CIDADANIA
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GRU
COBRANÇA DOCUMENTO Nº 539.903 (R$ 246,41 – 13/01/2016)
“Todo o homem tem
direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.” (art. 8º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos)
“Toda pessoa terá o
direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista,
fiscal ou de qualquer outra natureza.” (art. 8º da Convenção de São José da
Costa Rica)
Segundo o enunciado da
Súmula 202 do STJ “A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial
não se condiciona à interposição de recurso”.
Os impetrantes postulam
a concessão da ordem para que a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ajuizada pelo PCdoB e que foi decidida, definitivamente, ao arrepio
da Lei nº 9.882, de 03.12.1999, nas sessões extraordinárias dos dias 16 e
17/12/2015, retome o seu curso previsto no aludido diploma legal, a partir do seu artigo 6º.
“O Supremo Tribunal
Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,poderá deferir
pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.”
(Art. 5º da Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
“Apreciado o pedido
de liminar, o relator
solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
questionado, no prazo de
dez dias.” (Art. 6º da Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
“Decorrido o prazo
das informações, o relator
lançará o relatório, com
cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.” (Art. 7º da
Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Se, como afirmado em seu preâmbulo, a Constituição da República foi promulgada “sob a proteção de
Deus”, reveste-se de juridicidade a invocação dos seguintes preceitos da Lei de Deus, a Bíblia Sagrada:
“Antes de julgar,
procura ser justo.” (Eclesiástico: 18,19)
“Não fica bem favorecer
um perverso para prejudicar o direito do justo.” (Provérbios: 18,5)
“O juiz não é nomeado
para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis.” (Platão)
“Saber o que é certo e
não fazê-lo é a pior covardia.” (Confúcio)
Os homens “pela
injustiça aprisionam a verdade.” (São Paulo em Epístola aos Romanos: 1,18)
“(...) não se deve
proceder contra a perversidade do tirano por iniciativa privada, mas sim pela
autoridade pública’, dito isto, reitera-se a tese de que, cabendo à multidão
prover-se de um rei, cabe-lhe também depô-lo, caso se torne tirano...” (Santo
Tomás de Aquino. Escritos Políticos. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 25)
“Em todo país
civilizado, há duas necessidades fundamentais: que o poder legislativo
represente o povo, isto é que a eleição não seja falsificada, e que o povo
influa efetivamente sobre os seus representantes.” (Ruy Barbosa. Migalhas de
Ruy Barbosa, org. Miguel Matos)
CARLOS NEWTON LEITÃO DE
AZEVEDO,
brasileiro, casado, jornalista, CPF nº 100.101.497/91, Título de Eleitor nº
040910980396, residente na Rua das Laranjeiras, nº 210, apartamento 1512,
bairro Laranjeiras, Rio de Janeiro, CEP 22.240-004 e FRANCISCO JOSÉ BENDL, brasileiro, casado, aposentado, CPF
nº 085.154.920-91, Título de Eleitor nº 3518530418, residente na Rua
Coronel João Link, nº 1911, Centro, Rolante, Rio Grande do Sul, por seus
advogados (mandatos anexos), vêm, tempestivamente e com todo o respeito,
fundados nos princípios constitucionais explícitos do devido processo legal, da fundamentação das
decisões judiciais, legalidade, eficiência, impessoalidade e ampla
defesa e, sobretudo damoralidade, com base no art. 1º, II, parágrafo
único, no art. 102, I, “d”, nos §§
1º e 2º do inciso LIV, no
inciso LXIX e na alínea “a” do inciso XXXIV do art. 5º, todos da Constituição Federal e no art. 1º, § 3o da Lei nº 12.016 de 07.08.2009 que disciplina
o mandado de segurança individual e coletivo, impetrar
MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
porque a autoridade
coatora Sua Excelência o SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na condição de autoridade da máxima
representatividade da Egrégia Corte não poderia converter o
julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito, na medida em que, conforme a norma
inserta no art. 6º da Lei nº 9.882 de 03/12/1999 que dispõe
sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, abaixo transcrita, apreciado
o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades
responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias, e de
acordo com o dispositivo do art. 7º do aludido diploma legal, decorrido o prazo das informações,
o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia
para julgamento, tudo em razão dos fatos e do Direito expostos a seguir.
O direito a ser amparado pela via
mandamental diz respeito à observância do regular processamento legal das
normas insertas na Lei 9.882 de 03/12/1999 que dispõe sobre o processo e o
julgamento da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), o que,
com todo o respeito, induvidosamente, não foi observado pela Suprema Corte este
DEVIDO PROCESSO LEGAL, como será demonstrado a seguir. E
quando o debate gira em torno do Direito, é cabível o Mandado de Segurança, a
teor da Súmula 625 desta Egrégia Corte: “CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPEDE
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA”.
Os impetrantes incluem no polo passivo da relação processual, na condição de
litisconsortes necessários (artigo 47, CPC), o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), a Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONGRESSO NACIONAL (Câmara dos Deputados e o Senado
Federal), requerendo, desde logo, suas citações.
Postulam os impetrantes a intervenção do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
da República, seja para o desempenho de seu “múnus” de Fiscal da Lei, seja para
participar e intervir neste processo a outro título que entenda também ser de
sua atribuição.
I – DA
LEGITIMIDADE PASSIVA
De início, enfrenta-se eventual polêmica a respeito da legitimidade passiva,
para a causa e para o processo, no tocante à presente
impetração.
"MANDADO DE SEGURANÇA. Identificação da
autoridade coatora: irrelevância de a petição ser literalmente dirigida contra
o Presidente do Tribunal de Contas, se da sua exposição se conclui que o ato impugnado
é induvidosamente do colegiado, devendo-se ter a menção ao seu Presidente como
endereçada ao órgão individual de representação da Corte em juízo"
(Mandado de Segurança nº 21.268-3/160 - DF - Tribunal Pleno, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, Decisão Unânime de 5.12.1991, in RTJ 139, páginas
133/139).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. Em
se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos
de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso,
como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão
que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa atacar ato praticado
pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas
em nome e em representação da instituição"( Recurso em Mandado de
Segurança nº 32.880-SP (2010/0154143-9, 1ª Turma, Superior Tribunal de Justiça,
decisão unânime, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 20 de
Setembro de 2011, DJ 26.9.2011).
Em tais condições,
inconteste a legitimidade passiva da autoridade
coatora Sua Excelência o SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na condição de autoridade da máxima
representatividade da Egrégia Corte.
II – QUANTO À
POSSIBILIDADE E À ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DESTE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
LIMINAR
Por
força do comando inserto nos incisos II e III do art. 5o da Lei 12.016/2009, não
é cabível mandado de segurança contra decisão judicial “da qual caiba recurso com
efeito suspensivo” ou “transitada em
julgado”.
Quanto
à possibilidade e à adequação da impetração deste Mandado de Segurança, é
sabido que esta Egrégia Corte inadmite Mandado de Segurança contra
pronunciamento jurisdicional oriundo de órgão da Corte, seja ele do Pleno, uma
de suas Turmas, ou um de seus Ministros, desde que tais decisões possam ser
reformadas por meio de recursos previstos, ou, em se tratando de mérito, com
trânsito em julgado, por meio de ação rescisória[1].
No entanto, a situação que se apresenta neste Mandado de Segurança é outra e
não se enquadra naquelas vedações e isto por uma razão muito simples. Aqui, o
alvo é decisão proferida em ação de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, que não comporta a interposição de recurso cujo objetivo seja a
sua reforma, nem ação rescisória, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº
9.882, de 1999.
III –
TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
Em
consonância com o estatuído no art. 23 da Lei 12.016/2009, “o direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A decisão onde a autoridade coatora Sua
Excelência o SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL na condição de autoridade da máxima
representatividade da Egrégia Corte converteu o julgamento da medida cautelar em
julgamento de mérito foi publicada no DJE de21/12/2015,
conforme se constata pela ATA DE PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO que
instrui a inicial. Assim, este writ
of mandamus está sendo
impetrado tempestivamente.
IV – TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA
DO QUE SE CONTÉM NA LEI Nº 9.882 DE 03/12/1999 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E
JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
|
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o processo
e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos
termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A argüição prevista no § 1o do
art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo
único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I -
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de
2000)
II – (VETADO)
I - os legitimados para a
ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§ 1o Na
hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação,
solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental
ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do
pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
§ 2o (VETADO)
I - a indicação do
preceito fundamental que se considera violado;
II - a indicação do ato
questionado;
III - a prova da violação
do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas
especificações;
V - se
for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso,
será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos
documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art.
4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo
relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não
será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2o Da
decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco
dias.
Art.
5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em
caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do
Tribunal Pleno.
