domingo, 16 de fevereiro de 2020


O DIA NA HISTÓRIA
Sexta-feira, 14 de fevereiro. Faltam 321 dias para o fim do ano... Éder Jofre se despedia do boxe (1977). Morria o cantor Taiguara (1996).
AMANHÃ FOI ASSIM
Sábado, 15 de fevereiro. Faltam 320 dias para o fim do ano morria Nat King Cole (1965)...
CIDADANIA
Decisão que interessa muito a síndicos e proprietários de imóveis comprados na planta. Na falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002 para contagem prescricional para pedir indenização por falhas aparentes de construção. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A ministra Nancy Andrighi, ao analisar recurso, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia aplicado o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.
A relatora indiciou com oportunidade e acerto que quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas. Diz que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.
E, à falta de prazo específico no CDC deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002.

Falei e disse.

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