MORTE DO CONSIGNADO LIBERA HERDEIROS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR...
Dentre os vários abusos praticados pelas operadoras de empréstimos
consignados está a cobrança que procuram impor aos herdeiros e sucessores.
Apostam no esquecimento do artigo 16 da lei 1046 de 1950, por ser
antiga, e cobram indevidamente das famílias, com base no código civil. Mas os
lesados podem invocar o princípio da especialidade da legislação anterior não
revogada, e, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exigir a
devolução em dobro, se eventualmente já tiverem pago.
A lei diz que “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta
a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
E o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acaba de decidir em favor de
família de um idoso falecido que invocou o princípio da especialidade da lei
1046 de 1950 que não foi revogada. Está em vigor.
Falei e disse.
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