§ 2o O
relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato
questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da
República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A
liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o
andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento
de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de
2000)
§ 4o (VETADO)
Art.
6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará
as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no
prazo de dez dias.
§ 1o Se
entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que
ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria.
§ 2o Poderão
ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de
memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art.
7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará
o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo
único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista
do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Art.
8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de
preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois
terços dos Ministros.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
Art.
10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis
pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1o O
presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2o Dentro
do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua
parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União.
§ 3o A
decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Público.
Art.
11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art.
12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto
de ação rescisória.
Art.
13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
Brasília,
3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Carlos Dias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1999
V – O PEDIDO DE
LIMINAR VEICULADO NESTE WRIT TEM AMPARO NO FUMUS BONI IURIS E NO PERICULUM IN
MORA
Como
sabido de todos, a nação está diante de uma grave crise institucional, havendo
sido acolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados o pedido veiculado pelos
cidadãos e juristas Helio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Paschoal de
IMPEACHMENT da senhora Presidente da República.
Em tais
condições,“Em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a
juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto
elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base
de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem
jurídica”[2].
Com efeito, o PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) ajuizou a ação de ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 378, por meio da qual requereu incidentemente
no bojo do processo principal ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a concessão de várias
MEDIDAS CAUTELARES, dentre as quais aquela que paralisasse imediatamente na
Câmara dos Deputados o processo do IMPEACHMENT, sendo que algumas foram
concedidas e outras não.
É cediço que o pedido de liminar para que seja concedido há que estar amparado
no fumus boni iuris e no periculum
in mora. O primeiro
requisito (a fumaça do bom direito) resulta das exposições, de fato e de
direito, feitas nesta petição inicial. Já o segundo (o perigo da demora)
importa no prejuízo que a Nação sofrerá, se a determinação para que a
retomada do curso da ação de descumprimento de preceito fundamental da
autoria do PCdoB não venha a ser ordenada já e agora, mas somente mais tarde e
muito mais tarde. E entre o agora e o mais tarde e o muito mais
tarde ocorrerá um hiato de tempo considerável, em prejuízo do
cumprimento do princípio constitucional do devido processo legal previsto na
Lei nº 9.882/99, e que esta Egrégia Corte não observou ao pleito do
PCdoB, de modo que este writ pede que seja obedecido.
Talvez a tramitação deste Mandado de Segurança não terá a mesma celeridade que
teve a ADPF ajuizada pelo referido partido político. Levará tempo até
que o Plenário do STF venha apreciar seu mérito. E tudo isso irá colaborar
para o retardamento da volta à normalidade política, econômica, social e
moral que o Brasil, dolorosamente, vem sofrendo.
E na eventualidade da concessão, a posteriori, da ordem que os Impetrantes
buscam (daqui a um, dois ou três anos), certamente alcançará o processo de
Impeachment junto ao Congresso Nacional concluído, na trilha que esta Egrégia
Corte estabeleceu, liminar e provisoriamente. Aí será tarde
demais para o restabelecimento do curso da ação da ADPF do
PCdoB, nos exatos termos legais determinados pela Lei 9.882/99.
Assim, o processo de Impeachment no Congresso já estará findo. E a decisão de
mérito deste Mandado de Segurança, se procedente
e deferida, não fará mais sentido, não terá mais valor. Será
uma decisão inexequível pelo exaurimento do tempo.
Por todo o exposto, os impetrantes requerem o deferimento da liminar, com
a determinação para que o processo da ação ADPF do PCdoB retome o seu
curso, avançando para as etapas previstas na lei e que esta Egrégia
Corte ceifou ao decidir pela conversão de decisão sobre liminares em julgamento
de mérito, já que a sua concessão não trará o menor prejuízo, pois o processo
de Impeachment no Congresso não sofrerá solução de continuidade e prosseguirá
em todas as etapas estabelecidas pelas liminares concedidas.
VI – DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, BREVÍSSIMA CONSIDERAÇÃO
Estreme de dúvida, o princípio do devido processo legal é uma das garantias
constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias
constitucionais, pois é a base legal para aplicação de todos os demais
princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do
direito material ou administrativo.
Assim sendo, o devido processo legal assegura inúmeros outros postulados como
os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, embora
autônomos e independentes entre si, integrando-se totalmente os incisos LIV e
LV, ambos do artigo 5º de nossa Lei Maior. Tais princípios induvidosamente
ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e
difusos.
Certamente, o princípio do devido processo legal garante a eficácia dos
direitos garantidos ao cidadão pela nossa Constituição Federal, uma vez que
seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular,
com regras para a prática dos atos processuais e administrativos.
Como sabido de todos, o devido processo legal possibilita o maior e mais amplo
controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos concernentes
ao direito eleitoral, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado
Democrático de Direito, no qual o povo não só sujeita-se a imposição de
decisões como participa ativamente delas.
Não pode existir a menor dúvida que, para a manutenção do Estado Democrático de
Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em
prol do público, através de um processo justo e com segurança nos trâmites
legais do processo, proibindo decisões voluntaristas e arbitrárias.
“a
cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias
típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas
colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer
oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa salutar
atipicidade vem também corroborada pelo art. 5o, § 2o, da
Constituição Federal, que estabelece que “os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”.
E
arremata :
“por não estar sujeito a conceituações
apriorísticas, o devido processo legal revela-se na sua aplicação casuística,
de acordo com o método de “inclusão” e “exclusão” característico do case system
norte-americano, cuja projeção já se vê na experiência jurisprudencial pátria.
Significa verificar in concreto se determinado ato normativo ou decisão
administrativa ou judicial está em consonância com o devido processo legal.”
O devido processo legal é garantia de liberdade em sua plenitude, é um direito
fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Art.8º “Todo o homem tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica da qual o Brasil é um dos seus
signatários, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:
Art. 8o – “Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)”
Não tenhamos qualquer dúvida de que é o que se verifica também no sistema
jurídico pátrio, os nossos tribunais entendem que a defesa das garantias
constitucionais faz-se necessária para conceder ao cidadão a efetividade de
seus direitos e garantias individuais, como ocorre induvidosamente com o
princípio do devido processo legal. É neste sentido que o devido processo legal passa a
simbolizar a obediência as normas processuais estipuladas em lei, garantindo
aos jurisdicionados-administrados-eleitores um julgamento justo e igualitário
com atos e decisões devidamente motivadas.
Em tais condições, o devido processo legal resguarda as partes de atos
arbitrários, imprevisíveis, surpreendentes e improvisados por parte das
autoridades jurisdicionais ou executivas, seja em pleito próprio, sejam
naqueles outros em que o Direito debatido é o de Ordem Pública insuscetível de
preclusão e que poder ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição e o
pronunciamento judicial a seu respeito afeta, direta ou reflexamente,
direitos subjetivos de terceiros e de toda a coletividade, como são os
direitos dos eleitores na Democracia brasileira. E mais que isso, um Direito
Cívico, cujos ordenamentos legais que o compõem formam uma espécie
de Super Direito, a todos destinados a cumpri-los e defendê-los. Em
suma: normas pétreas para o eleitorado e para a Democracia.
VII
- DIREITO ELEITORAL, BREVÍSSIMA CONSIDERAÇÃO
Lê-se nas mais resumidas cartilhas que o Direito Eleitoral é o Direito que
se destina a regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral,
além de organizar e disciplinar o funcionamento do poder do sufrágio popular, e
estabelecer precisa equação entre a vontade do povo e a atividade
governamental.
Em suma: o Direito Eleitoral cuida do exercício da cidadania. E suas principais
fontes não são apenas aquelas indicadas na literatura jurídica, tais como,
a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das
Inelegibilidades, a Lei Etelvino Lins, a Lei dos Partidos Políticos, as
Respostas do TSE e dos TRE´s às consultas, as Resoluções do TSE...
Há uma outra lei, de idêntico peso e importância, mas que não se lê nem se
vê incluída no rol dos diplomas legais que formam e compreendem o Direito
Eleitoral. Trata-se da Lei 1.079, de 10 de Abril de 1950, publicada no DOU
de 12.4.1950, denominada Lei do Impeachment. Seu frontispício tem o
seguinte enunciado: “Define
os crimes de Responsabilidade e regula o respectivo processo”.
Dos seus 83 artigos, sente-se que os
mais pungentes são os artigos 14 a 38, justamente por cuidarem da denúncia, da
acusação e do julgamento do presidente da República, pela prática de crime
(ou crimes) de Responsabilidade.
Como é dura aquela pena inscrita no artigo 34 “Proferida a sentença
condenatória, o acusado estará, ipso fato, destituído do cargo”! É o afastamento do exercício da
presidência daquele que o eleitorado brasileiro, no exercício de seus direitos
políticos, da cidadania e do poder que detém do sufrágio popular, foi à urna e
de forma livre, republicana e democrática, elegeu para conduzir o destino do
país e de seu povo.
