quarta-feira, 18 de junho de 2014

RECLAMAÇÕES MAIS COMUNS DO CONSUMIDOR NA COPA
Órgãos de Defesa do Consumidor monitoram violações mais comuns aos direitos de freqüentadores de bares e restaurantes durante a Copa do Mundo...
Fornecer couvert sem a solicitação do consumidor, cobrar couvert artístico sem prévia informação e cobrança obrigatória de 10% no valor total da conta tem sido as irregularidades mais comuns.
O couvert mais simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.
É lícito servir couvert, desde que haja informação do preço e aprovação do consumidor. Produtos servidos sem autorização equiparam-se a amostras grátis e dispensam pagamento, nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
O couvert artístico, valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes, pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado, por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor que não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.
No tocante ao acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição.
O consumidor só está obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do restaurante.

Falei e disse!

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