro subsidiário em outros dispositivos...

As empresas alegam que podem vender o bem ‘abandonado’, após tempo delimitado, com base no artigo 1275 do Código Civil que trata o ‘abandono’ como caso de perda da propriedade... Mas sendo ato unilateral, se um dia o dono voltar e alegar esquecimento, o abandono fica descaracterizado. Por isso a empresa não deve vender ou tomar a si o bem de outrem. A não ser que antes notifique o proprietário, com base no art 746 § 1º do CPC...

Já a multa pela guarda, salvo melhor juízo, será possível. Desde que não tenha valor abusivo, sendo razoável o prazo de 30 dias para início da cobrança...

Falei e disse!

Nenhum comentário:

Postar um comentário