Logo, não se pode excluir a Lei 1.079/50 do elenco das fontes que alicerçam o
Direito Eleitoral. Assim, como todo eleitor tem o direito pleno e absoluto
de participar do processo eleitoral que elege um presidente da República, como
é o caso desta impetração, tem ele também o mesmo direito de participar do
processo que culmina com a demissão daquele presidente que o seu voto elegeu.
É um Direito Coletivo, Difuso e Público. Indisponível e Absoluto.
Insusceptível de amesquinhamento, dele ser contornado, e nem
ficar sujeito a sofrer mínimo obstáculo ao seu exercício, em
juízo ou fora dele. Todas as facilidades, todas as franquias, todos
os privilégios e, acima de tudo, todas as imunidades, há de se dar e
reconhecer devido a cada eleitor para o pleno gozo da sua cidadania, junto
à Mesa Eleitoral e/ou perante as Cortes de Justiça.
“Os cidadãos não devem se transformar, de eleitores
por um dia, em sujeitos passivos durante anos, simples
espectadores mais ou menos alheios ou, pior, súditos
ignaros, mas devem conservar um papel ativo, assumindo
a figura da opinião pública crítica”.
E também aqui, entre nós brasileiros, outro grande e renomado Jurista, o
Professor-Doutor GUSTAVO BINENBOJM[5],
após traçar linhagem familiar entre os institutos da ADIN, da ADC e da ADPF,
nos mostra o caminho evolucionista para o aperfeiçoamento do mais verdadeiro,
legítimo e avançado Estado Democrático de Direito e das garantias,
pétreas, soberanas e intocáveis, a respeito dos direitos individuais
e coletivos dos cidadãos, do Direito de Cidadania:
“A existência do incidente de
inconstitucionalidade, por si só, não aparenta violação à garantia; todavia,
seu julgamento pela Corte Suprema, sem que as partes diretamente afetadas (no
caso deste writ o cidadão, o eleitor, todo o
eleitorado, acrescentam os Impetrantes) possam apresentar razões, realizar sustentação
oral e suscitar qualquer outro incidente necessário à defesa de seus interesses (no
caso aqui, este Mandado de Segurança, acrescentam os Impetrantes), configura, à evidência, afronta ao devido
processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Do Direito Eleitoral Brasileiro, tratemos, com brevidade, dos princípios da Igualdade,
da Lisura das Eleições, da Legalidade e da Proporcionalidade.
Segundo o festejado mestre Marcos Ramayana “toda a atuação da Justiça
Eleitoral, do Ministério Público, dos
Partidos Políticos, inclusive dos eleitores, deve
pautar-se pela lisura das eleições”
(In, Direito Eleitoral, Impetus, 2008, p. 35).
É princípio que está inscrito no artigo 23 da Lei Complementar nº 64, de
18.5.90:
“Art. 23 - O Tribunal
formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias de fato,
ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público da lisura do processo eleitoral”.
É intuitivo que a referência que o texto faz a Tribunal abrange toda a
hierarquia do Judiciário, fundamentalmente a Suprema Corte, nos processos que
lhe são endereçados e que versem sobre matéria eleitoral.
Legalidade,
Proporcionalidade.
Está na Constituição Federal (artigo 5º, § 2º) e, com vista à hipótese em tela,
tem a finalidade de impedir distorções que empresta efetividade à equidade, à
justiça do caso singular, incorporando-o à ordem jurídica para ser aplicada, na
“ausência de disposições expressas”, passível de invocação em qualquer juízo,
instância ou tribunal, como enfatiza Djalma Pinto[6].
O Voto, o Eleitor.
Sufrágio e voto são usualmente empregados como sinônimos. Mas não são. A
Constituição Federal dá-lhes sentidos diferentes. E é CÁRMEN LÚCIA ANTUNES DA
ROCHA[7] quem
ensina: “voto é o instrumento jurídico pelo qual, solene
e formalmente, a opção por alguém
(candidato) ou por alguma coisa (instituição, regime, etc.). Sufrágio
é participação para aclamar ou proclamar uma vontade, a
qual se emite por meio do voto. Sufraga-se uma opinião
mediante o voto vale dizer, esse é o veículo de
manifestação daquele”
O eleitor, por sua vez, é o principal ator, o protagonista desta sublimação que
se chama Democracia. Ele é o destinatário das normas eleitorais. Ele é o
mandante. Ele é o eleitor. E num processo judicial, a ser instaurado,
ou já em curso e que tenha
por finalidade do reexame
dos artigos de lei antiga (quase consuetudinária) que culmina com
a demissão do ocupante do mais alto cargo político da República, que
seu voto elegeu, ele, o eleitor, tem a mais ampla legitimidade para no
processo intervir, com instrumentos nominados ou inominados. Até
mesmo fundado no Constitucional Direito de Petição, de mera petição, desde
que seja ele eleitor.
Sim, porque seu voto não é facultativo, mas obrigatório. E se ele,
injustificadamente, falta com sua obrigação eleitoral (o de ir à urna e
votar) as penas que lhe são impostas são de tamanha severidade que, quase, o
deixa sem condições de sobreviver: a)
não poderá inscrever-se em concurso público ou prova para cargo público,
autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo
governo ou que exerçam serviço público delegado; b) não pode obter empréstimo
nas autarquias, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja
administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; c) não
pode obter passaporte ou carteira de identidade; d) não pode renovar matrícula
em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado pelo governo; e) não pode
praticar qualquer ato para o qual exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda. Eis algumas das
proibições legais que recaem sobre o eleitor injustificadamente faltoso com o
seu dever cívico de ir à urna e sufragar o seu voto.
Em contrapartida, porém, a tantas sanções que sufocam e deixam o
cidadão, se não despido, quase despido de seus direitos de cidadania, nada
mais justo e legítimo do que facultar-lhe o livre acesso ao processo eleitoral
e seus processos derivados, como é o caso desta ADPF 378 da autoria do
PCdoB que esta Egrégia Corte acabou de decidir ao traçar os caminhos,
formas e diretrizes dirigidas ao Congresso Nacional para que o
processo de impeachment do Presidente da República, eleito pelo voto dos
cidadãos tenha prosseguimento.
A legitimidade que o artigo 14 da Lei nº 1.079/50
confere a qualquer cidadão para apresentar denúncia contra o Presidente da
República é a mesma legitimidade que o cidadão continua a ter e não a perde
para recorrer ao Judiciário quando este, acionado, decide a respeito do
processo que o próprio cidadão iniciou contra o Chefe da Nação e que
foi instaurado com base na mesma lei (a 1.079/50) que o cidadão dela se
valeu para exercer a sua prerrogativa.
É o Direito de Cidadania pleno, completo, e que não admite amputação ou
seccionamento. Legitimidade para denunciar e legitimidade também para intervir
no processo, político ou judicial, decorrente da denúncia que o cidadão
apresentou e o Poder Legislativo Federal acatou. Admitir o contrário é o mesmo
que proclamar a meia-Democracia, a meia-Cidadania, a meia-Soberania popular. “A
Constituição assegura os direitos do cidadão e faz da cidadania a
manifestação mais nobre de Democracia. Pelo que, no processo eleitoral, é
ele que tem o papel central de tutela insubstituível do poder. Somente com
a sua participação efetiva, sensível, engajada e responsável é que se tem
Democracia operante. Não se há frustá-lo, seja como for. Qualquer tentativa ou
consumação de tal aniquilamento importa em violação do princípio da
cidadania, e não pode ser considerado lícito, legítimo e fundado no sistema
constitucional democrático”, como asseverado pela então advogada CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA[8] e hoje Ministra
desta Egrégia Corte, no artigo que assinou em Maceió, em 27.3.1998,
intitulado “O processo eleitoral como instrumento para a democracia”.
Esperam os Impetrantes que esta Suprema Corte não lhes feche as portas e que
aceite este debate. Debate que sabem ser avançado, inédito e pioneiro, eis
que batem à porta da Suprema Corte da Justiça Brasileira dois
cidadãos-eleitores na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, que pedem
que suas argumentações sejam lidas, debatidas e seus pedidos
decididos democraticamente e tendo como causa de pedir a observação do Devido Processo
Legal previsto na Lei nº 9.882 de 1999.
A situação trazida com este Mandado de Segurança guarda similitude com a
hipótese que vai narrada a seguir, e aqui posta apenas como exercício de
raciocínio. Que o Direito de Voto é um direito pessoal e constitui dever
cívico fincado na garantia e na
responsabilidade da cidadania, ninguém coloca em dúvida. Tão cívico quanto o
respeito que todos os brasileiros devem dispensar aos Símbolos Nacionais que
são, a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo (CF, artigo 13, § 1º).
