RECLAMAÇÕES MAIS
COMUNS DO CONSUMIDOR NA COPA
Órgãos de Defesa do
Consumidor monitoram violações mais comuns aos direitos de freqüentadores de bares
e restaurantes durante a Copa do Mundo...
Fornecer couvert sem
a solicitação do consumidor, cobrar couvert artístico sem prévia informação e cobrança
obrigatória de 10% no valor total da conta tem sido as irregularidades mais
comuns.
O couvert mais
simples costuma ser o pão com manteiga. No entanto, muitos restaurantes possuem
opções mais sofisticadas com patês, azeitonas, etc.. Na prática, o couvert pode
significar bastante no valor final da conta, notadamente levando-se em
consideração que a cobrança costuma ser por pessoa. Ainda que alguém da mesa
não consuma o valor acaba sendo cobrado, o que é ilegal.
É lícito servir
couvert, desde que haja informação do preço e aprovação do consumidor. Produtos
servidos sem autorização equiparam-se a amostras grátis e dispensam pagamento,
nos termos do artigo 39, III e parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor.
O couvert artístico,
valor referente à remuneração dos músicos que tocam nos bares e restaurantes,
pode ser cobrado dos consumidores desde que haja informação prévia. Na porta do
bar ou restaurante deve ter a informação ostensiva do valor que será cobrado,
por pessoa, a título de couvert artístico, de forma a conferir ao consumidor que
não quiser pagar a opção de buscar outro estabelecimento.
No tocante ao
acréscimo de 10% no valor total da conta dos bares e restaurantes, a título de
remuneração dos garçons, a prática abusiva consiste na sua imposição.
O consumidor só está
obrigado a pagar pelo que pediu e diante de informação clara e ostensiva. No
tocante ao serviço de garçom, a gratificação configura mera opção do consumidor
que, se quiser, poderá optar apenas pelo pagamento do valor total da conta, que
já deve englobar a remuneração de todos os prestadores de serviços do bar ou do
restaurante.
Falei e disse!
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