O DIA NA HISTÓRIA
Sexta-feira, 14 de
fevereiro. Faltam 321 dias para o fim do ano... Éder Jofre se despedia do boxe
(1977). Morria o cantor Taiguara (1996).
AMANHÃ FOI ASSIM
Sábado, 15 de fevereiro.
Faltam 320 dias para o fim do ano morria Nat King Cole (1965)...
CIDADANIA
Decisão que
interessa muito a síndicos e proprietários de imóveis comprados na planta. Na
falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o
prazo geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002 para
contagem prescricional para pedir indenização por falhas aparentes de
construção. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra Nancy
Andrighi, ao analisar recurso, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que havia aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 206,
parágrafo 3º, do Código Civil.
A relatora indiciou
com oportunidade e acerto que quando o consumidor adquire imóvel na planta ou
em construção, ou quando contrata empresa especializada para obras, a
responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do
recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas. Diz
que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios
apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do
empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o
abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o
produto ou reexecutar o serviço.
E, à falta de prazo específico no CDC deve ser aplicado o prazo geral
decenal do artigo 205 do CC/2002.
Falei
e disse.
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