Eis a hipótese: Digamos se amanhã ou depois chegue ao Supremo
Tribunal Federal um pleito no qual se pede a declaração de
inconstitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental do
artigo 31, II e III da Lei nº 5.700, de 1º de Setembro de 1971 (e
consequentemente o artigo 35), lei que cuida dos Símbolos Nacionais.
O pretexto seria --- hipoteticamente --- que tais disposições desta
referida lei estariam ultrapassadas, que foram elaboradas pelo governo
militar, que não encontram receptividade na Constituição Federal de 1988, Carta
elaborada para regime democrático. Que conflita com o comportamento moderno do
povo que não se conduz e nem observa mais aquelas
imposições da mencionada lei, a saber:
“Artigo 31 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira
Nacional, e portanto proibidas, I - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções,
o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições; II - Usá-la como roupagem,
reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como
cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar”.
“Artigo 35 - A violação de qualquer disposição desta lei é considerada
contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o valor
do salário mínimo nacional vigente no País, elevada ao dobro nos casos de
reincidência”.
E digamos que esta Suprema Corte decidisse pela procedência da demanda, após o
cumprimento integral de todas as fases e etapas da lei que se valeu o autor da
ação para apresentá-la ao STF, daí resultando que todas aquelas proibições
tidas pela lei considerada “inconstitucional” e não recepcionada pela Carta
Republicana, passassem a não valer mais?
Ainda que não tenha ocorrido a falta de observância do devido processo legal
nesta hipótese aventada, indaga-se: qual o impedimento que poderia
recair sobre qualquer cidadão brasileiro para apresentar, neste mesmo Pretório
Excelso, sua irresignação com o veredicto que a Corte expediu? Faltar-lhe-ia
legitimidade e interesse? Escapava-lhe instrumento para a
irresignação? Ser-lhe-ia negada a via mandamental para a defesa de um dos
mais caros valores da Democracia que o cidadão possui, como é o civismo, tal e
qual o direito ao voto e o direito à rigorosa observância do devido processo
legal no tocante à solução judicial que esta Egrégia Corte adotou e a ser
observada pelo Congresso Nacional, a respeito do processo de impeachment
do presidente que o voto do eleitor elegeu para presidir o Brasil?
Tudo é civismo. Símbolos Nacionais e Soberania Popular. Tudo é da Democracia. É
do povo, para o povo e para ninguém mais.
VIII - SOBRE O PROCESSAMENTO
DA ADPF Nº 378 DO PCdoB
É público e notório, pertencendo, portanto à categoria dos fatos que não
dependem de prova (CPC, artigo 334, I), que o Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) ingressou nesta Suprema Corte com a ação de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tombada sob o nº 378.
Com alentadas 73 páginas que compõem a petição inicial, o referido Partido
postulou o que chamou de “filtragem” da Lei nº 1.079/50, bem como
de alguns artigos dos Regimentos Internos, da Câmara e do Senado, em face
da Constituição Federal.
Ora com pedidos de Interpretação conforme à Constituição de determinados
artigos da Lei 1.079/50; ora com a “não receptividade”, isto é, a negativa de
constitucionalidade de certos artigos desta mesma referida lei e de
artigos outros dos Regimentos Internos, da Câmara Federal e do Senado.
E tanto se deu em razão do ato do presidente da Câmara dos Deputados
que ao receber denúncia firmada por três eleitores e
também juristas (Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal),
deflagrou o processo de Impeachment contra a senhora Presidente da República.
Daí sobreveio a propositura da referida ADPF do PCdoB, entregue nesta
Egrégia Suprema Corte na mesma ocasião que ocorreu a votação
secreta procedida pela Câmara dos Deputados para a eleição da Comissão
Especial de que cuida o artigo 19 da Lei nº 1.079/50.
IX
- SUSPENSÃO E LIMINARES EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL NA ADPF
A petição da ADPF do PCdoB, embutiu no
seu bojo, pedido para a suspensão imediata do curso do processo de impeachment
na Câmara dos Deputados (item 96) e, em seguida e na mesma petição,
pedidos de deferimento das liminares postos na Medida Cautelar (item
97).
Ou seja, buscou primeiro a paralisação do curso do processo de Impeachment,
como consta no item 96 da referida peça: “Em face do exposto, requer o autor,
cautelarmente, o deferimento da decisão monocrática para suspender de imediato
o processo de impeachment iniciado contra a Presidente da República, até que
seja julgada a Medida Cautelar ora pleiteada”.
Traduzindo: no item 96, a ADPF do PCdoB pedia liminar para suspender de
imediato o curso do processo de afastamento da presidente já
instaurado na Câmara. E no item seguinte, o 97, que fossem
(posteriormente) deferidas as liminares solicitadas na Medida Cautelar, no
bojo e posta incidentalmente na ADPF.
E no mesmo dia, Sua Excelência, o Senhor Ministro Edson Fachin, sorteado
Relator, ordenou à Câmara a paralisação do curso do processo. E o próprio
Ministro, após conceder o prazo de 5 dias previsto na lei (art. 5º, §
2º), para que as partes suplicadas prestassem informações, Sua
Excelência designou o dia 16 de Dezembro passado para o exame, pelo
Plenário da Corte, de todos os pedidos de liminares feitos na
Medida Cautelar posta no bojo e incidentalmente na ADPF.
Tudo foi muito rápido, como não poderia deixar de ser. A questão dizia
respeito aos interesses da Nação, à Cidadania e à Democracia e
aqueles pedidos de liminares eram para ser examinados e decididos no mais curto
espaço de tempo. E assim foi: 6 ou 7 dias.
X
- O QUE FOI DECIDIDO NAQUELA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Nos dias 16 e 17 de dezembro último, em sessão extraordinária, o
plenário do Supremo Tribunal Federal se reuniu, portanto, para decidir
a respeito das liminares requeridas na Medida Cautelar inserida no bojo e como
prefacial da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental da
autoria do PCdoB.
Cumpriu-se assim e à risca, o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.882, de
3.12.1999 que “Dispõe sobre
o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental,
nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal”.
Tem-se, pois, que este é o “devido
processo legal” a ser rigorosamente cumprido em todas as suas fases e etapas.
Reza o artigo 5º: “O Supremo
Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá
deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito
fundamental”.
E foi o que aconteceu. O
plenário da Egrégia Corte, naqueles
dois dias de sessão extraordinária, a
pedido do Relator Ministro Edson Fachin, examinou e decidiu tão
somente as liminares requeridas na Medida Cautelar.
Terminada aquela sessão extraordinária, ao invés de prosseguir o processo
da ADPF, avançando nas demais
etapas e fases previstas na Lei 9.882/99, aCorte decidiu converter o julgamento da Medida Cautelar em julgamento domérito da ADPF e terminou o processo.
Uma decisão provisória, fincada apenas na fumaça do bom direito e do perigo da
demora, foi convalidada em decisão definitiva, terminativa e extintiva do
processo. É o que consta expressamente da Ata de Proclamação do Resultado do
Julgamento da MC da ADPF 378: “Ao
final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar
em julgamento de mérito”.
X.1 - DA
INAPLICABILIDADE DA ADPF 144 NA APRECIAÇÃO DAS LIMINARES SOLICITADAS NA MEDIDA
CAUTELAR POSTA NO BOJO E INCIDENTALMENTE DA ADPF 378 AJUIZADA PELO PCDOB
No caso da apreciação das liminares solicitadas na Medida Cautelar posta no
bojo e incidentalmente da ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, partiu do próprio
ministro-relator, Edson Fachin, a proposta de transformar em julgamento do
mérito a sessão de simples exame de liminares. O acolhimento da sua sugestão se
deu a posteriori, dia 18 de dezembro de 2015, quando já se estava redigindo a
Ata de Proclamação do resultado do julgamento dos dias 16 e 17 de dezembro
último das medidas cautelares da referida ADPF.
Foi feita então uma intervenção do decano dessa Egrégia Suprema Corte, Ministro
Celso de Mello, que utilizou a seguinte argumentação para apoiar a proposta do
relator, que, descumpria o rito imposto pela Lei Federal 9.882/99:
“Relembro que
quando do julgamento da ADPF 144 ajuizada pela AMB, o pedido era de mera
cautelar, mas o Tribunal o converteu em julgamento definitivo, uma vez que
todos os sujeitos da relação processual intervieram com sustentações orais que
denotaram exame em profundidade e não apenas cognição sumária (…) Como há pelo
menos um precedente, ele autoriza a proposta do eminente ministro Fachin” – declarou o Ministro Celso de
Mello.
