A PETROBRAS SOFREU E SOFRE DANO MORAL
TÃO
EXPRESSIVO E GRAVE QUANTO O
ASSALTO A SEUS COFRES.
Jorge Béja
O Ministério Público Federal (MPF) deu entrada na 2ª Vara Federal do Paraná com ações de improbidade administrativa contra 13 das principais empresas (e seus dirigentes) envolvidas no assalto à estatal. O MPF pede indenização para a Petrobras de R$4,47 bilhões, sendo R$3,19 bilhões por danos morais, multa civil de R$959 milhões e R$319,7 milhões desviados para propina. E ainda: que as empresas e suas coligadas sejam proibidas de celebrar contratos com a administração pública (União, Estados e Municípios), além de não receberem incentivos fiscais nem empréstimo público e que os créditos já aprovados sejam suspensos.
PEDIDOS JUSTOS E TRAMITAÇÃO DEMORADA
Nada mais justo, oportuno e procedente. As ações
serão acolhidas, mas levarão décadas tramitando até que sejam definitivamente
julgadas, sem mais possibilidade de recurso. São vários réus, cada
qual com o direito de defesa e à interposição de agravos, apelações, recurso
especial, recurso extraordinário, mandado de segurança, reclamação, medida
cautelar com liminar e outros muitos remédios jurídicos... Além
disso, o valor do prejuízo financeiro vai depender de demorada e complicada
perícia contábil, com muitas diligências, expertises, audiências, impugnações,
etc, etc...E para agravar, a Petrobras nem divulgou o balanço da
empresa ao longo do ano passado (2014), em desafio à Lei das
Sociedades Anônimas, que poderia servir de base ao trabalho pericial-contábil.
E serão centenas (ou milhares) de quesitos para peritos e assistente-técnicos
responderem. Pode-se antecipar que serão, no mínimo, 20 peritos e mais de 50
assistentes-técnicos. Seguramente, são ações que entrarão para a história
do Judiciário como exemplo dos feitos mais demorados e custosos
de chegar ao seu final. Quem viver, verá.
A QUESTÃO DO DANO MORAL
Quanto ao pedido de reparação por dano
moral, renomados juristas, ouvidos a respeito, se mostraram
surpresos e desfavoráveis: "não existe uma jurisprudência
unificada nos tribunais sobre como esses casos devem ser tratados";
"há discussão sobre quando essa pena deve ser aplicada e qual o valor a
ser pago em caso de condenação"; "tem sido muito discutido o
cabimento de dano moral coletivo em nome da moralidade de uma instituição ou do
povo";"essa é uma das polêmicas porque não está expressa em nenhuma
legislação a fórmula de cálculo das indenizações"; "acho muito
difícil caracterizar dano moral para uma pessoa jurídica, no caso, a Petrobras"--- declararam (O Globo,
21.2.2015, página 3).
NÃO, NÃO É ASSIM.
Com o devido respeito, discordo. O Direito das
Obrigações (Responsabilidade Civil) é ramo específico do Direito. Exige
especialidade e muita experiência. Faz tempo que a reparação do dano
moral não era admitida para ressarcir pessoa jurídica que o tenha
enfrentado. A justificativa era a de que a pessoa jurídica não tem honra, não
sofre, não chora, não tem sentimento, não tem reputação...Enfim, não tem
o bem ("a moral") para que venha ser reparado. Não se
pode reparar um dano a um bem que não existe. E sem o bem, inexiste o dano
contra ele perpetrado. Este pensamento está mais do que ultrapassado. "Quem pode
negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a
reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma
pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que
zelar pelo seu bom nome comercial" --- diz o Eminente Desembargador do
TJRJ e professor universitário Sérgio Cavalieri Filho, em sua
festejada obra "Programa de Responsabilidade Civil".
Além disso, o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor manda reparar o dano moral e patrimonial a todos os consumidores,
sejam pessoas físicas e/ou jurídicas. E ainda: o Código Civil Brasileiro, em
vigor desde Janeiro de 2003, inovou nessa parte, pois incluiu disposição que
não existia no Código Civil revogado, o de 1916. Diz o artigo 52 do Novo CC
"aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a
proteção dos direitos da personalidade". E, segundo a Constituição Federal, a honra,
a imagem, o nome, a moralidade das pessoas são bens integrantes dos
Direitos da Personalidade, sem fazer distinção entre pessoa jurídica e física,
pública ou privada. E para terminar com qualquer discussão em torno da
reparabilidade do dano moral à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça
expediu a Súmula nº 227 (Súmula = extrato, síntese, resumo, uniformização de
julgamentos anteriores a respeito do mesmo assunto). Diz o enunciado da Súmula
227 do STJ "A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL".Toda Súmula obriga e vincula o juiz
de instância inferior.
TODOS OS PEDIDOS SERÃO ACOLHIDOS
Consequentemente, a Justiça aceitará todos os
pedidos que o MPF formulou nas ações. E vai mandar pagar,
também, verba reparatória pelo dano moral que sofreu, sofre e ainda por
muitos anos sofrerá a Petrobras, que ingressa na História do Judiciário
Brasileiro como o maior exemplo de empresa-vitimada e passível da
concessão de verba pelo gravíssimo abalo de crédito (que é espécie do dano
moral) que a sangria de seus cofres causou à empresa, no cenário nacional e
para o mundo. Mas não se pode pedir este ou aquele valor a título de
reparação por danos morais. Não compete à vitima, nem ao
Ministério Público Federal, que no caso age em defesa da estatal, fixar o valor
pretendido. Pode até sugerir. Mas estipular, não. Isso é errado. Os
tribunais não aceitam. Fixar o valor do dano moral é atribuição, exclusiva
e personalíissima do Judiciário. Só os magistrados (a Justiça) pode fixar.
Daí a razão da expressão que se convencionou empregar nas petições iniciais que
também pedem reparação por dano moral: "que à
parte autora-vitimada seja concedida verba reparatória do dano moral, cuja
fixação do valor fica ao prudente arbítrio do julgador". E por ter sofrido e por sofrer a
Petrobras dano moral tão expressivo e grave quanto o assalto a seus
cofres, vamos torcer para que o valor da reparação dano moral, se não
for idêntico ao valor do dano financeiro (patrimonial), que a Justiça
fixe, no mínimo, o décuplo.
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