Com a devida vênia, é mister salientar que este Colendo Supremo Tribunal
Federal não pode dar idêntico tratamento a situações tão desiguais e tão
distintas.
Primeiro, deve-se lembrar que, no caso da ADPF 144, a decisão de promover a
conversão em julgamento do mérito foi proposta pelo relator, A PRIORI, ou seja,
durante o julgamento perante o representante da Procuradoria-Geral da República
e os advogados de todas as partes, conforme se constata pela transcrição da
Ementa da Decisão de Julgamento publicada no DJE de 26/02/2010.
“Decisão: Por unanimidade, o Tribunal acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo
Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no
sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito
fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de
Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal,
por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e
Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, rejeitando, por
unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os
Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator,
decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Associação dos
Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae, Partido
Progressista-PP, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e, pela Advocacia-Geral
da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. O Relator comunicou ao Plenário
que, em decorrência de pedido, somente nesta data formulado, admitiu a
Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE como amicus curiae. Plenário,
06.08.2008.”
Mas no caso da sessão que apreciou e decidiu a respeito das liminares postas no
bojo e incidentalmente da ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, a sugestão foi feita A
POSTERIORI, na sessão do dia 18, ou seja, no dia seguinte, frise-se mais uma
vez, quando já se estava redigindo a Ata de Proclamação do resultado do
julgamento dos dias 16 e 17 de dezembro último das medidas cautelares da
referida ADPF, sem a indispensável presença e aceitação das partes e do
representante da ilustríssima PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, conforme se
constata pela transcrição da Ementa da Decisão de Proclamação do Resultado de
Julgamento publicada no DJE de 21/12/2015.
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, rejeitou as preliminares e conheceu da ação. O Tribunal, nos termos
do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão: quanto ao item A, por
unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que não há direito à
defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara; quanto ao item B, por
unanimidade, deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em
interpretação conforme à Constituição do art. 38 da Lei nº 1.079/1950, que
é possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do
Senado ao processo de impeachment, desde
que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes;
quanto ao item C, por
maioria, deferiu parcialmente o pedido para (1) declarar recepcionados pela CF/88
os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1.079/1950, interpretados conforme à
Constituição, para que se entenda que as “diligências” e atividades ali
previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a
esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/88 o
artigo 22, caput, 2ª parte
[que se inicia com a expressão “No caso contrário...”], e §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
da Lei nº 1.079/1950, que determinam dilação probatória e segunda deliberação
na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa
pronunciar-se sobre o mérito da acusação, vencidos os Ministros Edson Fachin
(Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item D,por unanimidade, indeferiu
o pedido, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da
comissão especial pode ser aferida em relação aos partidos e blocos
partidários; quanto ao item E, por
maioria, deferiu integralmente o pedido, para
estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação,
vencido o Ministro Marco Aurélio; quanto ao itemF, por
unanimidade, deferiu integralmente o pedido, para
estabelecer que o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória;
quanto ao item G, por
maioria, deferiu parcialmente o pedido para dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 24 da Lei nº 1.079/1950, a fim de declarar que, com o
advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do
Plenário do Senado Federal, vencidos, nessa parte, os Ministros Edson Fachin (Relator),
Dias Toffoli e Gilmar Mendes, e declarar que a votação nominal deverá ser
tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros,
vencidos, nesse ponto, os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e
Marco Aurélio; quanto ao item H, por
maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente
legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei nº
1.079/1950 – os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República – ao processamento no Senado Federal
de crime de responsabilidade contra Presidente da República, vencidos os
Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item I, por
maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não foram
recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, todos
da Lei nº 1.079/1950, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado
Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da
CF/88, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias
Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item J, por
unanimidade,indeferiu o pedido para
afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória; quanto
ao item K,por unanimidade, indeferiu
o pedido para
reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de
impedimento e suspeição do CPP relativamente ao Presidente da Câmara dos
Deputados. Quanto à cautelar incidental (candidatura avulsa), por maioria,
deferiu integralmente o pedido para declarar que não é possível a formação de
comissão especial a partir de candidaturas avulsas, vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Quanto à
cautelar incidental (forma de votação), por maioria, deferiu integralmente o
pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar
por voto aberto, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Teori Zavascki,
Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, resolveu
questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar oquorum de maioria simples para deliberação do
Senado quanto ao juízo de instauração do processo, vencidos os Ministros Edson
Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o quorum de 2/3. Ausente, nesta deliberação, o
Ministro Gilmar Mendes.Ao final, o
Tribunal, por unanimidade, converteu
o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito.Ausente, nesta questão, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
17.12.2015.”
Se alguém ajuíza uma ação para ser indenizado porque as melancias que comprou lhe foram entregues
estragadas, o Poder Judiciário não pode se pronunciar a respeito do estado de
uma carga de melões.
Uma decisão judicial não pode se contrapor “à realidade das coisas” e à “realidade dos fatos”. Assim, a reiterada repetição de uma
falsa assertiva em inúmeras decisões judiciais não a torna verdadeira, pois o
Poder Judiciário não tem o condão de transformar a realidade.
Com efeito, ainda que mil decisões afirmem equivocadamente que quadrado é
redondo, aquela figura geométrica continuará sendo um “quadrilátero
cujos lados são iguais entre si e cujos ângulos são retos”.
Interpretando a contrario sensu, pode-se
afirmar, então, onde não existe a mesma razão fundamental, não prevalece a
mesma regra de Direito, como asseverado pelo MINISTRO CARLOS
VELLOSO no RE 352.940/SP, “ubi
eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma
razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito”.
É de MÁXIMA importância que se leve em consideração que as duas ações são
inteiramente diversas. A ADPF 144 foi ajuizada pela Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB), que peticionava acerca de declarações de inelegibilidades, eTODAS
AS LIMINARES PEDIDAS FORAM REJEITADAS POR UNANIMIDADEpelo plenário dessa
Egrégia Suprema Corte.
Mas o caso da ADPF 378 foi totalmente diverso: liminares foram concedidas
integralmente, outras parcialmente, e algumas denegadas, A UNANIMIDADE FICOU
LONGE DE SER ATINGIDA, pois ocorreu votação até de 6 a 5.
Portanto, constata-se uma colossal diferença entre as duas ações – uma, a ADPF
144, com todas as liminares rejeitadas por unanimidade; a outra, a ADPF 378,
caracterizada por dúvidas e interpretações altamente
passíveis de questionamentos.
Assim, a Colenda Suprema Corte não pode aplicar o exemplo da ADPF 144 ao
julgamento das medidas cautelares da ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, porque não
pode dar idêntico procedimento a causas tão diferentes, tão distintas, em nome
da Justiça, em sua mais ampla abrangência.
Em tais condições, foi transformada em julgamento do mérito da referida ação do
PCdoB uma controvertida decisão tomada ao término de uma sessão convocada e
instalada, exclusivamente, para apreciar e decidir tão somente a respeito dos
pedidos de concessão de liminares, uma iniciativa que induvidosamente precisa
ser revista para que a ADPF 378 siga seu caminho jurídico em conformidade com a
Lei Federal 9.882/99, permitindo assim que sejam recebidas as manifestações
definitivas de todas as partes e da Procuradoria Geral da República, e em
seguida seja lavrado o parecer definitivo do relator e após o almejado
julgamento do seu mérito.
XI – A MAIS ALTA CORTE DE JUSTIÇA DO PAÍS NÃO OBSERVOU O QUE SE
CONTÉM NA LEI Nº 9.882 DE 03/12/1999 QUE DISCIPLINA O
PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL,
NOS TERMOS DO § 1º
DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ou seja, a sessão para julgar o mérito da ADPF é a sessão prevista no artigo
7º. Não, no artigo 5º. Nada mais claro, portanto. E também exige o artigo
12 da Lei nº 9.882 de 1999 que o tribunal, ao julgar o mérito, faça
expressa menção e referência sobre sua “procedência” ou “improcedência”, não sendo suficiente mencionar que a
decisão sobre os pedidos de liminares foi convertida em decisão de mérito:
“Artigo 5o O
Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de
preceito fundamental.”
“Artigo 7o Decorrido
o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os
ministros, e pedirá dia para julgamento.”
“Artigo 12 - A decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.”
Não obstante, apenas consta da Ata de Proclamação do Resultado do
Julgamento que o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
rejeitou as preliminares e conheceu da
ação. E seguem-se os itens que vão da letra “a” à “k”, indicando o
resultado (placar) da votação sobre cada pedido de liminar posto na Medida
Cautelar e suas disposições conformes.
Com a devida vênia, indaga-se: em que parte se lê que a ADPF foi julgada
procedente? É oportuno salientar que na Ata de Proclamação do Resultado do
Julgamento consta apenas que o Tribunal conheceu da ação. E conhecer de uma ação não é indicativo de
que a mesma tenha sido julgada procedente ou improcedente. Na linguagem
jurídica o verbo CONHECER significa dizer que o
pleito (ou um recurso) foi ADMITIDO. Tão somente admitido. Nada mais do que isso.
Portanto, CONHECER e ADMITIR são verbos de mesmo significado. São
sinônimos, no mundo processual jurídico. Faltou, contudo, o mais
importante, que era dizer se o conhecimento da ação, tal
como consta na Ata de Proclamação do Resultado do Julgamento importou na
procedência ou não da mesma (ou no provimento ou não do recurso, quando se
tratar de recurso), como determina expressamente o artigo 12 da mencionada lei.
É de se observar que a Lei 9.882/99 ao disciplinar o processo e julgamento de
uma ADPF que contenha pedido de liminar em Medida Cautelar inserida no seu
bojo, prevê duas etapas: a primeira foi rigorosamente cumprida sob a relatoria
do Eminente Ministro Edson Fachin. Mas
a segunda etapa não se verificou,comprometendo a garantia do devido
processo legal.
Esta segunda etapa começa a partir do artigo 6º que diz; “apreciado o pedido de liminar (e isso já havia ocorrido,
acrescente-se) o relator solicitará informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de 10 (dez)
dias”.
E avança para o artigo 7º: “Decorrido o prazo das informações, o
relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros e pedirá dia para julgamento”.
É de se observar -- e observação de suma importância -- que é somente nos artigos 7º (e
também no 10º) que o legislador menciona a palavra “julgamento”, dando a ensejar que a ADPF venha
receber julgamento final, isto é, julgamento de mérito.Tanto é imprescindível e
impossível de contorno ou descumprimento, que a própria petição inicial da ADPF
do PCdoB faz pedido expresso (e não dedutório) para que a ADPF seja julgada
procedente. A conferir: página 71 item 98 da inicial da ADPF:
"Em face do exposto, requerem
os autores que:
a) seja recebida e julgada procedente
a presente ADPF;
.........................................................................................
e) seja julgada procedente a presente
ADPF para que o STF profira decisão...."
Ou seja, a sessão para
julgar o mérito da ADPF é a sessão prevista no artigo 7º. Não, no artigo 5º.
Nada mais claro, portanto.
Quis o legislador estabelecer duas etapas, para as ADPF´s que contivessem
pedido de liminar em Medida Cautelar. Certamente para que as partes acionadas
--- e mesmo a parte autora --- tivessem mais tempo para elaborar suas defesas
(na primeira fase, 5 dias, na segunda, 10 dias), mormente quando já votadas
pelos Ministros as liminares prefacialmente solicitadas na Medida Cautelar.
No caso em tela, as liminares foram concedidas e o processo terminou. Caso não
tivessem sido deferidas, é intuitivo que a parte autora e outras partes
interessadas na obtenção das liminares, também impetrariam Mandado de
Segurança, visando a garantir o direito líquido e certo de obterem por parte
dos tribunais a observância do devido processo legal.
E ainda: se o legislador pretendesse esgotar e findar o processo apenas com o
exaurimento do exame das liminares pelo Plenário, a própria lei assim disporia.
E assim não dispondo --- como não dispõe --- a observância de todas as suas etapas e fases estão acobertadas pelo manto sagrado do “devido processo legal”.
E assim não dispondo --- como não dispõe --- a observância de todas as suas etapas e fases estão acobertadas pelo manto sagrado do “devido processo legal”.
As partes que protagonizam esta ADPF
da autoria do PCdoB e todo o eleitorado nacional, como é o caso dos Impetrantes que estão rigorosamente em dia com as suas obrigações eleitorais, portanto na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, conforme se comprova através das suas certidões de quitação eleitoral expedidas pelo TSE, cidadãos brasileiros e eleitores, não poderiam ser surpreendidos.
da autoria do PCdoB e todo o eleitorado nacional, como é o caso dos Impetrantes que estão rigorosamente em dia com as suas obrigações eleitorais, portanto na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, conforme se comprova através das suas certidões de quitação eleitoral expedidas pelo TSE, cidadãos brasileiros e eleitores, não poderiam ser surpreendidos.
Juiz e Tribunais não podem surpreender as partes no curso de um processo, nem
sujeitá-las ao imprevisto e ao imprevisível. A conversão de uma decisão sobre
pedido de liminar em Medida Cautelar em julgamento de mérito da causa principal
certamente causou surpresa. A todos pegou desprevenidos. É algo
desproporcional.
A obediência à observância das etapas de um processo judicial, como garantia de
não causar surpresa às partes, é de tal ordem que até mesmo nos Juizados Cíveis
Especiais, por onde tramita a maioria dos feitos consumeristas que tem na
oralidade sua marca, o juiz não pode, sem prévia e fundamentada decisão e de
súbito, decidir pela inversão do ônus da prova. As partes precisam ser
alertadas antes. Não pode haver surpresa. “A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DO CONSUMIDOR, COMO EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, SEMPRE DEVE VIR ACOMPANHADA DE DECISÃO FUNDAMENTADA, E O MOMENTO
APROPRIADO PARA TAL RECONHECIMENTO SE DÁ ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL, INADMITIDA A APLICAÇÃO DA REGRA SÓ QUANDO DA SENTENÇA FOR PROFERIDA”[9].
É oportuno destacar que, Liminar em Medida Cautelar encontra apoio e base,
tanto para a sua postulação quanto para seu exame pelo Judiciário para
concedê-la ou não, em mera plausibilidade do Direito invocado e dos fatos
apresentados. São decisões provisórias, precárias, modificáveis ou revogáveis a
qualquer momento, por mais que seja extensa e juridicamente fecunda sua
fundamentação e por mais que tenha sido divulgada, concorrida e pomposa a
sessão plenária que nela veio ser tomada.
Pode, até mesmo, ser mantida e convolada em definitiva, mas somente ao término
de todas as etapas de um processo, com a Sentença na primeira instância, e com
o Acórdão de Mérito nos Tribunais e de tudo cientes as partes litigantes e
terceiros interessados.
O processo cautelar desenvolve-se sob cognição sumária. Pela natureza da urgência
do processo perante situação perigosa e periclitante, indispensável se faz a
sumarização de cognição e de procedimento, para se poder alcançar seu objetivo.
E não mais que isso. E decisão, concessiva ou não de liminar em Medida
Cautelar, preparatória ou incidental, é mera decisão interlocutória,
insusceptível de ser convertida em julgamento de mérito.
Com todo o respeito, não se pode admitir que em um processo de tamanha
envergadura para os interesses da Nação e de seu povo, uma decisão meramente
provisória (toda e qualquer liminar é provisória; dure pouco ou dure muito, é
sempre provisória), proferida ab initio, se torne definitiva no mesmo momento em que ela foi tomada.
Se houver precedente, a situação fática foi outra e jamais a mesma.
Mormente processo em que as autoridades responsáveis pelo ato questionado
são chamadas, efetivamente e num primeiro momento, para dizer tão somente sobre
os pedidos de liminares na Medida Cautelar (art. 5º, § 2º, Lei 9.882/99). Não,
mais. E dizerem em prazo curto de 5 dias.
Já os seus chamados, agora para a prestação de informação a respeito do mérito,
se dá em outro momento posterior, com prazo maior e em dobro: 10 dias, após
apreciado o pedido de liminar (art. 6º, Lei 9.882/99).
Como
sabido de todos, o Direito é regido pela lógica do razoável (princípio da
razoabilidade) e deve ser interpretado de maneira inteligente. Por isso Carlos
Maximiliano estava coberto de razão quando ensinava que “a interpretação das leis é
obra de raciocínio e de lógica, mas também de discernimento e bom senso, de
sabedoria e experiência”[10].
Assim,
há de ser afastada qualquer interpretação que vulnere princípios
constitucionais como a que ocorreu na ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB com o do
devido processo legal.
Com
todo o respeito, diante da interpretação daquele preceito feita pelo PLENÁRIO
de nossa mais alta Corte de Justiça, faz-se mister trazer à colação as
seguintes palavras de Ruy Barbosa.
“Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho
advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber
que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho
logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas.”
“Mas, senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no
pensar. Vulgar é o ler, raro o
refletir. O saber não está na
ciência alheia que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se
geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no
espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas
transformador reflexivo de aquisições digeridas.”[11]
Com
efeito, atento às colocações acima o intérprete não pode se restringir à
simples leitura do que aparentemente se contém na norma legal, o que, não raro,
conduz a equívocos a exemplo do que ocorreu no julgamento das liminares da ADPF
378.
De
fato, “interpretar
um texto normativo é algo mais do que ler a seqüência de palavras que o
integram”, pois, como
salientado por Adilson Abreu Dallari,“qualquer pessoa alfabetizada é
capaz de ler um texto normativo, mas somente alguém dotado de conhecimentos
técnicos científicos em Direito é capaz de apreender todo o seu conteúdo”[12].
Para
alcançar tal desiderato torna-se necessário recorrer à interpretação
sistemática, que pode ser definida como a “operação
que consiste em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos
princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o
alcance e superando
antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar
os casos concretos”[13].
Em
abono da interpretação
sistemática, acertadamente Adilson Abreu Dallari ensina que “o universo normativo não é
um amontoado caótico de prescrições, mas, sim, um sistema, organizado,
articulado e hierarquizado, no qual as contradições são apenas aparentes”, acrescentando que “nunca se pode apreender a
totalidade do conteúdo normativo de um dispositivo legal isolado, sem
relacioná-lo com outros dispositivos e, muito especialmente, com princípios
contidos no ordenamento jurídico do qual ele é apenas uma parte”, pois, como sabido de todos,“o
princípio, por sua importância, serve exatamente para orientar a interpretação
e a aplicação de toda e qualquer norma”[14].
Com
efeito, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é o“mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência”.
Consequentemente, os princípios presidem “a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome
sistema jurídico positivo”[15].
Nesse
sentido, ao proceder à interpretação o aplicador da lei “deve considerar as idéias
que mais se aproximam da universalidade dos princípios maiores; com isto,
formará proposições e terá verdades menos gerais” e,
em seguida, descer“dos princípios gerais às normas jurídicas mais
particulares”, tendo em
vista que “o Direito,
longe de ser um mero conglomerado de normas, é um conjunto bem estruturado de
disposições que, interligando-se por coordenação e subordinação, ocupam, cada
qual, um lugar próprio no ordenamento jurídico”[16].
Por
último há de ser lembrada a lapidar lição do inolvidável Geraldo Ataliba
expressa nas passagens adiante reproduzidas.
"Os princípios são as linhas mestras, os
grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por
toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo
(poderes constituídos).
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e
desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição.
Por estas não podem ser contrariados; têm que ser prestigiados até as
últimas conseqüências.
A relevância dos princípios constitucionais e sua supremacia, sobre as
normas ordinárias ou até mesmo constitucionais foi admiravelmente apreendida e
exposta por Agustin Gordillo, com as seguintes luminares palavras: ‘(...) El princípio, exige que tanto la ley como el
acto administrativo respeten sus limites y además tengan su mismo contenido,
sigan su misma dirección, realicen su mismo espiritu. (...)’(Introducción
al Derecho Administrativo, 2ª ed., Abeledo Perrot, 1966, págs.176 e
177)."[17].
Levando
em consideração os ensinamentos daqueles grandes juristas, para não cometer
equívocos o aplicador da lei deve analisar inicialmente o que se contém nos
princípios e nas normas insertas na Constituição da República e só
posteriormente proceder ao exame do conteúdo das normas infraconstitucionais,
sendo descabido trilhar caminho interpretativo inverso ou, o que é ainda pior,
pretender aplicar determinado dispositivo legal considerando-o isolado do todo
harmônico em que se encontra inserido, como feito pelo PLENÁRIO do STF no
julgamento das liminares da ADPF 378.
Interpretando-se
o disposto na Lei 9.882/99,
levando em consideração os SUPERPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da IMPESSOALIDADE e
da JUSTIÇA, que, segundo afirmado no preâmbulo de nossa Lei Maior, são valores
supremos de nosso Estado Democrático de Direito, assim como a norma
constitucional que assegura a todos o devido processo legal, é preciso que esta
Suprema Corte retome o curso previsto na aludida lei, a partir do seu artigo
6º.
Daí se impetra este Mandado de
Segurança com Pedido de Liminar para que a ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental da autoria do PCdoB e que foi
decidida, definitivamente, nas sessões extraordinárias dos dias 16 e 17 de
dezembro último, retome o seu curso previsto na Lei nº 9.882, de 1999, a
partir do seu artigo 6º, e ao final esperam os impetrantes vê-lo PROVIDO e a
ORDEM CONCEDIDA.
As partes se encontram bem representadas e são legitimadas, muito
mais do que o terceiro interveniente de que cuidam os artigos 50 e seguintes do
CPC, a quem a lei também lhe outorga poder e legitimidade para
integrar a lide pendente entre terceiros.
Aqui, a legitimidade é muito mais decisiva e forte, justamente por
se tratar de matéria eleitoral que toca diretamente ao eleitor, de
participar dos processos que elegem e dos processos que demitem um
presidente da República.
A propósito, Flávio Cheim Jorge e Marcelo Abelha Rodrigues[18] em seu cuidadoso trabalho publicado na
Revista Brasileira de Direito Eleitoral, intitulado “Mandado de Segurança
Contra Ato Judicial no Processo Eleitoral”, os dois renomados autores, no item
4 da página 96, ao tratar do “Mandado de Segurança e o Terceiro Prejudicado”
são taxativos: “Outro aspecto relacionado ao mandado de segurança
contra ato judicial, diz respeito à sua possibilidade por terceiros, isto é,
por pessoas que não figuraram como autor ou réu na relação jurídica processual
deduzida em juízo. A multiplicidade de situações legitimadoras é tamanha que no
âmbito da Justiça Comum o STJ resolveu editar a Súmula 202, consagrando tal
possibilidade nos seguintes termos “A IMPETRAÇÃO DE
SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA À INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO”.
E prosseguem os doutores Cheim Jorge e Abelha Rodrigues, listando três
situações possíveis da utilização do writ: “a) o litisconsorte necessário não citado que vem a ser atingido pela
sentença; b) o terceiro totalmente estranho à relação jurídica, que também vem
a ser atingido pelos efeitos diretos da sentença; c) e o terceiro, titular de
relação jurídica dependente ou conexa com aquela deduzida em juízo, que vem a
ser alcançado pelos efeitos indiretos da sentença”.
E concluem os Juristas: “Quanto à
segunda categoria – terceiro completamente estranho à relação jurídica –
parece-nos adequado o Mandado de Segurança para que este terceiro, que não é
parte e tampouco possui relação com o objeto do processo, possa se insurgir e
afastar os efeitos da decisão judicial que o prejudica”.
Vejam, senhores Ministros, que o eleitor (e todos os eleitores brasileiros,
dentre estes os impetrantes) mesmo que não se enquadre bem nesta segunda
categoria, justo por ser ele eleitor, não ser completamente estranho à lide,
induvidosamente os efeitos da decisão tomada na apreciação dos pedidos de liminares
da Medida Cautelar da ADPF 378 do PCdoB atinge em cheio os seus direitos de
cidadania, tem ele em seu prol, mesmo assim, o amparo do Mandado de Segurança
para se insurgir contra a decisão tomada por esta Suprema Corte.
Assim decidindo esta Egrégia Suprema Corte pelo deferimento integral deste
Mandamus, todos os jurisdicionados-eleitores terão garantidos a proteção
que a Constituição Federal a todos atribui e assegura: a observância do devido processolegal.
XII –
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os impetrantes afirmam que este remédio constitucional diz respeito à
observância do regular processamento legal das normas insertas na Lei 9.882 de
03/12/1999 que dispõe sobre o processo e o julgamento da ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), bem como seobserva no quadro a
seguir tem como relacionados os títulos dos capítulos e do subcapítulo que o
integram.
CAPÍTULO
|
TÍTULO
|
I
|
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
|
II
|
QUANTO À POSSIBILIDADE E À ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DESTE
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
|
III
|
TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
|
IV
|
TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO QUE SE
CONTÉM NA LEI Nº 9.882 DE 03/12/1999 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO
DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
|
V
|
O PEDIDO DE LIMINAR VEICULADO NESTE
WRIT TEM AMPARO NO FUMUM BONIS IURIS E NO PERICULUM IN MORA
|
VI
|
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BREVÍSSIMA CONSIDERAÇÃO
|
VII
|
DIREITO ELEITORAL, BREVÍSSIMA CONSIDERAÇÃO
|
VIII
|
SOBRE O PROCESSAMENTO DA ADPF Nº 378 DO PCdoB
|
IX
|
SUSPENSÃO E LIMINARES EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL NA ADPF
|
X
|
O QUE FOI DECIDIDO NAQUELA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
|
X.1
|
DA INAPLICABILIDADE DA ADPF 144 NA APRECIAÇÃO DAS LIMINARES
SOLICITADAS NA MEDIDA CAUTELAR POSTA NO BOJO E INCIDENTALMENTE DA ADPF 378
AJUIZADA PELO PCDOB
|
XI
|
A MAIS ALTA CORTE DE JUSTIÇA DO PAÍS NÃO OBSERVOU O QUE SE
CONTÉM NA LEI Nº 9.882 DE 03/12/1999 QUE DISCIPLINA O PROCESSO E JULGAMENTO
DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS
DO § 1º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
|
XII
|
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Em
atendimento à determinação contida no inciso II do art. 7o da Lei 12.016/2009 os impetrantes
requerem a esse órgão jurisdicional que mande cientificar a Procuradoria Geral
da República em seu prédio-sede localizado em Brasília, Distrito Federal.
Em
seguida, requer a esse órgão
jurisdicional que mande ouvir “o
representante do Ministério Público dentro de 10 (dez) dias” e profira o almejado acórdão de
concessão da ordem (Lei 12.016/2009 – art. 12).
Segundo o preâmbulo da Constituição da República a JUSTIÇA é um dos valores
supremos de nosso Estado Democrático de Direito.
A Carta Magna contém princípios que, no dizer da maioria dos juristas, são
vigas mestras que alicerçam o sistema jurídico brasileiro.
Nos termos do art. 1.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a cidadania
é um dos fundamentos da República. Alguns doutrinadores a relacionam com a
perda ou aquisição dos direitos políticos de votar e ser votado.
Se a ação é direito subjetivo
público genérico e abstrato que se traduz no“direito de invocar o
exercício da função jurisdicional”[19];
Se a cidadania é um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil(CR – art. 1o, II);
Se “a defesa do interesse
público” constitui exercício de cidadania (Lei
9.265/96 - art. 1o, V);
Se aos litigantes é
assegurado direito de “ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CR –
art. 5o, LV);
Se “Os cidadãos não devem se
transformar, de eleitores por um dia,em sujeitos passivos durante anos, simples
espectadores mais ou menos alheios ou, pior, súditos
ignaros, mas devem conservar um papel ativo,assumindo a figura da opinião pública crítica”; e
Se a
referida ação do PCdoB foi transformada em julgamento do mérito, uma
controvertida decisão tomada ao término de uma sessão convocada e instalada, exclusivamente,
para apreciar e decidir tão somente a respeito dos pedidos de concessão de
liminares, induvidosamente de interesse do POVO BRASILEIRO, consoante a norma
inserta no § 3o do art. 1o da Lei
12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, abaixo
transcrita, é evidente a legitimidade dos
impetrantes para a impetração deste writ of mandamus para que a ADPF 378 siga
seu caminho jurídico em conformidade com a Lei Federal 9.882/99, a partir do
seu artigo 6º.
Art.
1o Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça.
§ 3o
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
A respeito da alusão ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, como lastro
legal e pano de fundo que sustenta e comporta a presente impetração por
parte de dois cidadãos brasileiros, eleitores e que integram a coletividade do
eleitorado nacional, todos com os mesmos democráticos direitos e deveres e
todos sujeitos às mesmas apenações, caso desatendam, sem justificativa ao
cívico chamado para irem às urnas, as melhores doutrinas lhes são favoráveis e
amparadoras.
Salvo uma ou outra divergência tão somente de nomenclatura jurídica que lhes
são atribuídas no tocante à legitimação ativa, o certo é que vozes como as de LUIZ
FUX, SERGIO FERRAZ, ENRICO FRANCAVILLA e SCARPELLA BUENO soam alto e num só tom, compondo
harmônico entendimento de que os Impetrantes são partes legítimas para o
aforamento deste pioneiro, inovador e evolucionista Mandado de Segurança.
Do Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX[20],
quando integrava o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Outrossim, a
Lei nº 12.016, no § 3ª do seu artigo 1º,reitera a previsão, antes
contida no art. 1º, § 2º, da
Lei nº 1533, de legitimidade concorrente na hipótese de comunhão de
direitos. Assim, quando
o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer
delas poderá requerer o Mandado de Segurança; com
o que, consagra-se a legitimidade
de quaisquer cotitulares de um direito para propor isoladamente o writ, não
obstante a unitariedade da decisão”.
De SCARPELLA BUENO e SÉRGIO FERRAZ[21]: Não parece ser,dentro da técnica
processual, hipótese de legitimação
extraordinária, como defende Scarpella Bueno. Sendo
os Impetrantes também titulares do direito lesado, condição
de aplicabilidade do dispositivo, o instituto que dele decorre
é o da Solidariedade Ativa, que é o liame derivado da
comunhão do direito por vários sujeitos,indistintamente. É
o que possibilita que qualquer dos co-titulares vá a juízo para defender seu
interesse legítimo, compartilhado igualmente, pelos
demais. A tutela,uma vez concedida, alcançará
de forma idêntica a totalidade dos interessados, ou
também legitimados.
E de ENRICO FRANCAVILLA[22]:
“O direito que cabe a várias pessoas pode ser individual plúrimo, quando
as pessoas titulares forem determinadas e não houver coletividade com relação
jurídica; pode ser individual plúrimo
homogêneo,quando
as pessoas titulares forem determinadas e houver origem comum e relação com a
pessoa impetrante; pode ser coletivo, quando
as pessoas forem determinadas,houver
relação jurídica entre elas e a pessoa impetrante e os direitos forem
indivisíveis; pode ser difuso, quando
houver titularidade indeterminada, o direito for indivisível e
houver relação de circunstâncias”.
E FRANCAVILLA termina dizendo:
“Estes direitos são todos protegidos pelo mandado de segurança, seja
por força da disposição expressa da lei seja por força da interpretação que
decorre da atribuição de legitimidade por substituição processual que consta da
lei. A interpretação por
substituição processual é admitida na lei para os direitos individuais
homogêneos e coletivos (mandado se
segurança coletivo), para os direitos individuais
plúrimos (mandado de segurança individual por substituição) e para os direitos
difusos (mandado de segurança difuso)”
Seguros quanto à admissão, deferimento da liminar conforme
justificado, exposto e requerido no capítulo V (páginas 9 e 10) que ora
reiteram, e quanto ao integral provimento deste Mandado de Segurança, que
por não ter conteúdo econômico ao mesmo se atribui o valor de R$ 100,00 (cem
reais) para fins tributários.
Rio de
Janeiro, 1 de fevereiro de 2016.
JORGE
DE OLIVEIRA BÉJA
OAB/RJ
no 19.310
JOÃO
AMAURY BELEM
OAB/RJ
no 110.450
JOSÉ
CARLOS DE ANDRADE WERNECK
OAB/DF
no 1.240
[1] (MS nº 24.399, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 9.4.2003; MS nº
24.885, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.5.2004; MS nº 23.715-MC, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, DJ de 26.6.2000)
[2] Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 33.837/DF, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe: 15/10/2015
[4] In Contra o governo dos piores, uma gramática da democracia,
p. 59, apud, Serejo, Lourival, Programa de Direito Eleitoral, Belo Horizonte,
Del Rey, 2006, p. 3.
[5] (Gustavo Binenbojm, apud, “A Nova Jurisdição Constitucional
Brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização, 2001, p.
198)
[6] In Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e
Responsabilidade Fiscal, São Paulo, Atlas, 4ª. edição, 2008, p. 138.
[7] In República e Federação no Brasil: traços constitucionais da
organização política brasileira, Editora Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 133.
[8] (In, Resenha Eleitoral, Nova Série, v. 5, nº 1, jan/jun 1998
e lido na Revista Eletrônica, publicação do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina - TRESC)
[12] Obrigatoriedade de realização de inquérito civil, in Doutrina Jurídica Brasileira, Caxias
do Sul: Plenum, 2004. 1 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7
[14] Obrigatoriedade de realização de inquérito civil, in Doutrina Jurídica Brasileira, Caxias
do Sul: Plenum, 2004. 1 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7
[16] Roque Antonio Carrazza, in Curso de Direito Constitucional
Tributário, 2. ed., Malheiros, 1991, pp. 26 e 27
[17] apud Adilson Abreu Dallari, in Obrigatoriedade de realização de
inquérito civil, in Doutrina Jurídica Brasileira, Caxias
do Sul: Plenum, 2004. 1 CD-ROM. ISBN 85-88512-01-7
[18] (Revista Brasileira de Direito Eleitoral, RBDE I, Belo
Horizonte, ano 6, nº 10, p. 75-100, jan/jun/2014, in “Mandado de Segurança Contra
Ato Judicial no Processo Eleitoral”)
[19] Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil, Saraiva, 1985, vol. 1, 12. ed., p. 162
[20] (Obs: o sublinhamento é do próprio Ministro FUX, artigo publicado na edição
nº 165, da Revista JC (Editora JC), sob o título “A legimatio ad causam no
Mandado de Segurança”, 19.9.2014)
[21] (In Ferraz, Sérgio, “Mandado de Segurança”, Malheiros
Editores, página 71 da edição de 2006 e páginas 39/40, Saraiva, ano 2007)
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